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Quinta-feira, 22 de Setembro de 1994

II Série-A — Número 59

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

4.° SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Projecto de revisão constitucional n.° 10/V1:

Apresentado pelo Deputado Octávio Teixeira e outros,

do PCP............................................................................. 11KH26)

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PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.9 10/VI

Memória justificativa

1 — Ao apresentar o seu projecto de revisão constitucional, dando execução à resolução da reunião do Comité Central de 14 de Julho passado, o Partido Comunista Português não só reafirma todas as objecções que coloca à legitimidade, à oportunidade e à necessidade deste processo de revisão como sublinha mais uma vez os gravíssimos perigos que ele comporta para a democracia tal como se configurou em resultado da Revolução do 25 de Abril.

Desde a primeira hora que o PCP salienta que nada justifica a realização, neste momento, de uma revisão constitucional, pelo contrário, há claras razões para que ela não seja concretizada.

Em primeiro lugar, não há nenhuma questão urgente ou inadiável que possa ser invocada para justificar esta pressa e esta precipitação.

Em segundo lugar, não é democraticamente admissível que a actual Assembleia da República encete este processo, já que nenhum partido nas eleições de 1991 apresentou a intenção de rever a Constituição nem fez submeter a debate quaisquer propostas concretas. Pelo contrário, a questão da revisão constitucional foi expressamente afastada por todos os principais partidos, não só pelo PCP mas igualmente pelo PS, PSD e CDS.

Mas a questão essencial que torna a abertura deste processo particularmente inoportuna, é que ela ocorre num momento de gravíssima crise económica e social, quando todas as energias deveriam ser canalizadas para as urgentes tarefas de luta pela resolução dos problemas e de combate à política do governo do PSD.

Quando os graves problemas do País, dos trabalhadores e das camadas mais desfavorecidas não encontram resposta, quando cresce o desemprego, estão em perspectiva mais e mais despedimentos e a fome se tornou uma realidade em várias regiões do País, quando prossegue a destruição do aparelho produtivo e se adoptam políticas para acelerar o desmantelamento das funções sociais do Estado, quando se preparam graves atentados aos direitos fundamentais dos trabalhadores, colocar, como faz o PS, a revisão da Constituição como primeira prioridade é desviar as atenções do que deveria ser a tarefa central de combate à política do Governo.

Numa altura em que são cada vez mais evidentes os sinais do profundo descontentamento de amplas camadas da população, numa altura em que se multiplicam e diversificam as manifestações de protesto como as registadas na Ponte de 25 de Abril, numa altura em que transparecem crescentes dificuldades do PSD e se acentua o seu descrédito político, estender a mão ao PSD, como faz o PS, para entendimentos sobre a descaracterização da lei fundamental é oferecer ao PSD, responsável pela política do Governo, uma ajuda política totalmente contrária aos interesses do povo e do País. Não é com novos entendimentos entre o PS e o PSD para pôr em causa aspectos essenciais da Constituição que se combate a actual política. Esse é o caminho contrário ao caminho necessário para preparar uma alternativa democrática e viabilizar uma nova política.

2 — O PCP chama vivamente a atenção para os perigos que decorrem deste processo de revisão constitucional para os interesses do povo e do País e denuncia os sofismas que o pretendem justificar.

Vem-se invocando uma insuficiente participação dos cidadãos e o seu descontentamento pela vida política, responsabilizando por esse facto o actual sistema eleitoral. Dá--se assim cobertura a uma das mais hipócritas' mistificações que vem sendo feita sobre a situação política nacional.

Quando se afirma que é a Constituição, em particular o «sistema político», incluindo o sistema eleitoral, que criam problemas e que afastam os cidadãos da vida política e, eventualmente, os Deputados dos eleitores, o que se esconde são as verdadeiras causas e os verdadeiros responsáveis por esse «desencanto» dos cidadãos, que radica, na realidade, na política antidemocrática e anti--social e de atropelo à própria Constituição que vem sendo levada a cabo. As dificuldades e o descontentamento não resultam da Constituição ou do sistema político, mas, bem ao contrário, da ofensiva contra os seus imperativos, com destaque para os direitos fundamentais, em particular os direitos dos trabalhadores, para os direitos económicos, sociais e culturais, para a concretização da democracia participativa, da descentralização, da regionalização, da soberania e da independência nacional. Não é a Constituição ou o «sistema político» que estão na base da política económica que conduz ao desemprego, à marginalização, à pobreza e à fome, mas sim, bem ao contrário, o não cumprimento de aspectos importantes da Constituição e a não concretização da perspectiva de transformações humanistas e progressistas que consagra.

Constitui uma intolerável contradição que os mesmos que, para legitimar operações de engenharia eleitoral de estrito interesse partidário, afirmam pretender aproximar os Deputados dos eleitores são os que realizam campanhas eleitorais com base em «candidatos a Primeiros-Ministros» e suprimem o papel dos candidatos a Deputados; ou que, no Governo, suprimem ou diminuem o papel da Assembleia da República e promovem a governamentalização do sistema político e a concentração de poderes no Primeiro--Ministro.

Constitui uma intolerável contradição que os mesmos que preconizam alterações do sistema eleitoral de sentido não democrático em nome e com o pretexto da estabilidade governativa defendam constantes alterações da lei fundamental do País, que deveria caracterizar-se, no essencial, pela estabilidade.

É uma intolerável contradição que os que agora se afirmam tão preocupados com a participação dos cidadãos, sejam os mesmos que sempre temeram e hostilizaram a intervenção das massas populares na vida nacional, são os que caluniaram e desprezaram a luta social, são os que em sede das anteriores revisões da Constituição contribuíram para eliminar importantes formas de participação popular, como os conselhos municipais e as comissões de moradores, são os que na prática política inviabilizaram conquistas legais como, por exemplo, a existência de gestores eleitos pelos trabalhadores nas empresas públicas.

O que é necessário não é a crítica e condenação abstracta de uma «classe política», mas a crítica e condenação das forças partidárias e dos partidos políticos responsáveis pela actual «política de classe» contra o povo e a favor dos grandes grupos económicos. O que faz falta não é o desprezo e a condenação da «política» em geral, mas a condenação da política de direita, do PSD e do seu governo. O que é preciso denunciar não é um pretenso divórcio entre todos os agentes políticos e os cidadãos, mas o profundo divórcio que efectivamente existe entre os políticos responsáveis pela actual política e os interesses e aspirações do povo português.

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O que pontribui para fortalecer a participação popular e impedir ,o. divórcio entre os cidadãos e a vida política não é a manipulação do sistema eleitoral, conseguindo que certos partidos tenham mais Deputados com menos votos e outros menos Deputados mesmo com mais votos ou criando aberta ou encapotadamente novas formas de caciquismo, mas sim uma mudança de política tendo em vista a resposta aos problemas e anseios dos cidadãos, uma actividade dos partidos caracterizada por um completo respeito pelos seus compromissos, a defesa dos direitos fundamentais, incluindo os direitos dos trabalhadores, o estímulo e apoio às formas de participação e intervenção dos cidadãos e das suas organizações em todos os planos da Administração, o respeito pela opinião e pelo papel das organizações sociais.

