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Quinta-feira, 22 de Setembro de 1994

II Série-A — Número 59

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.A SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

6.° SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Projecto de revisão constitucional n.° 12/VI:

Apresentado pelo Deputado do PS Luís Amado............ IH0-(52)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.9 12/VI

Exposição de motivos

1, Decorridos que são quase 20 anos desde a criação, no quadro da Constituição de 1976, de um regime políüco--administrativo para os Açores e para a Madeira, estas Regiões têm hoje uma vida política própria, no contexto da realidade nacional, com uma dinâmica partidária e institucional que decorre da natureza da autonomia política e da sua configuração constitucional.

Esta realidade específica justifica, por si só, que os Deputados eleitos pelas Regiões Autónomas participem de uma forma mais viva no processo de revisão da Constituição que agora se inicia.

Estão em causa as regras essenciais da sua organização política e administrativa, sendo natural que, no exercício da função de representação política, contribuam de uma forma mais activa para a sua discussão, projectando nela a sensibilidade e a experiência da prática constitucional nas Regiões Autónomas.

Não sendo reconhecido às assembleias legislativas regionais (porque não podia sê-lo) o direito de iniciativa de revisão da Constituição, embora lhes assista um inquestionável direito de pronúncia (a Assembleia Legislativa Regional da Madeira já aprovou recentemente a Resolução n.° 14/94/M), a iniciativa de revisão é da competência dos Deputados, nos termos do artigo 285.°, n.° 1. É no exercício pleno desta competência, e tendo em consideração a especificidade da realidade política das Regiões, que decidimos apresentar o presente projecto.

2. Partimos da convicção de que alguns dos aspectos mais controversos do modelo constitucional das autonomias regionais têm a sua razão de ser mais nas circunstâncias histórias que marcaram o seu aparecimento do que em inquestionáveis posições doutrinárias ou científicas.

Quase 20 anos depois não se justifica que subsista uma qualquer querela constitucional em torno do regime autonómico, que não interessa nem ao Estado nem às Regiões.

É certo que os protagonistas são os mesmos, praticamente, alguns dos métodos também, mas as circunstâncias são outras, existindo, por outro lado, novos factores que justificam uma reavaliação de algumas das soluções encontradas:

A democracia portuguesa consolidou-se e a vida política e institucional decorre naturalmente;

A unidade nacional é hoje inquestionável, não havendo manifestações de separatismo com a mínima relevância;

A realidade geo-estratégica, determinante nas opções político-constitucionais, modificou-se significativamente;

O processo de integração europeia acelerou-se, sendo cada vez maior o protagonismo das Regiões neste processo;

A lógica do mercado único confronta as regiões como os Açores e a Madeira com novas opções em termos de desenvolvimento como regiões ultraperiféricas da Europa nos termos da declaração anexa ao Tratado da União.

É à luz desta nova realidade que o modelo constitucional deve ser reavaliado, tendo sobretudo em consideração as novas exigências que o futuro nos impõe mais do que querelas do passado.

3. Algumas das alterações que se propõem têm acolhimento no projecto apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Independentemente das alterações concretas que este projecto contempla e que visam o aprofundamento das garantias constitucionais da autonomia político-admi-nistrativa, não se podem ignorar as implicações directas ou indirectas para os sistemas políticos das Regiões Autónomas, das alterações propostas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista para a reforma do sistema político, que estão no centro do projecto de revisão constitucional.

Destas alterações, destacam-se fundamentalmente:

A abertura a grupos de cidadãos independentes da possibilidade de apresentarem listas concorrentes a todos os órgãos do poder político;

A criação de círculos uninominais de candidatura às eleições;

O alargamento do âmbito material do referendo; A abertura aos cidadãos da iniciativa legislativa; A reforma do sistema constitucional do direito à informação;

O reforço das garantias de pluralismo e democraticidade na actividade parlamentar;

A exigência de maior transparência na actividade política e partidária.

A concretizar-se uma profunda reforma do sistema político português como a que o PS propõe, no sentido de uma maior abertura do sistema político aos cidadãos, de uma maior descentralização e de uma maior transparência na vida pública, não poderemos deixar de retirar todas as ilações quanto às consequências de uma tal reforma para o próprio regime autonómico.

