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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

As especificidades da realidade insular e do que ela representa enquanto obstáculo natural ao desenvolvimento numa lógica de integração económica e de concorrência no mercado único justificam, a nosso ver, a introdução, na constituição económica, designadamente no artigo 81.°, (incumbências prioritárias do Estado), de uma norma que releve a responsabilidade do Estado no atendimento daquela realidade.

As Regiões Autónomas e o processo de integração europeia

Impõe-se proceder à avaliação do impacte do mercado único e da execução do Tratado da União no estado constitucional das Regiões Autónomas.

Retomam-se as propostas do PS, apresentadas na revisão de 1992 sobre esta matéria [artigo 229.°, n.° 1, alínea «)].

Estabelece-se a garantia constitucional de acompanhamento pela assembleia legislativa regional de processos de decisão no plano regional relacionados com o processo europeu designadamente conferindo-lhe competência exclusiva para a aprovação dos programas financiados por fundos comunitários (artigo 234.°, n.° 1).

Assembleia legislativa regional

A eliminação da figura institucional do Ministro da República, como se referia, aconselha a valorização política do presidente da assembleia legislativa regional no sistema de governo de acordo com a natureza parlamentar do regime autonómico.

O Estado passa a ser representado na região pelo presidente da assembleia legislativa regional e esta, por sua vez, passa a representar a região no Conselho de Estado [artigo 145.°, alínea e)].

O reforço institucional do presidente da assembleia legislativa regional justifica-se como contrapeso interno à excessiva govemamentalização do sistema de governo que se tem verificado nas duas Regiões.

Propõe-se ainda o alargamento às assembleias legislativas regionais das garantias constitucionais do artigo 179.°, n.° 3, do artigo 181.° e do artigo 182.° que se aplicam à Assembleia da República (artigo 234.°, n." 3), e, em relação à mesa da assembleia, aplica-se o mesmo dispositivo constitucional para a Mesa da Assembleia da República, garantindo a participação de elementos da oposição na sua composição [artigo 234;°, n.° 2, alínea h)].

Por outro lado, garante-se a extensão aos partidos representados nas assembleias legislativas regionais, dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, previstos no artigo 40.° para os partidos representados na Assembleia da República.

Referendo nas Regiões Autónomas

Propõe-se a consagração, através de um novo artigo 234.°-A, da possibilidade do referendo nas Regiões Autónomas sobre questões de interesse regional. A decisão da realização do referendo será do Presidente da República mediante proposta das assembleias legislativas regionais. O regime do referendo será definido por lei própria da Assembleia da República.

Comunicação social

Propõe-se a constitucionalização do serviço público de rádio e televisão, cobrindo em igualdade de condições todo o território nacional (artigo 38.°, n.° 5).

Introduz-se a garantia constitucional de que os direitos de antena de resposta e de réplica política previstas para os partidos.políticos representados na Assembleia da República sejam extensivos aos partidos representados nas assembleias legislativas regionais (artigo 40.°, n.° 4).

Artigo I

1 — Os artigos 38.°, 40.°, 81.°, 115.°, 136°, 137.°, 145.°, 148.°, 166.°, 167.°, 168.°, 181.°, 225.°, 229.°, 232.°, 233.°, 234.°, 236.°, 235.°, 278.° e 281.°, passam a ter a redacção abaixo indicada.

2 — São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 230.°-A e 234 .°-A.

3 — São eliminados os artigos 230.° e 297.°

Artigo II

É o seguinte o texto decorrente das propostas apresentadas:

Artigo 38.°

Liberdade de imprensa e meios de comunicação social

■ 1—.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 — O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão, cobrindo, em igualdade de condições, todo o território nacional.

6—.........................................;...............................

7 —.........................................................................

Artigo 40.° Direitos de antena, de resposta e de réplica política

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — Os partidos representados nas assembleias legislativas regionais gozam dos direitos consagrados nos números anteriores para os partidos representados na Assembleia da República.

Artigo 81.°

Incumbências prioritárias do Estado

Incumbe prioritariamente ao Estado, no âmbito económico e social:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Orientar o desenvolvimento económico e social no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores t regiões, tendo