3 — Como era previsível, os partidos de direita, PSD e CDS, querem aproveitar este processo de revisão constitucional para desferir golpes mortais nos múltiplos aspectos da Constituição em que está moldada pelos ideais da Revolução de Abril. Não só quanto ao sistema eleitoral, matéria em que, acompanhando o PS, apresentam propostas das quais resulta também a adulteração do princípio da representação proporcional, mas também noutros aspectos essenciais do sistema político, no campo dos direitos dos trabalhadores e dos direitos fundamentais, bem como no campo dos direitos sociais, económicos e culturais.

O projecto apresentado pelo PSD, agravando por vezes o conteúdo do próprio projecto do CDS, contém propostas que alteram radicalmente o sentido da Constituição, por tal forma que se todas essas propostas fossem aprovadas, já não estaríamos perante a Constituição com as características democráticas que marcam a sua especificidade, mas perante outra Constituição, consubstanciando uma profunda subversão e liquidação do regime democrático, tal como emergiu da Revolução de Abril.

O projecto do PSD visa atingir direitos fundamentais dos trabalhadores, desde logo o direito à greve e o direito à constituição de comissões de trabalhadores. Visa a desresponsabilização do Estado nas áreas sociais e culturais, designadamente no campo da saúde, da educação e da segurança social, abrindo caminho para transformar esses sectores em terrenos de chorudos negócios privados. Visa eliminar os traços e imposições da Constituição que apontam para uma organização económica democrática, querendo garantir o primado do grande capital e a defesa dos seus interesses. Visa reforçar o centralismo, acabando com a previsão constitucional das regiões administrativas, visa a limitação da autonomia do Ministério Público e do autogoverno da magistratura judicial com uma maior govemamentalização do regime. Visa a alteração do sistema eleitoral, com uma profunda distorção da representação proporcional, tendo em vista a obtenção de mais Deputados com menos votos.

Visa garantir a possibilidade de controlar e manipular a eleição do Presidente da República, com a admissão do voto dos emigrantes sem nenhuma garantia da sua genuinidade. Visa, em suma, a criação de um regime autoritário, centralizado, onde o grande capital possa reinar %&tr\ peias.

O projecto do PSD constitui a prova insofismável de que os objectivos últimos da sua política no Governo afrontam a Constituição da República e que ela é, por isso mesmo, um poderoso obstáculo aos seus projectos.

Igualmente o projecto do CDS se apresenta como um projecto de ruptura com o regime democrático configurado com a Revolução de Abril.

Expressando o seu reaccionarismo e saudosismo, o projecto do CDS visa eliminar a proibição de organizações que perfilhem a ideologia fascista, limitar o direito à greve, permitir o lock-out, limitar os direitos dos trabalhadores, eliminar o Serviço Nacional de Saúde, a progressiva gratuitidade de todos os graus de ensino e o direito à criação e fruição cultural, reescrever a Constituição económica, subordinando-a exclusivamente aos ditames do capital. Explicitando a sua vontade de ruptura constitucional, o projecto do CDS visa a criação de círculos uninominais na eleição para a Assembleia da República, afrontando descaradamente o limite material de revisão do sistema de representação proporcional.

4 — As mais importantes propostas de revisão constitucional do PS são elas próprias gravemente lesivas do regime democrático.

Numa lógica de alcançar o poder a todo o custo, o Partido Socialista não esconde que o seu objectivo principal é conseguir alterações ao sistema eleitoral para, através de operações de engenharia eleitoral e da mutilação do sistema proporcional, poder obter Deputados que, democraticamente, se a vontade do eleitorado tivesse a devida correspondência, deveriam caber a outros partidos. Por isso, o PS propõe uma grave entorse do sistema de representação proporcional. Por isso, com a introdução da moção de censura construtiva, o PS visa a protecção artificial dos governos,, particularmente dos minoritários. Por isso, com as alterações em matéria de eleição e formação da câmara municipal, o PS quer acabar com a eleição directa e com o pluralismo que hoje existe e que é uma garantia de transparência da actividade municipal e de maior aproximação entre os eleitos autárquicos e os munícipes eleitores.

O PS, sabe que, se efectivamente pretendesse que estas propostas fossem aprovadas, só o poderiam fazer através de entendimentos e da conjugação de votos com o PSD, partido maioritário na Assembleia e cujos votos pesam decisivamente para a formação da maioria de dois terços, necessária para fazer qualquer revisão constitucional. O entendimento com a direita em matéria constitucional conduziria inevitavelmente, como mostra o projecto do PSD, a gravíssimas mutilações do regime democrático. Recentes declarações do secretário-geral do PS mostram uma preocupante disponibilidade para entendimentos com o PSD. Aliás, confrontado com a possibilidade de fazer a «troca» da regionalização pelas alterações do regime eleitoral, o secretário-geral do PS não só não negou com clareza essa hipótese como desde logo deu um passo nesse sentido, abandonando a proposta de os círculos eleitorais serem de base regional. Procurando consensos a toda a pressa, tendo em vista concluir a revisão constitucional em curto espaço de tempo para a afastar o mais possível da data das eleições (e assim poder simular uma oposição ao PSD, acreditando que os eleitores esqueçam, entretanto, os compromissos firmados para a revisão), o PS vai ficando cada vez mais prisioneiro da vontade do PSD e mais disposto a compromissos lesivos da democracia e dos interesses do povo.

Ao decidir desempenhar o papel de impulsionador da revisão constitucional, o PS incorre na grave responsabilidade de contribuir para um processo de enorme gravidade.

Por isso e mais uma vez, o PCP afirma que é uma exigência democrática que o PS tome de imediato a única decisão possível se quer pôr termo a esta situação: abandonar e adiar este processo de revisão constitucional!

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5 — A defesa da Constituição e do seu conteúdo de progresso é uma exigência da democracia e do progresso social, que o PCP assume sem hesitações.

O PCP apresenta o seu projecto de revisão constitucional tendo como grande prioridade a intervenção na Assembleia da República de combate às propostas de revisão constitucional gravemente lesivas do regime democrático apresentadas pelo PSD, PS e CDS. Com esse objectivo, o PCP usará todos os meios constitucionais e regimentais ao seu alcance, especialmente aqueles meios que lhe resultam do facto de ter o seu próprio projecto de revisão constitucional.

O PCP igualmente fará uso de todos esses meios constitucionais e regimentais para impedir uma revisão feita a «mata-cavalos» e para garantir o necessário debate público, a audição de especialistas, a participação das diferentes organizações sociais e a imprescindível ponderação técnica e política.

O projecto que o PCP apresenta não subverte nenhum aspecto da Constituição, nos campos da democracia política, social, económica e cultural e da defesa da soberania e independência nacional.