4. O projecto de revisão que se apresenta restringe-se ao título vir da parte ih da Constituição.

Sem pretender pôr em causa os princípios fundamentais da arquitectura constitucional do regime autonómico tanto no que diz respeito ao quadro de relacionamento entre órgãos de soberania e órgãos de governo próprio das Regiões, como em relação à organização do poder político regional, as alterações que se propõem (muitas das quais decorrem de posições que os representantes do Partido Socialista na Região Autónoma da Madeira já assumiram, designadamente nos últimos processos de revisão da Constituição), podem organizar-se em função de cinco objectivos fundamentais:

a) Eliminação de alguns dispositivos constitucionais que constituem factores de atrito e de tensão entre as Regiões e o Estado;

b) Reforço da cooperação e da interdependência entre órgãos de governo próprio e órgãos de soberania;

c) Clarificação das competências legislativas regionais;

d) Reforço das garantias constitucionais da autonomia financeira das Regiões Autónomas;

e) Reforço das normas constitucionais que asseguram a democraticidade do sistema político regional e uma maior participação dos cidadãos na vida política regional.

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5. Em conformidade com estes objectivos, em termos breves, são as seguintes as principais propostas de alteração que se apresentam:

Eliminação do artigo 230.*

A proposta para a eliminação deste artigo tem sido discutida nas revisões anteriores. Conhecidos os principais projectos de revisão, parece haver consenso para a sua eliminação.

Ministro da República

O debate produzido na última revisão constitucional permitiu configurar alguns dos cenários que a sua supressão enquanto figura constitucional determina, mas não foi conclusivo quanto à sua absoluta indispensabilidade. É mesmo possível detectar, em algumas das intervenções de defesa da sua manutenção, em 1989, do ponto de vista político, uma argumentação que assinala um horizonte temporário para a sua existência constitucional.

Reconhece-se, contudo, que no plano técnico-jurídico a redistribuição das suas actuais competências coloca alguns problemas, podendo afectar de algum modo o sistema de equilíbrio de poderes consagrado.

Contudo, afigura-se-nos difícil defender a ideia de que um modelo de maior cooperação possa ser desenvolvido, tendo por centro político uma figura constitucional polémica como tem sido o Ministro da República, enquanto representante especial da soberania nas Regiões Autónomas.

Estas as razões que justificam as propostas de alterações que fazemos neste domínio:

O artigo 232.° passa a ter por epígrafe «Ministro da República» em vez de «Representação da soberania da República»;

Propõe-se um ministro para as duas Regiões, mantendo-se a mesma forma de nomeação e exoneração;

Reduzem-se as suas competências políticas e administrativas:

Deixa de nomear os presidentes e restantes membros dos governos regionais (artigo 233.°, n.os 3 e 4);

Suprime-se o direito de veto previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 235.°;

Propõe-se a eliminação do n.° 2 do artigo 236.°, que prevê que em caso de dissolução dos órgãos regionais o governo das Regiões seja assegurado pelo Ministro da República respectivo;

Deixa de superintender nas funções administrativas exercidas pelo Estado na região (artigo 232.°, n.° 3);

Como consequência, o Presidente da República passa a ter um maior envolvimento no sistema político das Regiões:

Passa a nomear e exonerar o presidente do governo regional e restantes membros do governo [alínea h) do artigo 136.°];

Pode dissolver as assembleias legislativas regionais [artigos 136.°, alínea j), e 236.°];

Pode dirigir mensagens às assembleias legislativas regionais [artigo 136.°, alínea d)].

Competências legislativas

Este tem sido outro domínio de controvérsia, tanto no plano político como nos planos doutrinário e jurisprudencial.

A tentativa de conformar o âmbito da autonomia legislativa, dentro de parâmetros compatíveis com a natureza unitária do Estado e da consequente unidade do ordenamento jurídico nacional, tem-se revelado difícil, geradora de algumas indefinições que muito têm condicionado o exercício do poder legislativo regional.

O debate da anterior revisão em torno das propostas de alteração dos artigos 115." e 229." permitiu, então, delimitar algumas das regiões de incerteza e de insegurança do modelo decorrente da solução constitucional configurada em 1976.

Contudo, as alterações introduzidas pelo processo de revisão de 1989, com a inovação da autorização legislativa conferida pela Assembleia da República às assembleias legislativas regionais e a faculdade de desenvolvimento das leis de bases, não tiveram praticamente qualquer efeito na prática constitucional dos anos subsequentes.

Como salienta, a propósito, o Dr. António Vitorino, num estudo sobre «Os poderes legislativos das Regiões Autónomas na 2." revisão constitucional», resta saber «se tal se deve às limitações próprias das soluções encontradas ou a uma vontade mais profunda de questionar todo o modelo definidor de poderes legislativos regionais» questão que, sublinha, «só a própria revisão constitucional poderá cabalmente esclarecer».

