O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 79

Quinta-feira, 22 de Setembro de 1994

II Série-A — Número 59

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

9.° SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Projecto de revisão constitucional n.° 15/V1: Apresentado pelo Deputado do PSD Cardoso Martins llI0-(80)

Página 80

1110.(80)

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.915/VI

Preâmbulo

O presente projecto de revisão constitucional visa responder a preocupações e anseios suscitados pelo contacto directo com os eleitores e não põe em causa o projecto apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, que subscrevo e apoio com convicção.

É, aliás, com base nos mesmos princípios e na defesa dos mesmos valores que o PSD perfilha que se apresenta o presente projecto, que contempla aspectos que não colidem com o sentido geral expresso no preâmbulo do projecto daquele partido.

Os três artigos aditados ao texto constitucional contêm normas inovadoras quanto aos direitos dos consumidores, consagrando o direito ao acesso aos serviços públicos domésticos (artigo 60.°-A), quanto aos direitos dos ex-combatentes, consagrando o reconhecimento especial do Estado para com os cidadãos que combateram nas ex-colónias portuguesas (artigo 70.°-A), e quanto à defesa dos valores que caracterizam a identidade nacional, consagrando o dever do Estado de fomentar a actividade marítima (artigo 103.°-A).

As alterações de pormenor introduzidas visam no essencial clarificar o texto constitucional, eliminando expressões ambíguas ou precisando o seu alcance.

Artigo 1.° Aditamentos

São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 60.°-A, 70.°-A e 103.°-A, com a redacção abaixo indicada:

Artigo 60.°-A Prestação de serviços públicos

1 — A todos é garantido o acesso aos serviços públicos essenciais de fornecimento ao domicílio de energia eléctrica, de água canalizada e de telefone, nos termos da lei.

2 — Quando o serviço público essencial é prestado por empresas ou organismos em regime de exclusividade, a prestação desses serviços não pode ser suspensa ou cancelada contra o consumidor a não ser por motivos técnicos, por iniciativa própria do consumidor ou por decisão judicial.

Artigo 70.°-A

Direitos dos ex-combatentes

Os ex-combatentes gozam de um reconhecimento especial por parte do Estado para a efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, devendo a lei consignar as formas desse reconhecimento e fomentar o respeito e admiração por todos os que arriscaram a sua vida pela Pátria.

Artigo 103."-A

Actividade marítima

O Estado fomentará a actividade marítima como elemento fundamental da identidade do povo português.

Artigo 2.° Alterações

Os artigos 7.°, 8.°, 9.°, 13.°, 23.°, 40.°, 50.°, 51.°, 54.°, 55.° a 59.°, 63.° a 66.°, 70.°, 71.°, 73.°, 75.°, 95.°, 124.°, 151° e 221.° da Constituição da República Portuguesa passam a ter a redacção abaixo indicada:

Artigo 7.° [...1

1 — Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, do direito dos povos à autodeterminação e à independência, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para o progresso da humanidade.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

Artigo 8.° [...]

1—.........................................................................

2 — As normas constantes de convenções internacionais, regularmente ratificadas ou aprovadas, vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.

3 — Os actos emanados dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja membro vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos ou de adesão.

Artigo 9.° [...]

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, assegurar um ordenamento do território, defender a natureza e o ambiente e preservar os recursos naturais;

f) Assegurar o ensino, valorização e expansão permanente da nossa cultura e da nossa língua no mundo.

Artigo 13.°

1 — Todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são iguais perante a lei.

Artigo 23.°

l— ........................................................................

2 — O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela AssembleÁa da República.

Página 81

22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(81)

3 — A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

4— ........................................................................

Artigo 40.° [...]

1 — Os partidos políticos, as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, culturais, de lazer, ecológicas e de consumidores têm direito, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão.

2 —........................................................................

3—........................................................................

Artigo 50.° [...]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — No acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as ineligibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores, a isenção e a independência do exercício dos respectivos cargos.

