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Quinta-feira, 22 de Setembro de 1994

II Série-A — Número 59

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

2.° SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Projecto de revisão constitucional n." S/Vi:

Apresentado pelo Deputado Pedro Passos Coelho e outros

do PSD................................................................................ lll0-(6)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.a 8/VI

Exposição de motivos

Dezoito anos depois da aprovação da Constituição da República Portuguesa, precisamente no ano em que se inicia o quarto processo da sua revisão, é inevitável proceder ao balanço da evolução semântica e substantiva da nossa Constituição e é tempo para avaliar e discutir o modelo económico, cultura) e político em que assenta hoje a lei fundamental portuguesa.

Apenas deste modo se pode procurar, com idealismo mas com rigor, apontar novos caminhos e soluções que melhorem e aperfeiçoem um texto fundamental que nunca deveria resultar de mero ponto de vista conjuntural ou partidário mas, antes, de um entendimento alargado que sirva os interesses colectivos.

Foi esta a tarefa de fôlego em que se lançou a organização de juventude do Partido Social-Democrata, para isso desenvolvendo amplos debates públicos e uma alargada discussão interna.

A consequência, mais do que substancial, desse trabalho encontra-se vertida naquele que é o projecto de revisão constitucional apresentado formalmente pelo PSD na Assembleia da República. Os Deputados signatários reconhecem-se, pois, na generalidade do texto desse projecto, com ele se identificando politicamente.

O presente projecto de revisão constitui, assim, uma proposta complementar a incidir, quase exclusivamente, sobre a designada «Constituição política» e procura contribuir para uma visão necessariamente diferente do que pode e deve vir a ser o nosso sistema político, tal como é interpretado por uma nova geração.

Por esta razão, este contributo destina-se a alargar mais o debate constitucional, que não deve ficar confinado às paredes do Parlamento, mas também a desafiar todos os partidos com assento parlamentar a discutir e enfrentar novas soluções que, à data em que são conhecidos os diversos projectos de revisão, não se encontram satisfatoriamente acolhidas.

A revisão constitucional iniciada em 1994 tem de constituir a oportunidade decisiva, não de cumprir o calendário político ou marcar uma circunstância eleitoral, mas de protagonizar a mudança e a evolução do nosso sistema político.

Este é, para nós, o desafio irrenunciável.

Para uma geração que, tendo crescido em liberdade, quer acreditar na responsabilidade e na exigência, promover a transparência e aproximar os Portugueses das suas instituições e dos seus governantes.

O projecto de lei que os Deputados da JSD subscrevem, depois da competente aprovação pelos órgãos nacionais da JSD, apresenta-se de modo sumário:

1 — Reforma do sistema eleitoral

O combate à indiferença e à desconfiança que recaem sobre o sistema político e, em especial, sobre os seus agentes resulta em grande medida do quase divórcio entre os cidadãos eleitores e os eleitos, fenómeno gerador de suspeita e de desresponsabilização.

A aproximação dos cidadãos ao sistema político não se faz com boas intenções, mas com propostas que dêem mesmo capacidade de escolha e de intervenção aos cida-

dãos, em todos os momentos, não se esgotando somente no exercício democrático do direito de voto.

Acreditamos que só assim será possível ter um sistema político mais transparente, mais ágil na iniciativa e mais identificado com os Portugueses:

Possibilidade de candidatura de grupos de cidadãos a todos os órgãos do tipo assembleia (Assembleia da República, assembleias legislativas regionais, assembleia municipal e Parlamento Europeu);

Redução do número de Deputados da Assembleia da República para um mínimo de 200 e um máximo de 230;

Eleição de um máximo de 40 Deputados por um círculo nacional segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt;

Eleição dos restantes Deputados por círculos eleitorais uninominais segundo o sistema de representação maioritária a uma volta;

Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por círculos eleitorais uninominais segundo o sistema de representação maioritária a uma volta;

A possibilidade de criação de partidos regionais.

2— Simplificação e responsabilização do sistema político

O sistema político português tem-se caracterizado por uma equilibrada repartição de competências entre o Presidente da República, a Assembleia da República e o Governo, pese embora o facto do sistema eleitoral constitucionalmente recortado ser potencialmente gerador de instabilidade política.

A dificuldade na obtenção de uma maioria parlamentar conjugada com a facilidade de apresentação de uma moção de censura são factores de perturbação do funcionamento do sistema político.