Propõe-se a clarificação das competências legislativas das assembleias legislativas regionais naquelas matérias que não são da reserva exclusiva da Assembleia da República e do Governo, tendo em consideração que é sobretudo neste domínio que a tensão entre os princípios da unidade do Estado e da autonomia regional mais se manifesta, envolvendo os conceitos de interesse específico e de lei geral da República.

Optamos por deslocar para a esfera do político e portanto para a decisão do legislador nacional a qualificação de um determinado quadro normativo como lei geral da República, com a redifinição proposta no artigo 115.°, n.° 4.

Autonomia financeira

Com a introdução de algumas garantias constitucionais que clarifiquem o regime financeiro das Regiões Autónomas pretende-se contribuir para resolver a crescente contradição entre um modelo jurídico formal de quase «independência financeira» e a crescente insuficiência de recursos com que as Regiões estão confrontadas para financiar os seus orçamentos, atendendo, designadamente, às competências que entretanto assumiram.

Dada a complexidade técnica de encontrar soluções normativas designadamente que clarifiquem uma eventual repartição de custos de financiamento de algumas funções de despesa pública entre os governos da República e das Regiões, propõe-se um novo artigo (recursos das Regiões Autónomas) que recolha algumas das normas financeiras do artigo 229.° e que dê consagração constitucional, à existência de uma lei orgânica que passe a regular o regime financeiro das Regiões Autónomas e o seu funcionamento, através de um Fundo de Equilíbrio Financeiro para as Regiões Autónomas de acordo com critérios a definir por lei ordinária.

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As especificidades da realidade insular e do que ela representa enquanto obstáculo natural ao desenvolvimento numa lógica de integração económica e de concorrência no mercado único justificam, a nosso ver, a introdução, na constituição económica, designadamente no artigo 81.°, (incumbências prioritárias do Estado), de uma norma que releve a responsabilidade do Estado no atendimento daquela realidade.

As Regiões Autónomas e o processo de integração europeia

Impõe-se proceder à avaliação do impacte do mercado único e da execução do Tratado da União no estado constitucional das Regiões Autónomas.

Retomam-se as propostas do PS, apresentadas na revisão de 1992 sobre esta matéria [artigo 229.°, n.° 1, alínea «)].

Estabelece-se a garantia constitucional de acompanhamento pela assembleia legislativa regional de processos de decisão no plano regional relacionados com o processo europeu designadamente conferindo-lhe competência exclusiva para a aprovação dos programas financiados por fundos comunitários (artigo 234.°, n.° 1).

Assembleia legislativa regional

A eliminação da figura institucional do Ministro da República, como se referia, aconselha a valorização política do presidente da assembleia legislativa regional no sistema de governo de acordo com a natureza parlamentar do regime autonómico.

O Estado passa a ser representado na região pelo presidente da assembleia legislativa regional e esta, por sua vez, passa a representar a região no Conselho de Estado [artigo 145.°, alínea e)].

O reforço institucional do presidente da assembleia legislativa regional justifica-se como contrapeso interno à excessiva govemamentalização do sistema de governo que se tem verificado nas duas Regiões.

Propõe-se ainda o alargamento às assembleias legislativas regionais das garantias constitucionais do artigo 179.°, n.° 3, do artigo 181.° e do artigo 182.° que se aplicam à Assembleia da República (artigo 234.°, n." 3), e, em relação à mesa da assembleia, aplica-se o mesmo dispositivo constitucional para a Mesa da Assembleia da República, garantindo a participação de elementos da oposição na sua composição [artigo 234;°, n.° 2, alínea h)].

Por outro lado, garante-se a extensão aos partidos representados nas assembleias legislativas regionais, dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, previstos no artigo 40.° para os partidos representados na Assembleia da República.

Referendo nas Regiões Autónomas

Propõe-se a consagração, através de um novo artigo 234.°-A, da possibilidade do referendo nas Regiões Autónomas sobre questões de interesse regional. A decisão da realização do referendo será do Presidente da República mediante proposta das assembleias legislativas regionais. O regime do referendo será definido por lei própria da Assembleia da República.

Comunicação social

Propõe-se a constitucionalização do serviço público de rádio e televisão, cobrindo em igualdade de condições todo o território nacional (artigo 38.°, n.° 5).

Introduz-se a garantia constitucional de que os direitos de antena de resposta e de réplica política previstas para os partidos.políticos representados na Assembleia da República sejam extensivos aos partidos representados nas assembleias legislativas regionais (artigo 40.°, n.° 4).

