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22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(29)

Obrigação de desenvolver a acção social escolar [artigo 74.°, n.° 3, alínea

Obrigação estadual de estabelecer a gratuitidade de todos os graus de ensino público, eliminando-se a expressão «progressivamente», que, adulterada no seu objectivo e sentido pelo Governo, lhe serviu de pretensa cobertura para a brutal elevação do montante das propinas [artigo 74.°, n.° 3, alínea f)}\

Valorização do papel do associativismo desportivo e consagração da obrigação estadual de promover a generalização da prática desportiva, dentro dos princípios éticos (artigo 79.°);

Melhorias nas garantias e direitos da juventude (artigo 70.°);

Obrigação de progressiva eliminação de barreiras arquitectónicas que afectam os deficientes (artigo 71.°);

E) Quanto aos direitos, liberdades e garantias:

Clarificação da obrigação do Estado de criar as condições para a efectivação do princípio da igualdade (artigo 13.°);

Reforço das garantias de acesso à justiça, designadamente, pela clarificação de que o acesso aos tribunais não pode ser dificultado pela excessiva onerosi-dade dos serviços de justiça (artigo 20.°, n.° 1); clarificação de que o direito à justiça é também um direito à justiça célere (artigo 20.°, n.° 2); consagração das «acções SOS», que permitem uma defesa expedita de certos direitos fundamentais (artigo 20.°, n.° 4); consagração da acção constitucional de defesa, também chamada «recurso de amparo» (artigo 20.°-A);

Reforço da responsabilidade do Estado e de outras entidades públicas perante os cidadãos (artigo 22.°);

Protecção das vítimas de crimes (artigo 25.°);

Garantia do acesso dos cidadãos a dados informáticos (artigo 35.°);

Garantia de maior eficácia de exercício do direito de petição, conferindo aos cidadãos o direito de serem informados dos resultados da sua apreciação (artigo 52.°);

Garantia de uma fiscalização efectiva dos serviços de informações [artigo 166.°, alínea i)];

F) Quanto à liberdade de imprensa:

Substituição da Alta Autoridade para a Comunicação Social por uma Comissão para a Comunicação Social, de composição desgovemamentalizada e pluralista e com poderes reforçados (artigo 39.°);

Reforço das garantias dos jornalistas, garanundo-lhes o direito de objecção de consciência [artigo 38.°, n.° 2, alínea b)];

Dignificação da comunicação social regional e local e de âmbito associativo ou profissional (artigo 38.°, n.° 5);

Defesa da produção nacional no campo do áudio-visual (artigo 38.°, n.° 9);

G) Quanto à defesa do ambiente:

Consagração de novas obrigações do Estado em matéria de defesa do ambiente (artigo 66.°, n.° 2);

Consagração do, direito de as associações ambientalistas serem ouvidas sobre as questões que respeitem à defesa do ambiente (artigo 66.°, n.° 3);

H) Quanto à defesa da economia nacional:

Defesa dos interesses nacionais, designadamente em matérias como a política da água (artigo 81."), a segurança alimentar [artigo 81.°, alínea p)] e a apropriação do solo por estrangeiros (artigo 101. °-A);

Contribuição para a defesa do mundo rural e o combate à desertificação [artigo 96.°, alínea a)];

Promoção da produção agrícola, de um rendimento justo para os agricultores e do aproveitamento dos solos [artigo 96.°, n.os 1, alínea c), e 3];

Obrigação para o Estado de garantir o desenvolvimento florestal (artigo 96.°, n.° 4);

Inclusão das taxas no sistema fiscal, submetendo-as ao mesmo regime dos impostos, explicitação do princípio da irretroactividade dos impostos e consagração de direitos dos particulares perante a administração fiscal (artigos 106." e 107 .°-A);

/) Quanto ao sistema judicial:

Fixação do princípio da desburocratização da justiça e da sua proximidade aos cidadãos (artigo 205.°, n." 3);

Garantia da dependência funcional dos órgãos de polícia criminal às magistraturas (artigo 205.°, n.° 5);

Enunciação da indispensabilidade da actividade forense na administração da justiça (artigo 207.°-B);

Consagração da regra da obrigatoriedade das decisões dos tribunais;

Confinação da existência dos tribunais militares ao tempo de guerra (artigo 211.°);

Garantia da existência de tribunais administrativos e fiscais de 1." e 2.* instâncias e previsão do funcionamento em secções especializadas (artigo 214.°);

J) Quanto à garantia da autonomia do Ministério Público:

Subtracção ao Ministério Público, da função de representar o Estado, deixando este de funcionar como uma espécie de advogado do Estado (artigo 221.°, n.° 1);

Alargamento do elenco constitucional das competências do Ministério Público e reforço das suas garantias de autonomia e independência (artigo 221.°, n.os 2, 3 e 5);

Consagração constitucional da existência do Conselho Superior do Ministério Público, composto maioritariamente por magistrados (artigo 222.°);

L) Quanto ao estatuto constitucional das Regiões Autónomas, entre outras alterações, propõe-se:

Alargamento da competência legislativa das Assembleias Legislativas Regionais, sempre com respeito pela Constituição e pelas leis gerais da República (artigo 229.°, n.° 1);

Clarificação dos limites aos poderes das Regiões Autónomas (artigo 230.°);

Estabelecimento da obrigação de regular por lei o relacionamento financeiro entre o Estado e as Regiões Autónomas (artigo 231.", n.° 1);