Por outro lado, importa clarificar a relação entre o Presidente da República e o Tribunal Constitucional, contribuindo para afastar as suspeitas que recaem sobre o mecanismo da fiscalização preventiva da constitucionalidade, aliás, herdado do período revolucionário e da diarquia constitucional então vivida, com a existência do Conselho da Revolução.

No domínio da produção legislativa e da relação entre o Presidente da República, a Assembleia da República ou o Governo verifica-se que o designado «veto de bolso» pode ser um instrumento perturbador ou mesmo paralisa-dor da acção legislativa.

Julgamos não só determinante para a eficácia do sistema político, com elementar respeito pelos direitos de cidadania, o alargamento aos nossos compatriotas emigrantes do direito de votarem para a eleição do Presidente da República.

Propõe-se, nomeadamente:

A introdução da moção de censura construtiva;

A eliminação do mecanismo da fiscalização preventiva da constitucionalidade;

A supressão do «velo de bolso»;

O alargamento do direito de voto aos emigrantes na eleição do Presidente da República;

A aquisição da capacidade eleitora) passiva aos IS anos para a eleição do Presidente da República;

Maior competência da Assembleia da República no acompanhamento das questões relativas à União Europeia;

Extinção da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

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3 — Maior respeito pelos cidadãos

Os direitos de intervenção dos cidadãos na vida política têm de ser melhor acautelados através do instituto de referendo, como forma de decisão e de exercício do poder político com um conteúdo mais vasto do que o actualmente consagrado na Constituição.

Os cidadãos recenseados no território nacional devem poder desencadear uma consulta referendária junto da Assembleia da República. Não faz qualquer sentido definir o referendo como instrumento de participação dos cidadãos, quando estes não dispõem da possibilidade de o desencadear.

O referendo deve ser o instrumento adequado também para que os cidadãos residentes na área a abranger por cada região administrativa se possam pronunciar sobre a sua instituição em concreto.

Como forma de acautelar melhor o conteúdo essencial de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, com fundamento na sua inconstitucionalidade e quando não haja lugar a recurso ordinário, deve haver a possibilidade de recurso constitucional para o Tribunal Constitucional.

Com igual intenção se procura responsabilizar mais o exercício da função jurisdicional, sempre que desse exercício possa resultar violação de direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para os cidadãos.

Propõe-se, nomeadamente:

O direito de grupos de cidadãos solicitarem à Assembleia da República a realização de um referendo nacional;

O alargamento do âmbito do referendo a questões políticas determinantes e com carácter prévio para a aprovação e modificação dos tratados de participação de Portugal em organizações internacionais;

O direito dos cidadãos se pronunciarem por meio de referendo sobre a criação das respectivas regiões administrativas;

O recurso constitucional, individualmente exercido, para o Tribunal Constitucional sempre que normas violem directamente o conteúdo essencial de direitos, liberdades e garantias;

Alteração ao artigo 22.°, alargando o princípio da responsabilidade ao exercício da função jurisdicional.

4 —Reforçar o papel Independente

do Tribunal Constitucional

O Tribunal Constitucional, criado pela revisão constitucional de 1982, devido à sua própria natureza resultante do cruzamento da esfera política com a esfera jurisdicional, ao sistema de eleição dos seus juízes, ao mecanismo de fiscalização preventiva da constitucionalidade e à verificação da inconstitucionalidade por omissão, atrai, no exercício e por causa do exercício das funções, suspeitas, que cumpre afastar.

Propõe-se nomeadamente:

Eleição de todos os juízes do Tribunal Constitucional pela Assembleia da República;

Alargamento para nove anos, não renováveis, do mandato dos juízes do Tribunal Constitucional;

Supressão da inconstitucionalidade por omissão.

5 — Libertar a economia da planificação

As alterações propostas para a organização económica assentam em princípios de livre iniciativa, de autodetermi-

nação dos agentes económicos e do Estado sem submissão aos imperativos de planificação económica, valorizando, contudo, as grandes opções de desenvolvimento económico e social.

Propõe-se, nomeadamente:

A eliminação da planificação da economia;

A definição das grandes opções de desenvolvimento

através de proposta de lei anualmente submetida

à Assembleia da República.

6 — Clarificar a função educativa do Estado

A prestação social do Estado no domínio da educação deve passar pela promoção da qualidade educativa, do estímulo ao mérito e do apoio financeiro aos estudantes que queiram ingressar no ensino superior público, particular e cooperativo, salvaguardando o princípio intocável da igualdade de oportunidades.