Artigo I

1 — Os artigos 38.°, 40.°, 81.°, 115.°, 136°, 137.°, 145.°, 148.°, 166.°, 167.°, 168.°, 181.°, 225.°, 229.°, 232.°, 233.°, 234.°, 236.°, 235.°, 278.° e 281.°, passam a ter a redacção abaixo indicada.

2 — São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 230.°-A e 234 .°-A.

3 — São eliminados os artigos 230.° e 297.°

Artigo II

É o seguinte o texto decorrente das propostas apresentadas:

Artigo 38.°

Liberdade de imprensa e meios de comunicação social

■ 1—.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 — O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão, cobrindo, em igualdade de condições, todo o território nacional.

6—.........................................;...............................

7 —.........................................................................

Artigo 40.° Direitos de antena, de resposta e de réplica política

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — Os partidos representados nas assembleias legislativas regionais gozam dos direitos consagrados nos números anteriores para os partidos representados na Assembleia da República.

Artigo 81.°

Incumbências prioritárias do Estado

Incumbe prioritariamente ao Estado, no âmbito económico e social:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Orientar o desenvolvimento económico e social no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores t regiões, tendo

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em conta as características específicas das regiões insulares dos Açores e da Madeira e eliminar progressivamente as diferenças. económicas e sociais entre a cidade e o campo;

e) ......................................................................

f) ......................................................................

¿7) ......................................................................

h)......................................................................

O .......................••..............................................

j) ......................................................................

*) ......................................................................

0 ......................................................................

m) ......................................................................

n) ......................................................................

Artigo 115." Actos normaUvos

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — São leis gerais da República as leis e os de-cretos-leis que refiram expressamente a sua aplicação a todo o território nacional.

5 —.........................................................................

6 —..................................................;......................

7 —.........................................................................

Artigo 136."

Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República relativamente a outros órgãos:

d) Dirigir mensagens à Assembleia da República e às assembleias legislativas regionais;

e) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo e ouvido o Conselho de Estado, o Ministro da República;

h') Nomear e exonerar os presidentes e os restantes membros dos governos regionais; J) Dissolver as assembleias legislativas regionais nos termos do artigo 236.°;

f) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo e ouvido o Conselho de Estado, o Ministro da República;

Artigo 137."

Competência para prática de actos próprios

Compete ao Presidente da República na prática de actos próprios:

e') Decidir da realização de referendos nas Regiões Autónomas nos termos do artigo 235.°-A;

Artigo 145." Composição

0 Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:

. e) Os presidentes das assembleias legislativas regionais;

Artigo 148.° Competência

Compete ao Conselho de Estado:

a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das assembleias legislativas regionais;

b) ......................................................................

c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a exoneração do Ministro da República;

d)......................................................................

e) ......................................................................

í) ......................................................................

Artigo 166."

Competência quanto a outros órgãos

Compete à Assembleia da República relativamente a outros órgãos:

g) Pronunciar-se sobre a dissolução das assembleias legislativas regionais;

Artigo 167.°

Reserva absoluta de competência legislativa

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

6) Regime do referendo nacional e do referendo nas Regiões Autónomas;

Artigo 168.° Reserva relativa de competência legislativa

1 — É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:

p') Regime das finanças públicas das Regiões Autónomas;

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

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nas alíneas j), m), p) e u) do n.° 1 do artigo 229.°, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano económico e das contas da região, dos programas financiados por fundos comunitários e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.

2 — Compete à assembleia legislativa regional:

á) Elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do estatuto polí-tico-administrativo da respectiva região;

b) Eleger por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções o seu presidente e os demais membros da mesa, sendo os três vice-presidentes eleitos sob proposta dos três maiores grupos parlamentares;

c) Constituir a comissão permanente e as restantes comissões.

3 — Aplica-se à assembleia legislativa regional e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, e 6 do artigo 181.° e no artigo 182.°, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.° 3 e no n.° 4, bem como no artigo 183.°

Artigo 234.°-A Referendo nas Regiões Autónomas

1 — Os cidadãos eleitores nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem ser chamados a pronunciar-se directamente, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta das respectivas assembleias legislativas regionais, os casos e nos termos previstas na lei.

2 — A iniciativa do referendo compete Sos Deputados e aos grupos parlamentares das assembleias legislativas regionais.

