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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

DECRETO IM.9 179/VI

AVALIAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea i), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Objecto

A presente lei estabelece as bases do sistema de avaliação e acompanhamento das instituições do ensino superior.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

0 sistema de avaliação e acompanhamento abrange as instituições de ensino superior universitário e de ensino superior politécnico, públicas e não públicas.

Artigo 3.° Incidência

1 — O sistema de avaliação e acompanhamento incide sobre a qualidade do desempenho científico e pedagógico das instituições de ensino superior, de acordo com a natureza e a tipologia do ensino, a preparação académica do corpo docente e as condições de funcionamento.

2 — O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior toma especialmente em consideração:

d) O ensino, designadamente as estruturas curriculares, o nível científico, os processos pedagógicos e as suas características inovadoras;

b) A qualificação dos agentes de ensino;

c) A investigação realizada;

d) A ligação à comunidade, designadamente através da prestação de serviços e da acção cultural;

e) O estado das instalações e do equipamento pedagógico e científico;

f) Os projectos de cooperação internacional.

3 :— O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior considera ainda, sem prejuízo de outros aspectos relevantes:

a) A procura efectiva dos alunos, o sucesso escolar e os mecanismos de apoio social;

b) A colaboração interdisciplinar, interdepartamental e interinstitucional;

c) A inserção dos diplomados no mercado de trabalho;

d) A eficiência de organização e de gestão.

Artigo 4.°

Finalidades da avaliação

O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior prossegue as seguintes finalidades:

a) Estimular a melhoria da qualidade das actividades desenvolvidas;

b) Informar e esclarecer a comunidade educativa e a comunidade portuguesa em geral;

c) Assegurar um conhecimento mais rigoroso e um diálogo mais transparente entre as instituições de ensino superior;

d) Contribuir para o ordenamento da rede de instituições de ensino superior.

Artigo 5.° Resultados da avaliação

1 — Os resultados da avaliação serão considerados pelo Ministério da Educação para o efeito da aplicação de medidas adequadas à natureza das actividades avaliadas, nomeadamente:

a) Reforço do financiamento público; ¿7) Estímulo à criação de novos cursos ou desenvolvimento de cursos existentes;

c) Reforço do apoio a actividades de investigação científica;

d) Celebração de planos de desenvolvimento, com vista à correcção das disfunções e das disparidades encontradas no processo de avaliação.

2 — Os resultados da avaliação continuada das instituições de ensino superior, se negativos, podem ainda determinar a aplicação das seguintes medidas:

a) Redução ou suspensão do financiamento público quando as instituições não aplicarem as recomendações;

b) Suspensão do registo de cursos, no ensino universitário público;

c) Revogação da autorização de cursos, no ensino superior politécnico público;

d) Revogação da autorização de funcionamento de cursos ou de reconhecimento de graus, no ensino superior não público.

Artigo 6° Princípios de avaliação

0 sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior tem âmbito nacional, obedecendo aos seguintes princípios:

d) Autonomia e imparcialidade da entidade avaliadora;

¿7) Participação das instituições avaliadas;

c) Audição de docentes e discentes;

d) Publicidade dos relatórios de avaliação, ■resoeitan-, tes a cada instituição, e das respostas dos estabelecimentos avaliados.

Artigo 7.° Direitos das instituições avaliadas

1 — As instituições de ensino superior, através dos respectivos órgãos científicos, pedagógicos e administrativos e das suas entidades representativas, gozam do direito de participar no sistema de avaliação.

2 — As instituições de ensino superior, através dos respectivos órgãos científicos, pedagógicos e admim$a-c&-vos, gozam do direito de responder aos relatórios de avaliação.