Propõe-se, nomeadamente:

Definição do princípio da gratuitidade do ensino apenas para os mais necessitados;

Promoção do acesso ao ensino superior, nomeadamente através de empréstimos a reembolsar pelo seu valor real e sem juros.

7 — Uma defesa nacional para os cidadãos — Um serviço militar voluntário

A reforma e modernização das Forças Armadas, em curso, estarão sempre incompletas se a sua organização não assentar numa componente profissional e de voluntariado, pondo de parte o modelo de conscrição.

A transição impreterível de um modelo de serviço militar obrigatório de quatro meses só pode ser na direcção de umas Forças Armadas profissionais com uma componente de voluntariado.

Na mesma linha de pensamento e de coerência se inscreve a eliminação dos tribunais militares.

Propõe-se, nomeadamente:

A eliminação do serviço militar obrigatório; A organização das Forças Armadas numa componente profissional e de voluntariado; A eliminação dos tribunais militares.

8 — Reforçar as autonomias regionais

As propostas para o reforço das autonomias regionais dos Açores e da Madeira correspondem às justas reivindicações dos Açorianos e dos Madeirenses e visam, por um lado, recortar melhor as competências legislativas dos órgãos regionais e, por outro, corrigir factores de discriminação em relação ao resto do país.

Propõe-se, nomeadamente:

Eliminação do conceito de «leis gerais da República»; Fazer participar melhor as Regiões Autónomas nos

processos de negociação com a União Europeia

nas matérias que lhes digam respeito; Eliminação da figura do Ministro da República; A regulação das relações financeiras entre os órgãos

de soberania e as Regiões Autónomas por meio

de uma lei quadro própria; Eliminação do artigo 230.";

Clarificação do regime de dissolução dos órgãos regionais.

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Artigo I

Disposições a aditar

São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 94.°-A, 117.°-A, 231.°-A e 280.°-A, com a redacção seguinte:

Artigo 94.°-A

Grandes opções do desenvolvimento

1 — As grandes opções do desenvolvimento definirão os meios de desenvolvimento económico e social com o objectivo de promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com a política social, educacional e cultural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida dos Portugueses.

2 — O Governo, de acordo com o seu Programa, submeterá anualmente à aprovação da Assembleia da República as grandes opções do desenvolvimento, bem como os respectivos relatórios de execução.

3 — A proposta de lei contendo as grandes opções do desenvolvimento será acompanhada dos relatórios e dos estudos preparatórios que a fundamentam.

Artigo 117.°-A Eleições para o Parlamento Europeu

1 — Os Deputados ao Parlamento Europeu são eleitos por círculos eleitorais uninominais geograficamente definidos por lei e segundo o sistema de representação maioritária a uma volta.

2 — As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituirão, cada uma, um círculo eleitoral.

Artigo 231.°-A

Cooperação financeira

As relações financeiras dos órgãos de soberania com as Regiões Autónomas poderão ser reguladas através de lei quadro própria, obedecendo ao princípio de cooperação financeira e à necessidade de corrigir desequilíbrios económicos directamente resultantes da aplicação de leis de um órgão de soberania nas Regiões Autónomas.

Artigo 280.°-A Recurso consUtudonal

1 — Cabe recurso constitucional para o Tribunal Constitucional de normas que violem directamente o conteúdo essencial de direitos, liberdades ou garantias, com fundamento na sua inconstitucionalidade, quando já não haja lugar a recurso ordinário.

2 — O regime de admissão do recurso constitucional será regulado por lei.

Artigo li

Disposições a eliminar

São eliminados os artigos 39.°, 91.° a 94.°, 154.°, 230.°, 232.°, 278.°, 279.°, 283.°, 288.° e 297.°

Artigo IH

Disposições a alterar

Os artigos 22.°, 31.°, 51.°, 74°, 75.°, 76.°, 111.0, 115.°, 116.°, 118.°, 122.°, 124.°, 125.°, 136.°, 137.°, 139.°, 140.°, 148.°, 151.°, 152.°, 155.°, 164.°, 165.°, 166.°, 190.°, 197.°, 200.°, 211.°, 216.°, 218.°, 224.°, 225.°, 229.°, 233.°, 234.°, 235.°, 236.°, 246.°, 252.°, 256.°, 258.°, 275.°, 276.° e 281° passam a ter a nova redacção abaixo indicada:

Artigo 22." Responsabilidade das entidades públicas

0 Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das funções legislativa, jurisdicional ou administrativa e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

Artigo 31.°

Habeas corpus

1 — Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o tribunal judicial.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 51." Associações e partidos políticos

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — (Eliminar.)