No quadro do combate em defesa destas características essenciais da Constituição, as propostas do PCP situam--se em três planos: a introdução de aperfeiçoamentos e melhorias que se justificam pelo seu conteúdo; a resposta a novos problemas que hoje preocupam os trabalhadores e as populações em geral; a correcção de algumas soluções contidas na Constituição de conteúdo negativo, em resultado de alterações introduzidas em revisões anteriores. Assim:

A) No plano do sistema político:

Reforço do papel e poderes da Assembleia da República, designadamente pelo alargamento das competências política e legislativa (artigo 164.°) e da reserva absoluta da competência legislativa; artigo 167."); reposição dos poderes da Assembleia em matéria de fiscalização de decretos-leis (artigo 172.°); maiores obrigações para o Governo nas reuniões plenárias e nas comissões; votação de deliberações relativas às petições apresentadas (artigo 171.°);

Reforço da ligação dos Deputados aos eleitores, designadamente através das obrigações de prestação de contas e de dar sequência às questões postas pelos cidadãos (artigo 162.°); estruturas de apoio e locais de trabalho para atendimento dos cidadãos a nível de círculo eleitoral (artigo 183.°--A);

Garantias de moralização e maior transparência da vida política, designadamente peia obrigação de declaração e publicitação dos rendimentos dos políticos (artigo 120.°); maiores possibilidades de constituição e reforço dos poderes das comissões complementares de inquérito (artigo 181.°); reforço do Tribunal de Contas (artigo 216.°); proibição de os Deputados exercerem funções de nomeação ou representação do Governo (artigo 157.°);

Criação de novos mecanismos de intervenção dos cidadãos na vida política, designadamente iniciativa legislativa popular (artigo 170.°, n.° 9); iniciativa popular do referendo (artigo 170.°, n.° 10); iniciativa popular de fiscalização da constitucionalidade de normas [artigo 281.°, n.° 2, alínea h)];

Melhoramentos no sistema de formação e subsistência do Governo, designadamente impedindo a existência de Governos sem apoio suficiente, não permitindo, a formação de Governos que não obtenham para o seu Programa mais votos favoráveis do que negativos (artigo 195.*), bem como a sua subsistência quando uma segunda moção de censura, mesmo sem maioria absoluta, seja aprovada (artigo 198.°);

Correcção pontual do estatuto do Presidente da República, conferindo-lhe no plano das relações internacionais os poderes e dignidade indispensáveis (artigo 138.°);

Melhoramento da representação política no Conselho de Estado, garantindo que a ele pertençam os mais altos representantes de cada um dos quatro maiores partidos (artigo 145.°);

Constitucionalização da Comissão Nacional de Eleições (artigo 116.°);

Possibilidade de fiscalização da constitucionalidade de actos políticos (artigo 283.°-A) e de os grupos parlamentares requererem a fiscalização da constitucionalidade de quaisquer normas [artigo 281.", n.° 2, alínea /)];

B) Quanto à participação de Portugal nas Comunidades:

Admissão do recurso ao referendo sobre todas as questões fundamentais relativas à participação de Portugal nas Comunidades que envolvam ou possam envolver a soberania nacional e os poderes e competências que lhe são próprios (artigo 118.");

Garantia de intervenção da Assembleia da República na sua esfera própria de competência, com a consequente desgovernamentalização da participação nacional nos processos comunitários de decisão [artigo 164.°, alínea j)];

Q Quanto aos direitos dos trabalhadores:

Garantias de melhoria do valor real do salário mínimo nacional [artigo 59.°, n." 2, alínea a)];

Redução progressiva do horário de trabalho [artigo 59.°, n.° 2, alínea *)];

Garantias do direito ao salário (artigo 59.°-A);

Consagração de novos direitos e novas obrigações do Estado, em matéria de higiene e segurança e acidentes de trabalho (artigo 59.°, n.° 3);

Protecção da contratação colectiva em caso de cessão da empresa (artigo 56.°, n.° 14);

Consagração da legitimidade processual das organizações de. trabalhadores (artigo 56.°, n.° 5);

D) Quanto aos direitos sociais e culturais;

Consagração constitucional da gratuitidade do Serviço Nacional de Saúde, eliminando-se o «tendencialmente», que PS e PSD introduziram na revisão constitucional de 1989 (artigo 64.°);

Garantia da actualização regular e valorização em termos reais das pensões e reformas (artigo 63.°, n° ©>\

Estabelecimento de um rendimento mínimo de garantia da subsistência (artigo 63.°, n.° 7);

Obrigação para o Estado de criar um sistema público de educação pré-escolar gratuito e universal [artigo 74.°, n.° 3, alínea b}]\

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Obrigação de desenvolver a acção social escolar [artigo 74.°, n.° 3, alínea

Obrigação estadual de estabelecer a gratuitidade de todos os graus de ensino público, eliminando-se a expressão «progressivamente», que, adulterada no seu objectivo e sentido pelo Governo, lhe serviu de pretensa cobertura para a brutal elevação do montante das propinas [artigo 74.°, n.° 3, alínea f)}\

Valorização do papel do associativismo desportivo e consagração da obrigação estadual de promover a generalização da prática desportiva, dentro dos princípios éticos (artigo 79.°);

Melhorias nas garantias e direitos da juventude (artigo 70.°);

Obrigação de progressiva eliminação de barreiras arquitectónicas que afectam os deficientes (artigo 71.°);

E) Quanto aos direitos, liberdades e garantias:

Clarificação da obrigação do Estado de criar as condições para a efectivação do princípio da igualdade (artigo 13.°);

Reforço das garantias de acesso à justiça, designadamente, pela clarificação de que o acesso aos tribunais não pode ser dificultado pela excessiva onerosi-dade dos serviços de justiça (artigo 20.°, n.° 1); clarificação de que o direito à justiça é também um direito à justiça célere (artigo 20.°, n.° 2); consagração das «acções SOS», que permitem uma defesa expedita de certos direitos fundamentais (artigo 20.°, n.° 4); consagração da acção constitucional de defesa, também chamada «recurso de amparo» (artigo 20.°-A);

Reforço da responsabilidade do Estado e de outras entidades públicas perante os cidadãos (artigo 22.°);

Protecção das vítimas de crimes (artigo 25.°);

Garantia do acesso dos cidadãos a dados informáticos (artigo 35.°);

Garantia de maior eficácia de exercício do direito de petição, conferindo aos cidadãos o direito de serem informados dos resultados da sua apreciação (artigo 52.°);

Garantia de uma fiscalização efectiva dos serviços de informações [artigo 166.°, alínea i)];

F) Quanto à liberdade de imprensa:

Substituição da Alta Autoridade para a Comunicação Social por uma Comissão para a Comunicação Social, de composição desgovemamentalizada e pluralista e com poderes reforçados (artigo 39.°);

Reforço das garantias dos jornalistas, garanundo-lhes o direito de objecção de consciência [artigo 38.°, n.° 2, alínea b)];

Dignificação da comunicação social regional e local e de âmbito associativo ou profissional (artigo 38.°, n.° 5);

Defesa da produção nacional no campo do áudio-visual (artigo 38.°, n.° 9);

G) Quanto à defesa do ambiente:

