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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

É notório que não tem havido uma política que promova o ensino e a difusão do nosso idioma, mesmo em países de língua oficia] portuguesa. Julgamos, perante esta grave situação, que no texto constitucional tem de constar uma norma nesse sentido.

Sistema fiscal:

A aplicação retroactiva de leis não é aceitável. Trata--se de uma injustiça que provoca séria desestabilização nos cidadãos que não podem continuar a pagar impostos com efeitos retroactivos, como já aconteceu. Por esse motivo, introduz-se na Constituição uma cláusula que impossibilite essa prática

Rendimentos de políticos:

Constitucionaliza-se a obrigatoriedade de os titulares dos cargos políticos declararem, no início e no termo do seu mandato, o seu património, rendimentos e interesses.

Poderes presidenciais:

Alarga-se a competência do Presidente da República, quanto a outros órgãos, que passa a nomear o governador do Banco de Portugal, que, segundo a ID, não deve ser de nomeação governamental, dada a independência que se lhe exige. O Presidente da República passa, ainda, a nomear um vogal do Conselho Superior de Defesa Nacional, a que preside.

Propomos, também, que o Presidente da República, comandante supremo das Forças Armadas, assegure e exprima publicamente a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas.

Quanto à sua competência nas relações internacionais, propõe-se que o Presidente da República represente externamente a República e que acompanhe e se pronuncie sobre as grandes orientações de Portugal nas relações internacionais.

Finalmente, no que à Presidência da República diz respeito, adita-se uma nova norma, concedendo aquele órgão de soberania autonomia financeira, orçamento e serviços próprios, nos termos da sua Lei Orgânica, apreciada e votada na Assembleia da República, terminando-se, dessa forma, com uma situação indesejável.

Círculos eleitorais:

A ID quer constitucionalizar que, na fixação dos círculos eleitorais, a lei assegura que a dimensão mínima destes respeita o princípio da representação proporcional.

Perda do mandato de Deputado:

O Deputado perde o seu mandato, entre outros motivos, desde que seja condenado por participar em organizações de ideologia fascista.

A ID considera, por isso o propôs, que não pode ser Deputado quem participar em organizações racistas.

Primeiro-Ministro na Assembleia da República:

O Primeiro-Ministro, na opinião da Intervenção Democrática, deve apresentar-se regularmente na Assembleia da República, a fim de prestar esclarecimentos de interesse público e actual àquele órgão de soberania, aliás, a exemplo do que acontece noutras democracias. Toma-se essencial que o principal responsável governamental participe mensalmente nos trabalhos parlamentares.

Grupos parlamentares:

A ID alarga aos Deputados não integrados em qualquer grupo político, na Assembleia da República, a possibilidade de se constituírem em grupo parlamentar.

Tribunais militares:

No seu projecto de lei a ID termina com os tribunais militares e proíbe a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.

Eleição de órgãos locais:

Para as eleições dos órgãos das autarquias locais a ID considera importante que, para além dos partidos políticos, outros grupos de cidadãos eleitores podem apresentar candidaturas.

Proibição de armas nucleares:

Neste projecto é de salientar uma norma inovató-ria, a reflectir a preocupação da população portuguesa, que diz respeito à proibição do fabrico, do estacionamento e do trânsito de armas nucleares em todo o território nacional.

Fiscalização da constitucionalidade:

No elenco das entidades que podem requerer no Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de legalidade com força obrigatória geral, a ID integra o bastonário da Ordem dos Advogados, desde que haja deliberação do respectivo conselho geral.

Nestes termos, o Deputado Independente da Intervenção Democrática-ID abaixo assinado, em conformidade com o artigo 288.° «Limites materiais da revisão» da Constituição da República Portuguesa e nos termos do Regimento da Assembleia da República, apresenta o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1.° Alterações

São alterados os artigos 23.°, 25.°, 32.°, 38.°, 39.°, 40.°, 46.°, 52.°, 53.°, 56.°, 60.°, 64.°, 66.°, 69.°, 71.°, 74.°, 78.°, 79.°, 96.°, 106.°, 120.°, 136.°, 137.°, 138.°, 152.°, 163.°, 166.°, 167.°, 172.°, 180.°, 183.°, 211.°, 241.°, 274.° e 281.°

Artigo 2.° Aditamentos e eliminações

1 — São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 60.°-A, 143.°-A, 210.°-A e 276.°-A.