Artigo 74." Ensino

1 — ........................................................................

2 —.........................................................................

3— ........................................................................

'a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino para os mais necessitados;

f) ......................................................................

g) Garantir a formação técnico-profissional;

h) [Actual alínea g).]

i) [Actual alínea h).]

4— ........................................................................

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Artigo 75.° Ensino público, particular e cooperativo

1 — O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino exigida pela prossecução dos objectivos previstos no n.° 3 do artigo anterior.

2 — ..........:........................:....................................

Artigo 76.° Universidade e ensino superior

1 — O regime de acesso à universidade e demais instituições de ensino superior público, particular ou cooperativo garante a igualdade de oportunidades, a elevação do nível educativo, cultural e científico e a democratização do sistema de ensino, devendo, no ensino superior público, ter em conta as necessidades do País em quadros qualificados.

2 — O Estado financia o acesso ao ensino superior público, particular ou cooperativo dos cidadãos, nomeadamente através de empréstimos a reembolsar pelo seu valor real, sem juros, na data das prestações de restituição.

3 — (Actual n." 2.)

Artigo 111.° Exercício do poder político

O poder político pertence ao povo e é exercido, nos termos da Constituição, através de representantes eleitos ou por meio do referendo.

Artigo 115.°

Actos normativos

1— ........................................................................

2—........................................................................

3 — Os decretos legislativos regionais versam sobre matérias que não estejam reservadas à competência própria dós órgãos de soberania.

4 — (Eliminar.)

5— ...............................................................:........

6—....................,...................................................

Artigo 116.° Princípios gerais de direito eleitoral

1— ........................................................................

2 — As candidaturas para os órgãos de tipo assembleia e para o Parlamento Europeu são apresentadas, nos termos da lei:

a) Pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas incluir cidadãos não inscritos nos respectivos partidos;

b) Por grupos de cidadãos eleitores.

3 — Niguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

4 — (Actual n." 2.) 5—(Actual n.° 3.)

6 — (Actual n.° 4.)

7 — No acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos 60 dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da

dissolução, sob pena da inexistência jurídica daquele acto.

8 — (Actual n." 7.)

Artigo 118." Referendo

1 — Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República e mediante proposta da Assembleia da República, por iniciativa desta, do Governo ou a solicitação de 150 mil cidadãos eleitores recenseados no território nacional, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.

2—........................................................................

3 — São designadamente excluídas do âmbito do referendo:

a) As alterações à Constituição;

b) As matérias previstas no artigo 164.", com excepção das questões políticas determinantes e com caracter prévio para a aprovação e modificação dos tratados de participação de Portugal em organizações internacionais;

c) As matérias previstas no artigo 167.°;

d) As questões e actos do conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6 — (Eliminar.)

7— ........................................................................

8— ........................•................................................

Artigo 122.° . Publicidade dos actos

í—.......:................................................................

a) ......................................................................

*) ..............................•.......................................

c) —..........................................................

• d) ....................:.................................................

e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;

f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;

*> ......................................................................

h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo e os decretos regulamentares regionais;

o ......................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 124.° Eleição

O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos eleitores.

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Artigo 125.° Elegibilidade

São elegíveis os cidadãos eleitores, portugueses de origem, maiores de 18 anos.

Artigo 136.° Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

a) .............'.................'........................................

b)......................................................................

O ..."...................................................................

d)......................................................................

e) ..................................................:...................

f) ......................................................................

g) ........................•.......................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

j) ......................................................................

/■) (Eliminar.)

m) ......................................................................

n) ......................................................................

o) ..........•...........................................................

»......................................................................

Artigo 137."

Competência para a prática de actos próprios

Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:

a) .............•........................................................

b) Promulgar e mandar publicar as leis, os de-cretos-leis e os decretos regulamentares;

c) Assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo;

d) [Actual alínea c).J

e) [Actual alínea d).]

f) [Actual alínea e).J

g) [Actual alínea /).]

h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas;

o ......................................................................

j).........................................•............................

Artigo 139.°

Promulgação e veto

1 — No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

2 — Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o Presidente da República haja procedido à promulgação ou exercido o direito de veto, o diploma considerar-se-á tacitamente promulgado, competindo ao Presidente da Assembleia da República proceder à correspondente declaração.

3 — (Actual n." 2.)

4 —(Actual n." 3.)

5 — No prazo de 40 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto.