Consagração de novas obrigações do Estado em matéria de defesa do ambiente (artigo 66.°, n.° 2);

Consagração do, direito de as associações ambientalistas serem ouvidas sobre as questões que respeitem à defesa do ambiente (artigo 66.°, n.° 3);

H) Quanto à defesa da economia nacional:

Defesa dos interesses nacionais, designadamente em matérias como a política da água (artigo 81."), a segurança alimentar [artigo 81.°, alínea p)] e a apropriação do solo por estrangeiros (artigo 101. °-A);

Contribuição para a defesa do mundo rural e o combate à desertificação [artigo 96.°, alínea a)];

Promoção da produção agrícola, de um rendimento justo para os agricultores e do aproveitamento dos solos [artigo 96.°, n.os 1, alínea c), e 3];

Obrigação para o Estado de garantir o desenvolvimento florestal (artigo 96.°, n.° 4);

Inclusão das taxas no sistema fiscal, submetendo-as ao mesmo regime dos impostos, explicitação do princípio da irretroactividade dos impostos e consagração de direitos dos particulares perante a administração fiscal (artigos 106." e 107 .°-A);

/) Quanto ao sistema judicial:

Fixação do princípio da desburocratização da justiça e da sua proximidade aos cidadãos (artigo 205.°, n." 3);

Garantia da dependência funcional dos órgãos de polícia criminal às magistraturas (artigo 205.°, n.° 5);

Enunciação da indispensabilidade da actividade forense na administração da justiça (artigo 207.°-B);

Consagração da regra da obrigatoriedade das decisões dos tribunais;

Confinação da existência dos tribunais militares ao tempo de guerra (artigo 211.°);

Garantia da existência de tribunais administrativos e fiscais de 1." e 2.* instâncias e previsão do funcionamento em secções especializadas (artigo 214.°);

J) Quanto à garantia da autonomia do Ministério Público:

Subtracção ao Ministério Público, da função de representar o Estado, deixando este de funcionar como uma espécie de advogado do Estado (artigo 221.°, n.° 1);

Alargamento do elenco constitucional das competências do Ministério Público e reforço das suas garantias de autonomia e independência (artigo 221.°, n.os 2, 3 e 5);

Consagração constitucional da existência do Conselho Superior do Ministério Público, composto maioritariamente por magistrados (artigo 222.°);

L) Quanto ao estatuto constitucional das Regiões Autónomas, entre outras alterações, propõe-se:

Alargamento da competência legislativa das Assembleias Legislativas Regionais, sempre com respeito pela Constituição e pelas leis gerais da República (artigo 229.°, n.° 1);

Clarificação dos limites aos poderes das Regiões Autónomas (artigo 230.°);

Estabelecimento da obrigação de regular por lei o relacionamento financeiro entre o Estado e as Regiões Autónomas (artigo 231.", n.° 1);

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Obrigação de audição das Assembleias Legislativas Regionais nos processos de nomeação e exoneração dos Ministros da República (artigo 232.°);

M) Quanto ao reforço do estatuto do poder local:

Melhorias no regime das finanças locais, consagrando '■ constitucionalmente a participação das autarquias nas . receitas do Estado, impondo a actualização das transferências financeiras e proibindo a sua retenção pelo Estado para pagamento de quaisquer dívidas (artigo 240.°);

Permissão da criação de comissões municipais em sectores de actividade a cargo dos municípios (artigo 241.°);

Previsão da possibilidade de constituição de associações de freguesias (artigo 247.°-A);

Flexibilização do regime de instituição das regiões administrativas, eliminando a exigência da sua criação simultânea (artigo 255.°);

Intervenção no PDR das organizações representativas das actividades económicas, sociais e culturais, dos trabalhadores e das autarquias locais (artigo 291.°-A);

N) Outras propostas:

Definição rigorosa das finalidades e condições em que as Forças Armadas podem participar em missões de paz fora do território nacional [artigos 7.°, n." 4, 138.°, alínea e), e 164.°, alínea q)]\

Aprofundamento das relações com os países de língua oficial portuguesa (artigo 7.°, n.° 5) e com os seus cidadãos (artigo 15.°, n.° 3);

Defesa nacional: garantias na prestação do serviço militar obrigatório (276.°, n.° 6); estabelecimento de novas regras na eleição do Conselho Superior de Defesa Nacional [artigo 166.°, alínea h)]; inclusão na competência da Assembleia da República da aprovação das grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional;

Aperfeiçoamento dos direitos e garantias dos administrados (artigo 268.°)

6 — Nestes termos (e sem prejuízo das objecções quanto à constitucionalidade deste processo de revisão ordinária da Constituição, objecções que formularam na altura da sua admissão, nomeadamente votando contra o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias), os Deputados do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo único Substituições, aditamentos e eliminações

1 —Os artigos 7.°, 13.°, 15.°, 20.°, 22.°, 25.°, 35.°, 38.°, 39.°, 52.°, 56.°, 59.°, 63.°, 64.°, 66.°, 70.°, 71.°, 74.°, 79.°, 81.°, 86.°, 96.°, 106.°, 116.°, 118.°, 120.°, 138°, 145.°, 157.°, 162.°, 164.°, 166.°, 167.°, 170.°, 171.°, 172.°, 180.°, 181.°, 198.°, 205.', 208°, 211.°, 214.°, 215.°, 216.°, 221.°, 222.°, 229°, 230.°, 23l.0v232.°, 240.°, 241.°, 255.°, 268.°, 276.° e 281.° da Constituição da República Portuguesa passam a ter a redacção abaixo indicada.

2 — São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 20.°-A, 59.°-A, 69.°-A, 101.°-A, 107.°-A, 183.°-A, 207.°-A, 247.°-A, 283.°-A e 291.°-A.

3 — São eliminados a alínea m) do artigo 167.°, os n.os 3 e 5 do artigo 172.° e o n.° 4 do artigo 195.°

Artigo 7.° .£'1 Relações internacionais ^° "

í —........................................................................

2—........................................................................

3 — A utilização operacional das Forças Armadas fora do território nacional em tempo de paz só é possível nos termos da Carta das Nações Unidas em operações de manutenção da paz realizadaSdireclamen-te pela Organização das Nações Unidas é-desde que tenha sido aprovada pelo Presidente dá República, sob proposta do Governo, e depois de autorizada pela Assembleia da República.

4 — (Actual n.° 3.)

5 — Portugal desenvolve e aprofunda laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa. •"' *"

6 — (Actual n.° 5.) 1 —(Actual n.°6.)

Artigo 13.°

Princípio da Igualdade

1 — Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, devendo o Estado contribuir para a remoção dos obstáculos de natureza económica, social e cultural à realização dos direitos fundamentais.

2 —........................................................................

Artigo 15."

Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 — Aos cidadãos dos países de língua portuguesa podem ser concedidas especiais condições de acesso e permanência em Portugal, bem como atribuídos, mediante convenção internacional e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso à titularidade dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o serviço nas Forças Armadas e a carreira diplomática.

4—........................................................................

5—........................................................................

