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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.915/VI

Preâmbulo

O presente projecto de revisão constitucional visa responder a preocupações e anseios suscitados pelo contacto directo com os eleitores e não põe em causa o projecto apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, que subscrevo e apoio com convicção.

É, aliás, com base nos mesmos princípios e na defesa dos mesmos valores que o PSD perfilha que se apresenta o presente projecto, que contempla aspectos que não colidem com o sentido geral expresso no preâmbulo do projecto daquele partido.

Os três artigos aditados ao texto constitucional contêm normas inovadoras quanto aos direitos dos consumidores, consagrando o direito ao acesso aos serviços públicos domésticos (artigo 60.°-A), quanto aos direitos dos ex-combatentes, consagrando o reconhecimento especial do Estado para com os cidadãos que combateram nas ex-colónias portuguesas (artigo 70.°-A), e quanto à defesa dos valores que caracterizam a identidade nacional, consagrando o dever do Estado de fomentar a actividade marítima (artigo 103.°-A).

As alterações de pormenor introduzidas visam no essencial clarificar o texto constitucional, eliminando expressões ambíguas ou precisando o seu alcance.

Artigo 1.° Aditamentos

São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 60.°-A, 70.°-A e 103.°-A, com a redacção abaixo indicada:

Artigo 60.°-A Prestação de serviços públicos

1 — A todos é garantido o acesso aos serviços públicos essenciais de fornecimento ao domicílio de energia eléctrica, de água canalizada e de telefone, nos termos da lei.

2 — Quando o serviço público essencial é prestado por empresas ou organismos em regime de exclusividade, a prestação desses serviços não pode ser suspensa ou cancelada contra o consumidor a não ser por motivos técnicos, por iniciativa própria do consumidor ou por decisão judicial.

Artigo 70.°-A

Direitos dos ex-combatentes

Os ex-combatentes gozam de um reconhecimento especial por parte do Estado para a efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, devendo a lei consignar as formas desse reconhecimento e fomentar o respeito e admiração por todos os que arriscaram a sua vida pela Pátria.

Artigo 103."-A

Actividade marítima

O Estado fomentará a actividade marítima como elemento fundamental da identidade do povo português.

Artigo 2.° Alterações

Os artigos 7.°, 8.°, 9.°, 13.°, 23.°, 40.°, 50.°, 51.°, 54.°, 55.° a 59.°, 63.° a 66.°, 70.°, 71.°, 73.°, 75.°, 95.°, 124.°, 151° e 221.° da Constituição da República Portuguesa passam a ter a redacção abaixo indicada:

Artigo 7.° [...1

1 — Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, do direito dos povos à autodeterminação e à independência, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para o progresso da humanidade.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

Artigo 8.° [...]

1—.........................................................................

2 — As normas constantes de convenções internacionais, regularmente ratificadas ou aprovadas, vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.

3 — Os actos emanados dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja membro vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos ou de adesão.

Artigo 9.° [...]

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, assegurar um ordenamento do território, defender a natureza e o ambiente e preservar os recursos naturais;

f) Assegurar o ensino, valorização e expansão permanente da nossa cultura e da nossa língua no mundo.

Artigo 13.°

1 — Todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são iguais perante a lei.

Artigo 23.°

l— ........................................................................

2 — O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela AssembleÁa da República.