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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

Pretendo, assim, alargar o poder de intervenção das pessoas mas sem pôr em causa os princípios da democracia representativa. Penso que deve ser í reafirmado o facto de nas sociedades modernas não ser materialmente possível ao Estado levar a cabo todas as tarefas necessárias à vida em comunidade.

Pelo contrário, há que sublinhar que a respectiva acção tem de ter limites, não só por ter de ser respeitado o domínio do «não-deliberável», na expressão de Helmut Schmidt, mas também por ser impossível ao Estado arcar com todos os custos dessa acção que pesam já muito sobre a população.

Em consequência, proponho forte redução da parte n relativa à organização económica, visando, de acordo com o princípio da subsidariedade, reduzir a acção do Estado, como se propõe também no projecto apresentado pelo PSD.

9. Princípios fundamentais: nesta como nas outras partes da Constituição segui, desenvolvendo-as, as propostas do PSD, devendo considerar-se para todos os efeitos por mim adoptadas todas aquelas que não sejam objecto de uma proposta minha.

Deste modo, cumpre referir que proponho a consagração explícita do direito ao desenvolvimento sustentável como direito dos povos no artigo 7.° Foi já consagrado na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, aprovada pela Resolução n.° 41/128, de 4 de Dezembro de 1986, da Assembleia Geral das Nações Unidas, e já tinha sido anteriormente adoptado pela doutrina da Igreja Católica. Trata-se de um direito inalienável pelo qual toda a pessoa humana e todos os povos têm direito a «participar, contribuir para e gozar o desenvolvimento económico, social, cultural e político, através do qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais podem ser completamente realizadas» (artigo 1.° da Declaração).

10. Parte i: destaco a proposta para o artigo 15.°, n.° 3, que foi apresentada pela Sr.* Deputada Manuela Aguiar em 1989 e à qual aderi com outros Srs. Deputados, a qual visa consagrar disposição idêntica à que consta do artigo 12.° da Constituição da República Federativa do Brasil.

Para lá da indispensável homenagem à nação brasileira que primeiro consagrou o carácter especial dos vínculos entre os dois povos irmãos, trata-se de evitar que, pela nossa falta de reciprocidade, mais de um milhão de portugueses residentes do Brasil dele não possam beneficiar daquele estatuto.

Ainda sobre o direito à diferença, que é também um direito da pessoa e dos povos, convém referir o constante apelo de João Paulo II à sua consagração, na linha de pensadores como Mounier e Maritain. Também em Portugal diversos pensadores sobre ele se têm debruçado, entre os quais destaco a Prof." Teresa Beleza e o Prof. Miguel Baptista Pereira («a diferença é ineliminável, o ser é radicalmente plural, a pluralidade é tão originária como a unidade, a identidade é na diferença, relação e comunhão de sentidos», in Tradição e Crise, vol. i).

Além do alargamento do âmbito dos direitos à habitação e ao ambiente, especificando alguns dos chamados direitos urbanos, reforça-se o papel do Estado na protecção da família, sublinhando o papel desta como elemento natural e fundamental da sociedade, e da infância.

No artigo 76.° («Universidade e ensino superior») deliberei adoptar a proposta constante do projecto dos Srs. Deputados da JSD como homenagem às suas propostas, que julgo de grande interesse e qualidade, mesmo aquelas em que não os acompanho.

11. No que respeita às partes li e ni, sigo fundamentalmente as propostas constantes do projecto do PSD. Congratulo-me com a generalização na opinião pública da aceitação da proposta muito antiga do PSD de alargar aos emigrantes residentes no estrangeiro o direito de sufrágio na eleição presidencial.

No que se refere à Assembleia República, proponho a adopção do sistema eleitoral misto de duplo voto designado por sistema de Hare-Niemayer, adoptado pela República Federal da Alemanha, por há muito entender ser o mais adequado para simultaneamente garantir a estabilidade política e a aproximação entre eleitores e eleitos.

Proponho que a Assembleia da República passe a dispor, em cooperação com o Governo, de um serviço de apoio à avaliação dos riscos científicos e tecnológicos, como vem acontecendo com um número crescente de parlamentos que atribuem cada vez mais importância ao chamado technology assessment.

Proponho ainda que o período normal de funcionamento da Assembleia seja alargado para corresponder à prática de há anos, mas restringindo, então, a possibilidade de convocação fora desse período.

De entre os artigos novos cujo aditamento proponho, gostaria de destacar a referência às artes e ofícios tradicionais, cujo relevo deverá vir a crescer como forma de transmissão de cultura e factor de emprego e desenvolvimento local, cuja qualidade as poderá fazer consagrar como património vivo de crescente importância.

A referência especial às misericórdias justifica-se por reconhecimento da sua actividade multissecular que as transformou, de certo modo, em instituições constituintes da realidade social portuguesa.

Nestes termos, apresento o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1.° Aditamentos

São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 25.°-A, 25.°-B, 72.°-A, 72.°-B, 73.°-A, 78.°-A, 79.°-A, 79.°-B, 79.°-C e 210.°-A, que se seguem:

Artigo 25.°-A

Dignidade da pessoa e novas tecnologias

A dignidade da pessoa humana e o seu bem-estar prevalecem sobre os interesses da ciência e da sociedade, devendo ser respeitados na criação, desenvoívi-mento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.

Artigo 25.°-B Bio-direitos

1 —A todos é reconhecido o direito a que a sua identidade genética não seja alterada excepto para fins terapêuticos e com o seu consentimento.