Artigo 20.° Acesso ao direito e aos tribunais

1 — A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada pela sua onerosidade ou por insuficiência de meios económicos.

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2 — Todos têm direito a que os tribunais decidam os processos em tempo útil, devendo estar assegurado o direito ao duplo grau de jurisdição.

3 — (Actual n.° 2.)

4 r- A lei assegura providências judiciais caracterizadas pela prioridade e especial celeridade processual para impedir a violação ou obrigar à cessação da violação de direitos, liberdades e garantias, em especial das liberdades de reunião, manifestação, associação e expressão.

Artigo 20.°-A Acção constitucional de defesa

1 — Há acção constitucional de defesa junto do Tribupal Constitucional contra quaisquer actos ou omissões dos poderes públicos que lesem directamente direitos, liberdades e garantias, quando eles não sejam, susceptíveis de impugnação junto dos demais tribunais.

2 — Há também recurso constitucional de defesa para o Tribunal Constitucional dos actos ou omissões dos tribunais, de natureza processual, que, de forma autónoma, violem direitos, liberdades e garantias, desde que tenham sido esgotados os recursos ordinários competentes.

3 — A lei regula as acções e recursos previstos nos números anteriores, garantindo-lhes carácter de prioridade e celeridade.

Artigo 22.° Responsabilidade das entidades públicas

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — A responsabilidade do Estado abrange as acções ou omissões praticadas no exercício das funções administrativa, política, jurisdicional e legislativa.

3 — O Estado e as demais entidades públicas respondem pelos prejuízos causados a outrem por falta ou deficiente funcionamento dos seus serviços e pelo risco criado pela sua actividade, nos termos da lei.

Artigo 25.°

Direito à Integridade pessoal

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 — As vítimas de crimes têm direito à protecção e apoio do Estado, bem como a adequada indemnização, nos termos da lei.

Artigo 35." Utilização da informática

1 — ...................................................'.....................

2 — Os cidadãos têm direito a obter, nos termos da lei, mandado judicial de acesso aos dados informáticos nos termos do n.° I, no caso de lhes ser recusado esse acesso.

3—(Actual n." 2.)

4 —(Actual n." 3.)

5 —(Actual ru'4.)

6 — (Actual n.° 5.)

7 — (Actual n.° 6.)

Artigo 38."

Liberdade de imprensa e meios de comunicação social

1 — ........................................................................

2— .....................................................:..................

a)............:..............................................d........

b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, a não cometer actos profissionais contrários à sua consciência, bem como o direito de eleger conselhos de redacção;

c) ......................................................................

3—........................................................................

4 —........................................................................

5 — O Estado reconhece a relevância da função social desempenhada pela comunicação social de âmbito regional e local e de âmbito associativo, ou profissional, prevendo a lei as formas de apoio às entidades e aos jornalistas que as integram.

6 — (Actual n." 5.) 1—(Actual n.° 6.) 8— (Actual n." 7.)

9 — O Estado promove e apoia a defesa da identidade cultural, da língua portuguesa e da produção nacional no campo áudio-visual.

Artigo 39.° Comissão para a comunicação social

1 —O direito à informação, a liberdade de imprensa, a independência dos meios de comunicação social perante os poderes político e económico, a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, o respeito pelos fins genéricos e específicos da actividade de televisão e radiodifusão sonora, assim como pelas obrigações decorrentes da prestação do serviço público, são assegurados por uma Comissão para a Comunicação Social.

2 — A Comissão para a Comunicação Social é um órgão independente, constituído por nove membros, nos termos da lei, com inclusão obrigatória de:

a) Um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) Quatro elementos designados pela Assembleia da República em lista completa e nominativa, sendo cada um deles proposto por cada um dos quatro partidos de maior representação parlamentar ou, em caso de igualdade, mais votados;

c) Quatro elementos designados por entidades representativas das áreas do jornalismo, da cultura e da protecção dos direitos dos cidadãos.

3 — A Comissão para a Comunicação Social delibera, nos termos da lei, em matéria de licenciamento de canais de televisão e de concessão de alvarás de radiodifusão sonora.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

4 — A Comissão para a Comunicação Social emite, no prazo definido pela lei, parecer prévio, público e fundamentado, com carácter vinculativo, sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas que tenham capitais maioritariamente públicos ou sejam propriedade de entidades que estejam, directa ou indirectamente, sujeitas ao controlo económico do Estado.

5 — A lei regula o funcionamento da Comissão para a Comunicação Social, bem como o recurso contencioso dos seus actos.

Artigo 52.°

Direito de petição e direito de acção popular

1 — ........................................................................

2 — Os cidadãos têm direito de ser informados por escrito e em tempo útil sobre os resultados da apreciação das petições que hajam apresentado.

3 — (Actual n.°2.)

4 — É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular, nomeadamente o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida, o património cultura], os direitos dos consumidores, os direitos fundamentais dos trabalhadores, os direitos perante o sistema de segurança social, o direito ao ensino, a propriedade social e o domínio público e demais património do Estado, das autarquias locais e do sector público, bem como de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização.

Artigo 56.°

Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas, não podendo excepcionar desta os casos de cessão total ou parcial de uma empresa ou estabelecimento.

5 — As organizações de trabalhadores têm sempre legitimidade processual como autor em defesa do interesse colectivo da categoria, independentemente do exercício do direito de acção pelo trabalhador.

Artigo 59.°

Direitos dos trabalhadores

1— ........................................................................

2— ........................................................................

a) O estabelecimento, a actualização e a valorização em termos reais do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as

exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;

b) A fixação, a nível nacional, dos limites de duração do trabalho, reduzindo-os progressivamente;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

3 — No domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, o Estado assegura aos trabalhadores:

a) Formação e informação adequada e suficiente de acordo com conhecimentos actualizados resultantes da investigação científica;

b) Assistência e reparação adequadas quando vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

c) Participação na definição de políticas e medidas nas áreas relativas à prevenção de riscos profissionais, nomeadamente através de representantes gozando da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais e integrando comissões de higiene e segurança no trabalho, nos termos da lei.

Artigo 59.°-A Garantias especiais da retribuição

1 — O salário mínimo é impenhorável e sobre ele não poderão incidir quaisquer compensações, descontos ou deduções, salvo por dívidas de natureza alimentar e nos limites da lei.

2 — Os créditos salariais emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação são pagos com preferência a quaisquer outros.

3 — A lei estabelece garantias civis e penais do pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem, assegurando, em caso de atraso, a sua adequada protecção.

Artigo 63."

Segurança social

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3—........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6 — As pensões e reformas devem ser regularmente actualizadas e valorizadas em termos reais.

7 — A lei assegura a todos os cidadãos um rendimento mínimo que garanta a sua subsistência.

Artigo 64." Saúde

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

a) Através de um Serviço Nacionai de Saúde universal, geral e gratuito;

*) ......................................................................

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3— ......................................................................

4 — O Serviço Nacional de Saúde tem gestão descentralizada e participada, regulando a lei as formas de intervenção dos trabalhadores da saúde e das populações nos diversos níveis da sua planificação, gestão e controlo.

