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22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(17)

Promover, através da política agrícola, condições que travem a extinção do mundo rural, que garantam a defesa da especificidade da floresta mediterrânica e contribuam para, de acordo com as convenções assinadas no âmbito da Conferência do Rio, preservar a diversidade genética e suster as alterações climáticas;

Autonomizar, no plano constitucional, uma política florestal que permita a preservação da especificidade da nossa floresta, a valorização das economias locais e a consequente fixação das comunidades do interior, bem como o equilíbrio dos ecossistemas;

Proteger o cidadão contra o abuso fiscal e criar mecanismo de efectivação dos seus direitos;

Garantir novos direitos de participação cívica, designadamente conferindo poderes de iniciativa a nível de referendo, legislativo e de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade;

Atribuir aos Deputados o poder de suscitar o mecanismo da apreciação abstracta da inconstitucionalidade e da legalidade sem o fazer depender de exigências numéricas;

Eliminar os tribunais militares e garantir os direitos dos conscritos com vista a uma progressiva desmilitarização da sociedade;

Permitir que a regionalização se concretize como factor de desenvolvimento que é, fazendo-a depender exclusivamente da vontade das populações e retirando a obrigação de simultaneidade;

Atribuir à Assembleia da República a responsabilidade de, em conjunto com o Presidente da República e o Govemo, praticar os actos que contribuam para a resolução do problema de Timor Leste, com respeito pelas competências de cada órgão e de acordo com o objectivo constitucionalmente fixado de promoção e garantia da sua autodeterminação e independência;

Garantir que a revisão da Constituição se faça sempre tendo por base um amplo debate público, a nível nacional, com vista a envolver os cidadãos na discussão das grandes questões nacionais.

Neste sentido foram introduzidas alterações:

No capítulo dos princípios fundamentais:

Artigo 7.°, relativo às relações internacionais, introduzindo o princípio da actuação do Estado Português no sentido da eliminação de todas as formas de intolerância, do racismo e da xenofobia;

Artigo 9.°, relativo às tarefas fundamentais do Estado, introduzindo a efectivação dos direitos ambientais e a salvaguarda dos direitos das gerações vindouras;

Na parte dos direitos e deveres fundamentais (parte i):

Artigo 13.°, relativo ao princípio da igualdade, introduzindo o estado civil e as razões de saúde como factores de não discriminação;

Artigo 15.°, relativo a estrangeiros e apátridas, destacando os cidadãos dos países de língua oficial portuguesa e atribuindo-lhes expressamente capacidade eleitoral activa e passiva para as eleições a nível autárquico;

O aditamento de um novo artigo logo a seguir ao artigo 23.°, criando uma nova figura institucional, como órgão público e independente e sem prejuízo da actividade do Provedor de Justiça: o Provedor Ecológico — artigo 23.°-A;

Artigo 26.°, relativo a outros direitos pessoais, de forma a prever o reconhecimento da livre expressão das diferenças e a constitucionalização da protecção das minorias;

Artigo 30.°, relativo aos limites das penas e das : medidas de segurança, introduzindo a garantia dos direitos dos reclusos e da sua reinserção na sociedade (n.0* 6 e 7);

Artigo 32.°, relativo às garantias do processo criminal, garantindo que todo o arguido tem direito a ser representado por um advogado, com vista à salvaguarda da igualdade nos casos de patrocínio oficioso;

Introdução de um novo artigo, que antecederá o artigo 34.°, estabelecendo o princípio da livre fixação e estabelecimento do domicílio — artigo 33.°-B;

Artigo 36.°, relativo à familia, casamento e filiação, autonomizando o direito de constituir família e o direito de contrair casamento, como dois direitos distintos e independentes, salvaguardando a equiparação da união de facto e do casamento para todos os efeitos (n.° 3, novo) e substituindo a referência dos cônjuges no n.°4, anterior n.°3, pelos pais como titulares de iguais direitos e deveres na manutenção e educação dos filhos;

Artigo 38.°, relativo à liberdade de imprensa e meios de comunicação social, assegurando que o serviço público de rádio e televisão há-de ter as necessárias condições de qualidade, em termos de recepção, e que abrange todo o território nacional, garanündo-se ainda a existência desses meios de comunicação com carácter local e ou regional (n.° 5) e fixando-se a proibição nas emissões de mensagens que façam a apologia de violência e ou intolerância e da discriminação sexual (n.° 8);

Artigo 39.°, relativo à Alta Autoridade para a Comunicação Social, extinguido-a e criando o Conselho da Comunicação Social, que pela sua composição melhor garanta o direito à informação, a liberdade de imprensa, a independência perante o poder político e económico, bem como o pluralismo de opinião;

Artigo 40.°, relativo a direito de antena, de resposta e de réplica política, garantindo direito de antena às organizações de mulheres, às associações de estudantes, de deficientes, de imigrantes, de defesa do consumidor, de defesa do ambiente e às de reformados;

Artigo 46.°, relativo à liberdade de associações, introdução de um novo n.° 4, prevendo como corolário natural deste direito o estatuto de parceiro social das organizações não governamentais;

Artigo 52.°, relativo ao direito de petição e da acção popular, fixando o dever da resposta em tempo útil às petições (n.° 3);

Artigo 60.°, relativo aos direitos dos consumidores, introduzindo (novo n.° 2) a possibilidade