O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(53)

5. Em conformidade com estes objectivos, em termos breves, são as seguintes as principais propostas de alteração que se apresentam:

Eliminação do artigo 230.*

A proposta para a eliminação deste artigo tem sido discutida nas revisões anteriores. Conhecidos os principais projectos de revisão, parece haver consenso para a sua eliminação.

Ministro da República

O debate produzido na última revisão constitucional permitiu configurar alguns dos cenários que a sua supressão enquanto figura constitucional determina, mas não foi conclusivo quanto à sua absoluta indispensabilidade. É mesmo possível detectar, em algumas das intervenções de defesa da sua manutenção, em 1989, do ponto de vista político, uma argumentação que assinala um horizonte temporário para a sua existência constitucional.

Reconhece-se, contudo, que no plano técnico-jurídico a redistribuição das suas actuais competências coloca alguns problemas, podendo afectar de algum modo o sistema de equilíbrio de poderes consagrado.

Contudo, afigura-se-nos difícil defender a ideia de que um modelo de maior cooperação possa ser desenvolvido, tendo por centro político uma figura constitucional polémica como tem sido o Ministro da República, enquanto representante especial da soberania nas Regiões Autónomas.

Estas as razões que justificam as propostas de alterações que fazemos neste domínio:

O artigo 232.° passa a ter por epígrafe «Ministro da República» em vez de «Representação da soberania da República»;

Propõe-se um ministro para as duas Regiões, mantendo-se a mesma forma de nomeação e exoneração;

Reduzem-se as suas competências políticas e administrativas:

Deixa de nomear os presidentes e restantes membros dos governos regionais (artigo 233.°, n.os 3 e 4);

Suprime-se o direito de veto previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 235.°;

Propõe-se a eliminação do n.° 2 do artigo 236.°, que prevê que em caso de dissolução dos órgãos regionais o governo das Regiões seja assegurado pelo Ministro da República respectivo;

Deixa de superintender nas funções administrativas exercidas pelo Estado na região (artigo 232.°, n.° 3);

Como consequência, o Presidente da República passa a ter um maior envolvimento no sistema político das Regiões:

Passa a nomear e exonerar o presidente do governo regional e restantes membros do governo [alínea h) do artigo 136.°];

Pode dissolver as assembleias legislativas regionais [artigos 136.°, alínea j), e 236.°];

Pode dirigir mensagens às assembleias legislativas regionais [artigo 136.°, alínea d)].

Competências legislativas

Este tem sido outro domínio de controvérsia, tanto no plano político como nos planos doutrinário e jurisprudencial.

A tentativa de conformar o âmbito da autonomia legislativa, dentro de parâmetros compatíveis com a natureza unitária do Estado e da consequente unidade do ordenamento jurídico nacional, tem-se revelado difícil, geradora de algumas indefinições que muito têm condicionado o exercício do poder legislativo regional.

O debate da anterior revisão em torno das propostas de alteração dos artigos 115." e 229." permitiu, então, delimitar algumas das regiões de incerteza e de insegurança do modelo decorrente da solução constitucional configurada em 1976.

Contudo, as alterações introduzidas pelo processo de revisão de 1989, com a inovação da autorização legislativa conferida pela Assembleia da República às assembleias legislativas regionais e a faculdade de desenvolvimento das leis de bases, não tiveram praticamente qualquer efeito na prática constitucional dos anos subsequentes.

Como salienta, a propósito, o Dr. António Vitorino, num estudo sobre «Os poderes legislativos das Regiões Autónomas na 2." revisão constitucional», resta saber «se tal se deve às limitações próprias das soluções encontradas ou a uma vontade mais profunda de questionar todo o modelo definidor de poderes legislativos regionais» questão que, sublinha, «só a própria revisão constitucional poderá cabalmente esclarecer».

Propõe-se a clarificação das competências legislativas das assembleias legislativas regionais naquelas matérias que não são da reserva exclusiva da Assembleia da República e do Governo, tendo em consideração que é sobretudo neste domínio que a tensão entre os princípios da unidade do Estado e da autonomia regional mais se manifesta, envolvendo os conceitos de interesse específico e de lei geral da República.

Optamos por deslocar para a esfera do político e portanto para a decisão do legislador nacional a qualificação de um determinado quadro normativo como lei geral da República, com a redifinição proposta no artigo 115.°, n.° 4.

Autonomia financeira

Com a introdução de algumas garantias constitucionais que clarifiquem o regime financeiro das Regiões Autónomas pretende-se contribuir para resolver a crescente contradição entre um modelo jurídico formal de quase «independência financeira» e a crescente insuficiência de recursos com que as Regiões estão confrontadas para financiar os seus orçamentos, atendendo, designadamente, às competências que entretanto assumiram.

Dada a complexidade técnica de encontrar soluções normativas designadamente que clarifiquem uma eventual repartição de custos de financiamento de algumas funções de despesa pública entre os governos da República e das Regiões, propõe-se um novo artigo (recursos das Regiões Autónomas) que recolha algumas das normas financeiras do artigo 229.° e que dê consagração constitucional, à existência de uma lei orgânica que passe a regular o regime financeiro das Regiões Autónomas e o seu funcionamento, através de um Fundo de Equilíbrio Financeiro para as Regiões Autónomas de acordo com critérios a definir por lei ordinária.