Artigo 66.°

Ambiente e qualidade de vida

1— ........................................................................

2 —........................................................................

a) Assegurar o desenvolvimento sustentado e prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

é) Assegurar a gestão e o adequado tratamento

dos resíduos sólidos urbanos e industriais;

f) Assegurar uma adequada gestão dos recursos hídricos, que tenha em vista as vertentes qualitativa e quantitativa;

g) Promover a educação ambiental e incentivar de forma adequada o respeito cívico pela natureza.

3 — As organizações não governamentais de ambiente e desenvolvimento têm direito, nos termos da lei, a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa do ambiente.

Artigo 69.°-A Menores em situação de risco

1 —Os menores em situação de risco social têm direito a especial protecção do Estado.

2 — Incumbe especialmente ao Estado:

a) Dotar o sistema educativo dos meios necessários para fazer face à frequência de menores em situação de risco;

b) Estimular a colocação familiar e a adopção;

c) Criar serviços de apoio aos menores em risco, bem como centros de acolhimento para situações de emergência.

Artigo 70.° Juventude

1 — ........................................................................

c) No acesso à habitação;

d) [Actual alínea c).J

e) [Actual alínea d)./

2—........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 71." Deficientes

1 — ........................................................................

2—.......................................................................

3 — O Estado e as demais pessoas colectivas públicas asseguram e estimulam a progressiva eliminação das barreiras arquitectónicas.

4 — (Actual n." 3.)

Artigo 74.° Ensino

1 —................:.......................................................

2 —........................................................................

3—........................................................................

a) ......................................................................

b) Criar um sistema público de educação pré--escolar, universal e gratuito;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Desenvolver, em todos os graus de educação e ensino, serviços de acção social escolar, concretizados através da atribuição de apoios gerais à prossecução dos estudos e da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados;

f) Estabelecer a gratuitidade de todos os graus de ensino público;

g) [Actual alínea f).)

h) [Actual alínea g)-J

i) [Actual alínea h).j

. ..4— ......................................................................

Artigo 79." Cultura física e desporto

1 —...........................;............................................

2 — Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, visando a sua generalização.

3 — O Estado valoriza e apoia o papel desempenhado pelo associativismo desportivo na promoção, generalização e desenvolvimento da cultura física e do desporto, com respeito pela sua autonomia.

4 — O Estado reconhece a necessidade de garantir a defesa dos princípios da ética e do espírito desportivo, combatendo, designadamente, a violência no desporto.

Artigo 81.° Incumbências prioritárias do Estado

o) Adoptar uma política nacional da água, no respeito dos direitos dos agricultores e com aproveitamento e gestão racional dos recursos hídricos, e promover as adequadas acções no plano internacional por forma a garantir uma adequada disponibilidade de reservas com origem em bacias hidrográficas internacionais;

p) Garantir um nível adequado de segurança alimentar.

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Artigo 86.°

Cooperativas e experiências de autogestão

1 — ........................................................................

2 — A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como as condições mais favoráveis à obtenção de crédito, de auxílio técnico e de acesso a subsídios, subvenções ou comparticipações financeiras de origem interna ou externa.

3— ........................................................................

Artigo 96.°

Objectivos da política agrícola

1 — ........................................................................

a) Contribuir para a defesa e desenvolvimento do mundo rural, bem como para o combate ao despovoamento e à desertificação;

b) [Actual alínea a).)

c) [Actual alínea b).]

d) [Actual alínea c).]

e) Assegurar o uso, gestão e aproveitamento racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração e a defesa contra o seu esgotamento;

f) [Actual alínea e).]

2— ........................................................................

3 — O Estado criará as condições necessárias para promover a produção nacional e um rendimento justo para os agricultores designadamente através de adequadas políticas de intervenção no mercado e preços dos factores de produção e dos bens produzidos.

4 — O Estado adoptará uma política de florestação que assegure um desenvolvimento florestal sustentado, assente numa floresta de uso múltiplo e na defesa e conservação dos recursos florestais.

Artigo 101. °-A Apropriação do solo nadonai por estrangeiros

A lei estabelece as condições em que, por motivo de relevante interesse nacional, deve ser limitada a apropriação do solo nacional por estrangeiros.

Artigo 106." Sistema fiscal

1 — O sistema fiscal é estruturado por lei com vista à satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e a uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza.

2—........................................................................

3 —........................................................................

4 — A lei define o regime das taxas.

5 — A lei que criar ou aumentar impostos não pode ter efeito retroactivo, sendo vedada a tributação relativa a factos geradores ocorridos antes da respectiva lei.

Artigo 107.°-A

Direitos dos particulares perante a administração fiscal

1 — Os particulares têm direito a obter, aquando da liquidação do imposto, todos os esclarecimentos sobre os seus direitos face à administração fiscal.

2 — A lei garante a devolução célere dos montantes indevidamente retidos, bem como a sua justa compensação pelo tempo de retenção.

3 — Nenhum particular pode ser executado por dívidas fiscais enquanto não lhe tiverem sido devolvidos os montantes exigíveis e indevidamente retidos pela administração fiscal.

Artigo 116.° Princípios gerais de direito eleitoral

8 — Para garantir o cumprimento dos princípios e normas de direito eleitoral e superintender na administração eleitoral, existe uma Comissão Nacional de Eleições, presidida por um juiz conselheiro, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, e que incluirá, nomeadamente, cinco cidadãos a designar pela Assembleia da República, sob proposta dos cincos partidos mais representados.

Artigo 118.° Referendo

1 — Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respectivas competências, nos casos e termos previstos na Constituição e na lei.

2 — A iniciativa do referendo poderá resultar de petição subscrita, por 25 000 eleitores e endereçada à Assembleia da República, a qual deliberará no prazo de 60 dias sobre a proposta a apresentar ao Presidente da República.

3 — (Actual n.°2.)

4 — São excluídas do âmbito do referendo, designadamente, as alterações à Constituição, as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro e as matérias previstas nos artigos 164.° e 167.° da Constituição, com excepção, no que respeita à alínea j) do artigo 164.°, das convenções a que se refere o n.° 7 do artigo 7.°

5 —(Actuai n.°4.)

6 —(Actual n."5.) 1 —(Actual n.°6.)

8 — (Actual n."7.)

9 — (Actual n°8.)

Artigo 120.° Estatuto dos titulares de cargos políticos

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — O património, rendimentos e interesses dos titulares de cargos políticos são obrigatoriamente declarados no início e no termo do seu mandato e são públicos a todo o tempo.

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Artigo 138.° Competência nas relações internacionais

a) Representar externamente a República, acompanhar a negociação e o ajuste de quaisquer acordos internacionais e pronunciar-se sobre as grandes orientações de Portugal no plano' internacional;

b) [Actual alínea a).]

c) [Actual alínea b).]

d) [Actual alínea c).J

e) Aprovar a utilização operacional das Forças Armadas em missões de manutenção de paz nas condições definidas no n.° 3 do artigo 7.° e depois de autorização da Assembleia da República.

