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II SÉRIE-A — NÚMERO S9

de recurso aos tribunais para defesa dos interesses colectivos ou difusos e (n.° 3) expressamente incluindo, nas proibições relativas à publicidade, a utilização abusiva da imagem da criança e da mulher e a transmissão de mensagens de discriminação sexual;

Artigo 64.°, relativo à saúde, incluindo nas incumbências prioritárias do Estado a preservação do património das medicinas tradicionais e alternativas [n.° 3, alínea fj];

Artigo 66.°, relativo ao ambiente e qualidade de vida, criando um novo n.° 2, constitucionalizando a garantia dos direitos das gerações vindouras, e [alínea e) n.° 3] incluindo a promoção da diminuição do desperdício e o aumento da recuperação, da reutilização e da reciclagem como incumbência prioritária do Estado;

Criação de um artigo novo, inserido a seguir ao artigo 66°, que garante a participação democrática dos cidadãos na política de ambiente — artigo 66.°-A;

Artigo 69.°, relativo à infância, incorporando nas obrigações do Estado o cumprimento da Declaração Universal dos Direitos da Criança;

Artigo 71.°, relativo aos deficientes, estabelecendo a garantia de que as suas associações serão ouvidas sobre as questões que lhes digam respeito;

Artigo 74.°, relativo ao ensino, incluindo nas incumbências do Estado o apoio à criação da escola multicultural, com vista à integração das crianças filhas de imigrantes [alínea i)] e que seja assegurado aos jovens a educação sexual e a sua sensibilização para a defesa do ambiente, a tolerância e a paz;

Na parte da organização económica (parte n):

Artigo 81.°, relativo às incumbências prioritárias do Estado, incluindo a obrigação de assegurar um desenvolvimento sustentável, preservando as possibilidades das gerações futuras [alínea a), nova], inserindo o qualificado sustentável e autónomo ao desenvolvimento que a política científica e tecnológica deve favorecer [alínea «)], e incluindo a racionalização do consumo, a diversificação das fontes e a utilização de energias limpas e renováveis nos requisitos a que deve obedecer a política nacional de energia;

Artigo 96.°, relativo aos objectivos da política agrícola, introduzindo as alíneas f) a i), que estabelecem os princípios da criação de condições de fixação das populações e da preservação do mundo rural [alínea /)], da valorização da floresta mediterrânica e da promoção dos seus produtos [alínea g)], e da defesa da biodiversidade impedindo as alterações climáticas [alínea h)];

Criação de um novo artigo, a inserir de seguida ao artigo 100.°, fixando os objectivos da política florestal, até agora omissos na Constituição — artigo 100.°-A;

Axtigp 101.°, relativo à participação na definição das políticas agrícola e florestal incluindo a referência à política florestal;

Criação de um novo artigo, de seguida ao artigo 107.°, sobre os direitos dos cidadãos perante o fisco: o direito à informação (n.° 1), o direito ao reembolso, por iniciativa da própria administração, das quantias que o cidadão não deveria ter pago em função de ' direitos que lhes estão atribuídos (n.° 2) e o direito de objecção fiscal e a correspondente consignação da receita fiscal daí resultante a despesas de carácter social (n.° 3) — artigo 107.°-A.

Na parte da organização do poder político (parte tn):

Artigo 118.°, relativo ao referendo, permitindo que grupos de cidadãos venham a tomar a iniciativa de propor a sua realização (n.° 1);

Artigo 170.°, relativo à iniciativa de lei e do referendo, atribuindo essa competência também a grupos de cidadãos (n." 1, 2 e 3).

Artigo 211.°, relativo às categorias de tribunais, eliminam-se os tribunais militares [n.05 1, alínea d), e 4];

Artigo 215.°, é suprimido na sequência da alteração anterior;

Artigo 255.°, relativo à criação das regiões administrativas, elimina-se a exigência da simultaneidade;

Artigo 265.°, relativo aos direitos e competências das organizações de moradores, concedendo--Ihes direito de acção para defesa dos interesses colectivos ou difusos;

Artigo 272.°, relativo à polícia, reforçando o princípio da estrita necessidade na utilização das medidas de polícia;

Artigo 276.°, relativo à defesa da pátria, serviço militar e serviço cívico, estabelecendo a regra do não prejuízo de direitos decorrentes da situação militar, visando com tal os direitos dos conscritos;

Artigo 281.°, relativo à fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade, garantindo que grupos de cidadãos possam vir a suscitar essa apreciação (novo n.° 3); bem como é eliminada a exigência de um número mínimo de Deputados à Assembleia da República para accionar esse mecanismo, garantindo que cada Deputado por si só possa fazê-lo (n.° 2);

Artigo 283.°, relativo à inconstitucionalidade por omissão, permitindo que grupos de cidadãos possam também vir a requerer essa apreciação (n.° D;

Criação de um artigo novo, que estabelece a regra do debate público da revisão consWuavs-nal, pelo período de pelo menos 60 dias — artigo 285.°-A;

Artigo 293.°, relativo a Timor Leste, responsabilizando a Assembleia da República, a par dos demais órgãos de soberania, no que respeita aos actos conducentes à sua autodeterminação e independência.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes abaixo assinados apresentam