Artigo 51."

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

(Eliminar o n.°4 deste artigo.)

Artigo 54.° [...]

1 — É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para a defesa dos seus interesses e para a participação democrática na vida da empresa.

2— ........................................................................

3 — Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor participação na actividade económica e por forma a garantir os interesses dos trabalhadores.

4—........................................................................

5— ........................................................"................

a) ......................................................................

b) Exercer a concertação social nas empresas;

c) Intervir no processo de recuperação ou de falência da empresa;

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

Artigo 55.° [...]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — As associações sindicais são independentes do . patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência

5—........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 56.° [...]

1 —........................................................................

2—........................................................................

a) .................................................................

*).......................................................................

c) ......................................................................

d) Fazer-se representar no Conselho Económico e Social nos termos da lei.

3—..........:..............:..............................................

4—........................'.......................,........................

Artigo 57.° [...]

1 — É garantido o direito à greve e o direito a trabalhar durante a greve aos trabalhadores que a ela não adiram voluntariamente.

2— ........................................................................

3—........................................................................

Artigo 58." [...]

1 —.......................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

a) ......................................................................

b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função de comportamentos discriminatórios, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;

O ..........................:...........................................

Artigo 59.° [...]

1 —........................................................................

a) ......................................................................

b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e familiar;

c) À prestação do trabalho em condições de higiene e de segurança;

d).......................................................................

e)....................................•......•..........................

2— ........................................................................

a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos traba-

Página 82

1110-(82)

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

lhadores, o aumento do custo de vida, o nível de produtividade e as exigências de competitividade;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais e de lazer;

e) ......................................................................

Artigo 63.° [...1

1— ........................................................................

2 — Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários, sem prejuízo da iniciativa privada e de apoio à criação de esquemas voluntários complementares ao sistema.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

Artigo 64.° [...1

1— ........................................................................

2— ........................................................................

á) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos;

b) ......................................................................

3— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e)......................................................................

4— ........................................................................

Artigo 65.° (...]

1— ........................................................................

2— ........................................................................

a) ......................................................................

b) Incentivar e apoiar as iniciativas municipais das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução;

c) .............................•........................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 66.° [...]

1— ........................................................................

2— ........................................................................

a) ......................................................................

b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma adequada localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e paisagens biologicamente equilibradas;

c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de lazer, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da Natureza e a preservação de valores culturais e de interesse histórico ou artístico;

d) ......................................................................

Artigo 70.° [...]•

1— ........................................................................

2 — A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre, o sentido de serviço à comunidade e defesa dos valores nacionais.

3— ........................................................................

Artigo 71."

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — O Estado apoia as associações e as instituições privadas, sem fins lucrativos, de tratamento e acolhimento de deficientes.

Artigo 73.° [...]

1— ........................................................................

2 — O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para o desenvolvimento da personalidade, para o progresso social, para a participação democrática na vida colectiva e para a consciencialização da nossa identidade cultural.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 75.°

1— ........................................................................

2 — O Estado reconhece, apoia e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.

Página 83

22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(83)

Artigo 95.° I...]

1 — ........................................................................

2 — A lei define a composição do Conselho Económico e Social, do qual farão parte, designadamente, representantes do Governo, das organizações dos trabalhadores, das organizações dos empregadores, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

3—.........................................................................

Artigo 124."

1 — O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores, recenseados no território nacional e no estrangeiro de acordo com a lei eleitoral.

2 — O direito de voto é exercido presencialmente no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 152.° [...]

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 — Os Deputados representam os cidadãos dos círculos por que são eleitos.

Artigo 221.° [...]

1 — Ao Ministério Público compete, nos termos da lei, representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—............................'.'............................................

O Deputado do PSD, Joaquim Cardoso Martins.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 84

O DIARIO

da Assembleia da República

1 —Preço de página para venda avulso, 7$00+lVA.

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

PORTE PAGO

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 44$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×