Artigo 145.° Composição

i) Os presidentes, secretários-gerais ou equivalente dos quatro partidos mais representados na Assembleia da República.

Artigo 157.° IncompaUbllldades

1— ........................................................................

2 — Os Deputados não podem exercer qualquer função de nomeação governamental ou de representação do Governo, mesmo a título gracioso ou temporário.

3 — (Actual n."2.)

Artigo 162.° Deveres

d) Informar regularmente os cidadãos sobre o exercício do seu mandato e dar seguimento, quando fundamentadas, às reclamações, queixas e representações que lhes sejam dirigidas.

Artigo 164.° Competência política e legislativa

<) Aprovar as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional;

j) Acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal nas Comunidades Europeias e, em especial, pronunciar-se sobre as propostas de actos comunitários.

designadamente de natureza legislativa, as quais lhe devem ser enviadas logo após a transmissão pelo órgão competente das comunidades;

/) [Actual alínea i).]

m) [Actual alínea f).J j

n) [Actual alínea l).J -\

o) [Actual alínea m).]

p) [Actual alínea «)./

q) Autorizar o Presidente da República a aprovar a utilização das Forças Armadas em missões de manutenção da paz, nas condições definidas no artigo 7.°, n.° 3;

r) [Actual alínea o).J

Artigo 166.° Competência quanto a outros órgãos

h) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado, cinco membros do Conselho Superior de Defesa Nacional e sete vogais do Conselho Superior do Ministério Público;

í) Eleger, em lista nominativa completa, integrada por candidatos indicados por cada um dos quatro partidos mais representados na Assembleia da República, quatro membros da Comissão para a Comunicação Social, bem como os quatro membros do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações com poderes de inspecção directa;

j) Eleger, em lista nominativa completa, integrada por candidatos indicados por cada um dos cinco partidos mais representados na Assembleia da República, cinco membros da Comissão Nacional de Eleições;

f) [Actual alínea <)./'

Artigo 167.° Reserva absoluta de competência legislativa

m) (Eliminada.) nuA) Criação de impostos, regime das taxas e sistema fiscal;

m.B) Regime financeiro das Regiões Autónomas; nuC) Regime de finanças locais; m.D) Estatuto das autarquias locais; m.E) Regime de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;

n) ......................................................................

o)......................................................................

o.A) Regime dos serviços de informações; o.B) Definição dos critérios de classificação dos documentos ou informações oficiais de difusão reservada ou interdita; o.C) Definição e regime de utilização dos símbolos nacionais;

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p)......................................................................

Noto. — Implica a eliminação das alíneas i). p), r) e 5) do n." 1 do artigo 168."

Artigo 170.° Iniciativa da lei e do referendo

9 — A iniciativa legislativa cabe também aos cidadãos em número não inferior a 10000, sendo apreciada obrigatoriamente pela Assembleia no prazo estabelecido no seu Regimento.

10 — A iniciativa da proposta do referendo é exercida, nos termos da lei, de acordo com o disposto no artigo 118.°

Artigo 171.° Discussão e votação

7 — A apreciação das petições realizada pelo plenário inclui a votação dos projectos de deliberação que sobre elas incidam e que tenham sido apresentados pela comissão parlamentar competente ou por qualquer Deputado.

Artigo 172." Ratificação de decretos-ltis

1 — ........................................................................

2 — Requerida a apreciação de um decreto-lei e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

3— (Actual ru'4.)

4 — A apreciação de decretos-leis aprovados no uso de autorização legislativa goza de prioridade, nos termos do Regimento.

Artigo 180." Participação dos membros do Governo

1 — ........................................................................

2 — Semanalmente será reservado nas reuniões plenárias um período em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimentos dos Deputados, formulados oralmente.

3 — A presença de membros do Governo pode ser requerida para debate no Plenário de assuntos de natureza urgente e inadiável.

4 — Os membros do Governo e os titulares de altos cargos da Administração Pública devem participar nos trabalhos das comissões parlamentares quando tal for solicitado.

Artigo 181." Comissões

1 — ...................'.....................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um décimo dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.

5 — As comissões parlamentares de inquérito go-,zam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, sendo as suas reuniões em regra públicas.

6 — Os membros das comissões parlamentares de inquérito têm o direito individual de requerer e obter os elementos que considerem úteis ao exercício das suas funções.

7 — (Actual n.°6.)

•Artigo 183.°-A

Estruturas de apoio

A Assembleia da República deve dispor de estruturas de apoio e locais de trabalho dotados de condições de atendimento dos cidadãos a nível de cada círculo eleitoral.

Artigo 195."

Apreciação do Programa do Governo

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3—........................................................................

4 — (Eliminado.)

Artigo 198.° Demissão do Governo

1— ........................................................................

f) A aprovação de duas moções de censura com, pelo menos, 30 dias de intervalo ou de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

2— ........................................................................

Artigo 205.° .

Função jurisdicional

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 — A administração da justiça será estruturada de modo a evitar a burocratização, a simplificar e acelerar as decisões e a assegurar a proximidade em relação aos cidadãos, especialmente nos casos de descontinuidade geográfica.

4 — (Actual n.°3.)

5 — Nas suas funções de investigação, os órgãos de polícia criminal actuam sob a direcção dos magistrados judiciais e do Ministério Público competentes e na sua dependência funcional.

6 — (Actual n."4.)

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Artigo 207.°-A

Patrocínio forense

0 patrocínio forense é indispensável à administração da justiça, gozando os advogados da imunidade necessária ao exercício do mandato, nos termos da lei.

Artigo 208.° Decisões dos tribunais

1 — As decisões dos tribunais são sempre funda1 mentadas.

2— ........................................................................

3 — O incumprimento ou oposição.à execução de uma sentença por parte de qualquer autoridade constitui crime.

4 —(Actual n,"3.)

Artigo 211." Categorias de tribunais

1 —.......................................................................

a).............................................".....................

b)..................•....................................................

c) ......................................................................

d) Tribunais militares, em tempo de guerra.

2—........................................................................

3— .........................................:..............................

4 — Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares em tempo de guerra, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.

Artigo 214.°

Tribunais administrativos e fiscais

1 — ...............................................................;........

2— ........................................................................

3 — Haverá tribunais administrativos e fiscais de 1." e 2." instâncias.

4 — O Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais administrativos e fiscais de 2.* instância podem funcionar em secções especializadas.

5 —(Actual n." 3.)

6 — Compete ao Supremo Tribunal Administrativo a apreciação, em secção especializada, dos recursos contenciosos em matéria de disciplina militar.

Artigo 215.° Julgamento dos crimes essencialmente militares

1 —Dos tribunais de 1* instância que julguem crimes essencialmente militares fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei.

2 — No Supremo Tribunal de Justiça haverá uma secção com competência quanto aos recursos relativos a crimes essencialmente militares, nos termos da lei.

3 — Em tempo de guerra, o julgamento dos crimes essencialmente militares é da competência de tribunais militares.