6 — Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o Presidente da República haja procedido à promulgação ou exercido o direito de veto, o diploma considerar-se-á tacitamente promulgado, competindo ao Presidente da Assembleia da República proceder à correspondente declaração.

Artigo 140." Falta de assinatura

A falta de assinatura pelo Presidente da República de qualquer dos actos previstos na alínea c) do artigo 137.° implica a sua inexistência jurídica.

Artigo 148.°

Competência

Compete ao Conselho de Estado:

a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;

*) ......................................................................

c) (Eliminar.)

d) ......................................................................

e) ......................................................................

J) ......................................................................

Artigo 151.° Composição

A Assembleia da República é constituída por um mínimo de 200 e um máximo de 230 Deputados, eleitos por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos eleitores, nos termos da lei eleitoral.

Artigo 152.° Círculos eleitorais

1 — Os Deputados são eleitos por um círculo eleitoral nacional, composto por um máximo de 40 Deputados e por círculos eleitorais uninominais geograficamente definidos na lei.

2 — As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituirão, cada uma, um círculo eleitoral regional, com um número de Deputados proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.

3 — (Eliminar.)

Artigo 155.° Sistema eleitoral

1 — Cada eleitor dispõe de dois votos a utilizar na eleição do círculo eleitoral nacional e do círculo eleitoral uninominal ou regional respectivo.

2 — Os Deputados do círculo eleitoral nacional e dos círculos eleitorais regionais são eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

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3 — Os Deputados dos círculos eleitorais uninominais são eleitos segundo o sistema de representação maioritária a uma volta.

Artigo 164.° Competência política e legislativa

Compete à Assembleia da República:

a)..................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) ......•...............................................................

h) Aprovar a lei das grandes opções do desenvolvimento e o Orçamento do Estado;

0 ...................................................■■..................

D ......................................................................

0 ......................................................................

m) ......................................................................

n) ......................................................................

o) ......................................................................

Artigo 165.° Competência de fiscalização

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d) .............................................:........................

e) Aprovar os relatórios de execução anuais e finais das grandes opções do desenvolvimento.

Artigo 166.° Competência quanto a outros órgãos

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e).......................................................................

f)......................................................................

g) Pronunciar-se sobre a dissolução das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;

h) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar;

i) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, 13 juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o presidente do Conselho Económico e Social, 7 vogais do Conselho Superior da Magistratura e os membros de outros órgãos constitucionais cuja designação seja cometida à Assembleia da República.

Artigo 190.°

Formação

1 — O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da-República e tendo em conta os resultados eleitorais ou, sendo caso disso, a indicação feita pela Assembleia da República, na situação prevista no n.° 2 do artigo 197.°

2—........................................................................

Artigo 197.°

Moções de censura

1 — ....................■....................................................

2 — As moções de censura devem conter a indicação.de um candidato a Primeiro-Ministro.

3 — (Actual n.°2.)

4 — (Actual n."3.)

Artigo 200.° Competência política

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ...........:..........................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

*) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ........................:..............:.....•........................

/') Apresentar à Assembleia da República as propostas a submeter ao Conselho de Ministros da União Europeia, logo que estas sejam apresentadas;

/) [Actual alínea j).J

Artigo 211.°

Categorias de tribunais

1— ........................................................................

a) .................:....................................................

b)......................................................................

■c) ..........:...........................................................

d).......................................................................

(Eliminar.)

2 — Podem'existir tribunais militares, com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar, na vigência de estado de guerra.

3 — (Actual n."2.) 4—(Actual n,°3.) 5 — (Actual n.°4.)

Artigo 216.° , Tribunal de Contas

1 — ........................................................................

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social e sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

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Artigo 218." Garantias e tncompatJbUtdades

í —.................u............................................:........

2 — (Eliminar.)

3 —(Actual n."2.)

4 — (Actual n."3.)

Artigo 224.°

Composição e estatuto dos juízes

1 — O Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes designados pela Assembleia da República.

2 — Seis dos juízes são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas de reconhecido mérito.

3 — Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de nove anos, não renovável.

4—........................................................................

5 — Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade e imparcialidade e estão sujeitos às incompatibilidades dos juízes dos restantes tribunais.

6—........................................................................

Artigo 225." Competência

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) (Eliminar.)

Artigo 229.°

Poderes das Regiões Autónomas

1 — As Regiões Autónomas são pessoas colectivas territoriais de direito público e tim os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:

a) Legislar, com respeito da Constituição, em matérias de interesse específico para as Regiões e que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

b) (Eliminar.)

c) Desenvolver as leis de bases em matérias de interesse específico para as Regiões e não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), n), v) e x) do n.° 1 do artigo 168.°;

d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentador;

o......................................................................

j).................>....................................................

