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II SERIE-A — NÚMERO 59

Obrigação de audição das Assembleias Legislativas Regionais nos processos de nomeação e exoneração dos Ministros da República (artigo 232.°);

M) Quanto ao reforço do estatuto do poder local:

Melhorias no regime das finanças locais, consagrando '■ constitucionalmente a participação das autarquias nas . receitas do Estado, impondo a actualização das transferências financeiras e proibindo a sua retenção pelo Estado para pagamento de quaisquer dívidas (artigo 240.°);

Permissão da criação de comissões municipais em sectores de actividade a cargo dos municípios (artigo 241.°);

Previsão da possibilidade de constituição de associações de freguesias (artigo 247.°-A);

Flexibilização do regime de instituição das regiões administrativas, eliminando a exigência da sua criação simultânea (artigo 255.°);

Intervenção no PDR das organizações representativas das actividades económicas, sociais e culturais, dos trabalhadores e das autarquias locais (artigo 291.°-A);

N) Outras propostas:

Definição rigorosa das finalidades e condições em que as Forças Armadas podem participar em missões de paz fora do território nacional [artigos 7.°, n." 4, 138.°, alínea e), e 164.°, alínea q)]\

Aprofundamento das relações com os países de língua oficial portuguesa (artigo 7.°, n.° 5) e com os seus cidadãos (artigo 15.°, n.° 3);

Defesa nacional: garantias na prestação do serviço militar obrigatório (276.°, n.° 6); estabelecimento de novas regras na eleição do Conselho Superior de Defesa Nacional [artigo 166.°, alínea h)]; inclusão na competência da Assembleia da República da aprovação das grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional;

Aperfeiçoamento dos direitos e garantias dos administrados (artigo 268.°)

6 — Nestes termos (e sem prejuízo das objecções quanto à constitucionalidade deste processo de revisão ordinária da Constituição, objecções que formularam na altura da sua admissão, nomeadamente votando contra o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias), os Deputados do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo único Substituições, aditamentos e eliminações

1 —Os artigos 7.°, 13.°, 15.°, 20.°, 22.°, 25.°, 35.°, 38.°, 39.°, 52.°, 56.°, 59.°, 63.°, 64.°, 66.°, 70.°, 71.°, 74.°, 79.°, 81.°, 86.°, 96.°, 106.°, 116.°, 118.°, 120.°, 138°, 145.°, 157.°, 162.°, 164.°, 166.°, 167.°, 170.°, 171.°, 172.°, 180.°, 181.°, 198.°, 205.', 208°, 211.°, 214.°, 215.°, 216.°, 221.°, 222.°, 229°, 230.°, 23l.0v232.°, 240.°, 241.°, 255.°, 268.°, 276.° e 281.° da Constituição da República Portuguesa passam a ter a redacção abaixo indicada.

2 — São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 20.°-A, 59.°-A, 69.°-A, 101.°-A, 107.°-A, 183.°-A, 207.°-A, 247.°-A, 283.°-A e 291.°-A.

3 — São eliminados a alínea m) do artigo 167.°, os n.os 3 e 5 do artigo 172.° e o n.° 4 do artigo 195.°

Artigo 7.° .£'1 Relações internacionais ^° "

í —........................................................................

2—........................................................................

3 — A utilização operacional das Forças Armadas fora do território nacional em tempo de paz só é possível nos termos da Carta das Nações Unidas em operações de manutenção da paz realizadaSdireclamen-te pela Organização das Nações Unidas é-desde que tenha sido aprovada pelo Presidente dá República, sob proposta do Governo, e depois de autorizada pela Assembleia da República.

4 — (Actual n.° 3.)

5 — Portugal desenvolve e aprofunda laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa. •"' *"

6 — (Actual n.° 5.) 1 —(Actual n.°6.)

Artigo 13.°

Princípio da Igualdade

1 — Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, devendo o Estado contribuir para a remoção dos obstáculos de natureza económica, social e cultural à realização dos direitos fundamentais.

2 —........................................................................

Artigo 15."

Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 — Aos cidadãos dos países de língua portuguesa podem ser concedidas especiais condições de acesso e permanência em Portugal, bem como atribuídos, mediante convenção internacional e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso à titularidade dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o serviço nas Forças Armadas e a carreira diplomática.

4—........................................................................

5—........................................................................

Artigo 20.° Acesso ao direito e aos tribunais

1 — A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada pela sua onerosidade ou por insuficiência de meios económicos.