3 — Aplicam-se ao referendo nas Regiões Autónomas, com as necessárias adaptações, as normas dos n.os4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 118.°

Artigo 235.° Assinatura e veto do Ministro da República

1 — ........................................................................

2 — No prazo de 15 dias contados da recepção de qualquer decreto da assembleia legislativa regional que lhe haja sido enviado para assinatura, oü da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade da norma dele constante, deve o Ministro da República assiná--lo.

3 — (Eliminado.)

4 —(Actual n.°4.)

5 —(Actual n.°5.)

Artigo 236.° Dissolução da assembleia legislativa regional

1 — As assembleias legislativas regionais podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, em caso de prática de actos graves contrários à Constituição ouvidos à Assembleia da República e o Conselho de Estado.

2 — As assembleias legislativas regionais podem ainda ser dissolvidas pelo Presidente da República, em caso de crise política, observado com as necessárias adaptações o disposto no artigo 175.°, ouvidos os partidos nelas representados e o Conselho de Estado.

Artigo 278.° Fiscalização preventiva da constitucionalidade

1 —.........................................................................

2 — O Ministro da República pode igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhes tenham sido enviados para assinatura.

Artigo 281.°

Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

1— ........................................................................

2 — Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:

g) O Ministro da República, as assembleias legislativas regionais, os presidentes das assembleias legislativas regionais, os presidentes dos governos regionais ou um décimo dos Deputados à respectiva assembleia legislativa regional, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação de direitos das Regiões Autónomas ou tiver por objecto norma constante de diploma regional, ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva região ou de lei geral da República.

Artigo 297.° Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira (Eliminação.)

O Deputado do PS, Luís Amado.

A DtvtsAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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Artigo 181.' Comissões

1 —..........................................

7 — Nas reuniões das comissões em que sejam discutidas e votadas propostas das assembleias legislativas pode participar uma delegação da respectiva assembleia legislativa nos termos do Regimento.

Artigo 225." Competência

1 —....................................................................

2 — Compete também ao Tribunal Constitucional:

f) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos de âmbito nacional e das Regiões Autónomas e das consultas directas aos eleitores a nível local.

3 —...............'..........................................................

Artigo 229.°

Poderes das Regiões Autónomas

1 —.........................................................................

a) Legislar, em matérias de interesse específico para as Regiões que não estejam reservadas à competência exclusiva dos órgãos de soberania;

u) Pronunciar-se, por sua iniciativa, ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destas que lhes digam respeito, designadamente as relativas à participação no processo de construção europeia.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 230.° Limites dos poderes

(Eliminação.)

Artigo 230.°-A

Recursos das Regiões Autónomas

1 — As Regiões Autónomas dispõem dos recursos financeiros seguintes, para além de outros que a lei lhes atribua:

a) Receitas fiscais cobradas nas Regiões Autónomas;

b) Compensação sobre as receitas fiscais geradas e não cobradas nas Regiões;

c) Impostos próprios, taxas e contribuições especiais;

d) Rendimentos provenientes do seu património;

e) Produto de empréstimos internos e externos;

f) Transferências do Orçamento do Estado.

2 — Um Fundo de Equilíbrio Financeiro Regional, a aprovar por lei da Assembleia da República, fixará os critérios das transferências do Orçamento do Estado para os orçamentos regionais, tendo em conta • os custos da insularidade e os custos de financiamento, nas Regiões Autónomas, das despesas públicas com os serviços da educação, da saúde, da segurança social e da habitação.

3 — O regime das finanças públicas das Regiões Autónomas será fixado por lei da Assembleia da República.

Artigo 232.° Ministro da República

1 — Um Ministro da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado, assegura a coordenação da actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses das Regiões Autónomas.

2 — O Ministro da República dispõe, para isso, de competência ministerial e tem assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para as regiões autónomas.

3 — As funções do Ministro da República cessam com o termo do mandato do Presidente da República, podendo ser exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado, coincidindo a sua exoneração com o acto de posse do novo Ministro da República.

Artigo 233." Órgãos de governo próprio das Regiões

1—.........................................................................

2 — A assembleia legislativa regional tem o mínimo de 45 e o máximo de 50 Deputados eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

3 — O governo regional é politicamente responsável perante a assembleia legislativa regional e o seu presidente é nomeado pelo Presidente da República, tendo em conta os resultados eleitorais.

4 — O Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do governo regional sob proposta do respectivo presidente.

5 —.........................................................................

Artigo 234°

Competência da assembleia legislativa regional

1 —É da exclusiva competência da assembleia legislativa regional o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea 0 e

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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