O ......................................................:........-......

m) ......................................................................

n) ......................................................................

o) Aprovar as grandes opções de desenvolvimento regional e o orçamento regional e participar na elaboração das grandes opções de desenvolvimento;

P) ......................................................................

q) ......................................................................

r) ......................................................................

s) ......................................................................

t) Participar nas instituições de representação regional da União Europeia e nas delegações nacionais envolvidas em processos de decisão comunitários, sempre que estejam em causa matérias que lhes digam respeito, bem como integrar as estruturas de coordenação nacional;

u) [Actual alínea t).}

v) [Actual alínea u).]

2 —........................................................................

3 — No exercício dos poderes previstos nas alíneas b), e) e f) do n.° 1, as Assembleias Legislativas Regionais participam, nos termos da lei, na respectiva discussão na Assembleia da República.

4 — (Actual n.°3.)

5 —(Actual n.°4.)

Artigo 233°

Órgãos de governo próprio das Regiões

1 — ........................................................................

2 — A Assembleia Legislativa Regional é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, nos termos do respectivo Estatuto Político-Administrativo.

3 — O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa Regional e o seu presidente é nomeado pelo Presidente da República, tendo em conta os resultados eleitorais.

4 — O Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente.

5— ........................................................................

Artigo 234.°

Competência dos órgãos de governo próprio das Regiões

1 — ........................................................................

2 —........................................................................

3—........................................................................

4 — É da exclusiva competência legislativa do

Governo Regional a matéria respeitante à sua organização e funcionamento.

Artigo 235.° Assinatura e veto

1 — Compete ao Presidente da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.

2 — No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa Regional, deve o Presidente da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentai.

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22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(13)

3 — Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o Presidente da República haja procedido à assinatura ou exercido o direito de veto, o diploma considerar-se-á tacitamente assinado, competindo ao Presidente da Assembleia da República proceder à correspondente declaração.

4 — Se a Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria qualificada de dois terços dos seus membros presentes desde que superior à maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Presidente da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.

5 — Compete ao Presidente do Governo Regional assinar e mandar publicar os decretos do Governo Regional.

Artigo 236° Dissolução dos órgãos regionais

1 — As Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, por prática de actos graves contrários à Constituição, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado.

2 — Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, o Governo Regional limitar-se-á à prática de actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.

Artigo 246.° Assembleia de freguesia

1 — ........................................................................

2 — (Eliminar.)

3— ........................................................................

Artigo 252." Câmara municipal

1 — A câmara municipal é o órgão executivo do município, sendo eleita em lista fechada, por escrutínio secreto, de entre os membros eleitos da assembleia municipal.

2 — O presidente da câmara municipal é o cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da assembleia municipal.

Artigo 256."

Instituição em concreto

A instituição em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei, depende da lei prevista no artigo anterior e da aprovação, por referendo, dos cidadãos eleitores residentes na área regional a abranger.

Artigo 258.° Desenvolvimento regional

As regiões administrativas participam, nos termos da lei, na elaboração das grandes opções do desenvolvimento, previstas no artigo 94.°-A.

Artigo 275.°

Forças Armadas

1 — ........................................................................

2 — As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização, única para todo o território nacional, assenta numa componente profissional e de voluntariado.

3—........................................................................

4— ........................................................................

5—........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 276.°

Defesa da Pátria e serviço militar

1 — ........................................................................

2 — O serviço militar é voluntário, salvo na vigência de estado de guerra, em que a lei pode determinar o princípio de mobilização geral.

3 — (Eliminar.)

4 — (Eliminar.)

5 — (Eliminar.)

6 — (Eliminar.) 1 — (Eliminar.)

Artigo 281."

Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) As Assembleias Legislativas Regionais, os presidentes das Assembleias Legislativas Regionais, os presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos Deputados à respectiva Assembleia Legislativa Regional, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das Regiões Autónomas, ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do Estatuto Político-Administrativo da respectiva região.

3— ........................................................................

Lisboa, 16 de Setembro de 1994. — Os Deputados do PSD: Pedro Passos Coelho — Luís Novo — Fernando Pereira — Carlos Figueiredo —João Granja Silva —Alvaro Viegas — Jorge Roque Cunha — Melchior Moreira — Duarte Pacheco — Jaime Milhomens.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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