4 — A lei pode atribuir aos tribunais referidos no número anterior competencia para aplicação de penas disciplinares.

Artigo 216.° Tribunal de Contas

1 — O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e da economia, eficácia e eficiência de toda a gestão financeira do Estado e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe.

2 — Compele ao Tribunal de Contas, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo, a da segurança social, e sobre as contas das Regiões Autónomas;

b)'Fiscalizar preventivamente os actos que a lei determinar;

c) Inspeccionar a utilização de fundos públicos por entidades públicas ou privadas; . d) Assegurar a fiscalização externa independen-te das relações financeiras entre Portugal e as organizações internacionais de que faça parte;

e) [Actual alinea b).]

f) [Actual alinea c).]

3 — Compete igualmente ao Tribunal de Contas a fiscalização sucessiva das contas das sociedades constituidas nos termos da lei comercial pelo Estado, por outras entidades públicas ou por ambos em associação.

4 — Pode o Tribunal de Contas, mediante deliberação, proceder à fiscalização sucessiva das contas de sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial em que se associem capitais públicos e privados, desde que a parte pública detenha de forma directa a maioria do capital social.

5 — (Actual n.° 2.)

Artigo 221.°

Funções e autonomia do Ministério Público

1—Ao Ministério Público compete exercer a ac-. ção penal e defender a legalidade democrática.

2 — Ao Ministério Público caba ainda a defesa dos interesses que a lei determinar, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Desencadear as acções ou recursos necessários para protecção do património público e da legalidade das finanças públicas, dos interesses difusos ou colectivos, nomeadamente os relativos ao meio ambiente, ao património cultural e aos direitos dos consumidores;

b) Intervir em qualquer processo nos termos da lei, quando exista interesse público ou social relevante;

c) Exercer outras atribuições de defesa de interesses públicos compatíveis com a sua função constitucional.

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, 3.— O Ministério Público gora de estatuto próprio, o qual assegura a sua autonomia em relação aos órgãos da Administração Pública e a exclusiva vinculação a critérios de legalidade, objectividade e imparcialidade.

A —(Actual n." 3.)

5 — A nomeação, colocação, transferência e promoção dos magistrados do Ministério Público e o . exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos da lei,-.

Artigo 222." Procuradoria-Gtral da República

1 — ........................................................................

2 — A Procuradoriá-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público.

3 — Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

a) O Procurador-Geral da República;

b) Sete membros eleitos pelos magistrados do Ministério Público, sendo um procurador-ge-ral-adjunto, dois procuradores da República e quatro delegados do procurador da República;

c) Sete membros eleitos pela Assembleia da República.

Artigo 229.° Poderes das Regiões Autónomas

1— ........................................................................

a) Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as Regiões sempre que não estejam reservadas à competência exclusiva da Assembleia da República ou do Governo;

v) Pronunciar-se sobre as questões que lhes digam respeito relativas à participação de Portugal nas Comunidades Europeias.

2— ......................................................................

3— ......................................................................

4— ......................................................................

5 — A iniciativa legislativa cabe também aos cidadãos em número não inferior a 1000, sendo apreciada obrigatoriamente pela Assembleia no prazo estabelecido no seu Regimento.

Artigo 230." Limites dos poderes

a) ......................................................................

b) Limitar a liberdade de exercício de profissão e o direito de acesso à função pública;

c) Restringir a autonomia e a capacidade financeira das autarquias locais da Região.

Artigo 231.°

Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais

1 — Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, devendo com esse objectivo a lei regular o relacionamento financeiro entre o Estado e as Regiões Autónomas.

2—........................................................................

Artigo 232.° Representação da soberania da República

1 — A soberania da República é especialmente representada, em cada uma das Regiões Autónomas, por um Ministro da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e a respectiva Assembleia Regional.

2—........................................................................

3—........................................................................

4—........................................................................

Artigo 240.° Património e finanças locais

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 — As autarquias locais participam nas receitas do Estado, nos termos da lei, devendo as transferências financeiras ser actualizadas de modo a impedir a sua degradação em termos reais.

4 — (Actual n." 3.)

5 — O Estado não poderá reter as transferências financeiras legalmente devidas às autarquias locais nem afectar o seu património para efeitos de pagamento de dívidas ao próprio Estado ou a outras pessoas colectivas públicas.

Artigo 241." Órgãos deliberativos e executivos

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3—........................................................................

4 — As assembleias das autarquias locais podem

deliberar a criação, sob proposta dos respectivos executivos, de comissões municipais integradas por organizações económicas, sociais e culturais que exerçam a sua actividade na área da autarquia, a fim de estimular a participação na gestão de sectores de actividade a cargo dos municípios.

Artigo 247.°-A

Associações de freguesias

As freguesias podem constituir associações para administração de interesses comuns.

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22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(39)

Artigo 255.°

Criação legal

As regiões administrativas são criadas por lei, a qual define os respectivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

Artigo 268.° Direitos e garantias dos administrados

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 — Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, a qual é obrigatória independentemente da sua publicação, que deve incluir a informação sobre os meios de defesa dos cidadãos, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa, designadamente quando afectem direitos ou interesses protegidos.

4—...........................................;............................

5—.........................................:..............................

6—........................................................................

7 — A lei estabelecerá garantias efectivas de fiabilidade dos actos e provas obtidos através de meios tecnológicos.

Artigo 276.° Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico

1— ........................................................................

2—........................................................................

3—........................................................................

4—........................................................................

5— ........................................................................

6 — A lei garante a prestação do serviço militar obrigatório em condições que defendam a dignidade e permitam a valorização pessoal e profissional dos jovens cidadãos que o prestam.

7 — (Actual n." 6.)

8 — (Actual n." 7.)

Artigo 281.°

Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

1— ........................................................................

2—........................................................................

f) Os grupos parlamentares ou um décimo dos Deputados à Assembleia da República;

g)................................................................

h) Cidadãos eleitores em número não' inferior a 10 000.

3 — O Tribunal Constitucional aprecia é declara ainda, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ■ilegal em três casos concretos ou num caso concreto, funcionando em pleno.

Artigo 283.°-A Inconstitucionalidade dos actos políticos,

1 — O Tribunal Constitucional declara igualmente a inconstitucionalidade dos actos políticos que infrinjam a Constituição e consequentemente declara a inexistência ou a nulidade dos actos, conforme bs casos, a requerimento das entidades referidas no n.° 2 do artigo 281.°

2 — O processo de impugnação e de conhecimento das inconstitucionalidades será caracterizado pela celeridade e prioridade, de modo a impedir a consumação dos efeitos do acto inconstitucional.

Artigo 291."-A

Planos de desenvolvimento regional

Enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, na elaboração dos planos de desenvolvimento regional devem ser ouvidas as organizações representativas das actividades económicas, sociais e culturais, dos trabalhadores e das autarquias locais.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 1994. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Carlos Carvalhas — Lino de Carvalho—Odete dos Santos — António Filipe — José Manuel Maia — Paulo Rodrigues — José Calçada — Luís Peixoto — António Murteira — Paulo Trindade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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O DIARIO

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