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22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(71)

2 — Ninguém pode ser submetido contra sua vontade a testes genéticos.

3 — Qualquer intervenção sobre o genoma humano só pode ser efectuada, nas actuais condições da ciência, por motivos de prevenção, terapêutica ou diagnóstico e desde que não tenha por objectivo modificar a linha germinal.

4 — É permitida a utilização depois da morte de partes do corpo humano, excepto nos casos em que a pessoa se tenha manifestado em contrário, nos termos definidos na lei, devendo todas as pessoas ser informadas do regime adoptado.

Artigo 72.°-A Direito ao acompanhamento na solidão

1 — Toda a pessoa que se encontrar em estado de isolamento tem direito ao acompanhamento nos termos a definir por lei.

2 — O Estado apoiará as formas de solidariedade social, designadamente a nível local, destinadas à efectivação do direito referido no número anterior.

3 — A lei protegerá o direito de todos os que se encontrem em instituições públicas ou de utilidade pública a serem acompanhados por familiares, assistentes religiosos ou outras pessoas por eles designados no momento da morte.

Artigo 72.°-B Instituições particulares de solidariedade social

1 — É reconhecido o direito de constituição de instituições particulares de solidariedade social não lucrativas com vista à protecção e efectivação dos direitos das pessoas.

2 — O Estado estimula a criação e apoia o desenvolvimento das instituições de solidariedade social, designadamente as misericórdias, e fiscaliza a sua actividade nos termos da lei.

Artigo 73.°-A

Cultura

1 — Todos têm direito à cultura e à salvaguarda da sua identidade cultural.

2 — O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todas as pessoas à formação e criação cultural, em colaboração com as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, visando o desenvolvimento harmonioso da personalidade, a participação na vida colectiva e a valorização do património cultural.

3 — Incumbe ao Estado proteger as tradições culturais minoritárias de raiz local ou étnica no respeito pelo direito à diferença reconhecido a todas as comunidades.

Artigo 78.°-A

Investigação científica

1 —Todos têm o direito à criação e investigação científicas nos termos da Constituição e da lei.

2 — O Estado incentiva e apoia a ciência e a investigação, bem como a inovação tecnológica, em estreita colaboração com a comunidade científica nacional, designadamente as universidades, e com as empresas.

Artigo 79.°-A Artes e ofícios tradicionais

1 — O Estado reconhece e apoia as artes e ofícios tradicionais, compreendendo o fabrico de materiais e objectos, a prestação de serviços, a produção e confecção de bens alimentares e a arte tradicional de vender, como forma de transmissão de cultura e factor de desenvolvimento local, promove a sua qualidade e estimula a difusão do seu conhecimento.

2 —O Estado estimula a livre iniciativa do artesão participando na sua formação profissional e no desenvolvimento da sua qualificação empresarial e promove o desenvolvimento de escolas nacionais de artes e ofícios tradicionais.

Artigo 79.°-B Identidade local e desenvolvimento

1 — À identidade local, delimitada designadamente pelo sentimento de pertença, correspondem necessidades a que serviços de proximidade podem dar resposta através de funções paraeducativas, de formação profissional, de apoio ambiental e assistencial, de acompanhamento e informação.

2 — O Estado e as autarquias locais apoiarão as comunidades locais na criação e funcionamento dos serviços referidos no número anterior.

Artigo 79.°-C Deveres

1 — No exercício dos seus direitos todos têm o dever de respeitar os direitos das outras pessoas.

2 — Todos têm o dever de contribuir para o bem comum.

3 — A violação dos direitos alheios bem como os atentados contra o património cultural e ambiental ou a saúde pública darão sempre lugar, para além da aplicação das sanções previstas na lei, à reposição dos danos e a indemnizações a determinar nos termos da lei.

Artigo 210.° -A

Patrocínio forense

1:— O patrocínio forense é elemento essencial à administração da justiça, gozando os advogados de imunidade, nos limites consagrados na lei, em todos os seus actos e manifestações processuais forenses necessários ao desempenho do mandato.

2 — Compete à Ordem dos Advogados a regulação do acesso à advocacia, a disciplina do seu exercício e do patrocínio em conformidade com a lei e o seu estatuto.

3 — Compete à Ordem dos Advogados a administração do acesso ao direito e patrocínio forense ofi-