O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE OUTUBRO DE 1994

1145

Artigo 8.°

Deveres das instituições avaliadas

As instituições de ensino superior, através dos respectivos órgãos científicos, pedagógicos e administrativos, têm o dever de colaborar com as estruturas de avaliação, fornecendo os elementos de avaliação e acompanhamento de acordo com as especificidades próprias.

Artigo 9.° Fases de avaliação

1 — O sistema de avaliação e acompanhamento das actividades das instituições de ensino superior envolve um processo de auto-avaliação e um processo de avaliação externa.

2 — A avaliação externa, na sequência da auto-avaliação, da responsabilidade de entidades creditadas nos termos do artigo 11.° do presente diploma, destina-se a completar e comprovar o processo da auto-avaliação e à certificação dos seus resultados.

3 — Os processos de avaliação a que se referem os números anteriores serão completados com a avaliação institucional global do ensino superior, a qual deve, também, fornecer a informação necessária para o planeamento e desenvolvimento de cada um dos seus subsistemas e sectores.

Artigo 10.° Competências do Ministério da Educação

1 — O Ministério da Educação, no âmbito do sistema de avaliação e acompanhamento do ensino superior, colabora com as estruturas de avaliação, prestando as informações e fornecendo os elementos necessários ao sistema de avaliação e acompanhamento.

2 — O sistema de avaliação é independente da Ins-pecção-Geral da Educação ou de outros serviços do Estado.

3 — Em conformidade com o disposto na lei e no presente diploma, incumbe ao Ministro da Educação velar pela harmonia, coesão e credibilidade do sistema de avaliação e acompanhamento do ensino superior.

4 — Compete ainda ao Ministro da Educação a homo-)ogação das comissões de peritos para a avaliação externa sob proposta das entidades representativas.

Artigo 11.°

Entidades representativas

1 — As entidades representativas responsáveis pela coordenação da avaliação externa são reconhecidas para o efeito pelo Ministro da Educação.

2 — Compete às entidades representativas propor os peritos que hão-de integrar as comissões externas de avaliação.

Artigo 12.°

Realização da avaliação

1 — A avaliação dá qualidade das actividades.desenvolvidas pelas instituições de ensino superior será realizada

por comissões de especialistas de reconhecido mérito, preferencialmente titulares do grau de doutor.

2 — Podem ser designados peritos das comissões externas de avaliação personalidades de reconhecido mérito no ensino e na investigação científica, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira.

3 — Podem ainda ser designados como peritos avaliadores personalidades de reconhecido mérito cultural, artístico ou empresarial, de acordo com a natureza das actividades a avaliar.

4 — Não podem ser designados peritos avaliadores de uma instituição:

a) Os docentes e os investigadores da instituição a avaliar;

b) Os titulares de órgãos ou funcionários dessa instituição;

c) As pessoas que tenham impedimentos de parentesco com titulares de órgãos ou docentes das instituições a avaliar. .

5 — As instituições de ensino superior podem levantar o incidente de suspeição em relação aos peritos designados para a avaliação.

6 — Compete à entidade que procede à designação do perito decidir do incidente de suspeição.

Artigo 13.° Encargos da avaliação

1 — Os encargos decorrentes da auto-avaliação serão suportados por cada uma das instituições de ensino superior, de acordo com as dotações específicas inscritas nos respectivos orçamentos.

2 — A avaliação externa referida no n.°2 do artigo 9." será co-financiada pelo Ministro da Educação e pelas instituições de ensino superior.

Artigo 14.° Desenvolvimento normativo

1 — O Governo estabelece, por decreto-lei ou protocolos, as regras necessárias à concretização do sistema de avaliação das instituição de ensino superior, ouvidas as suas entidades representativas.

2 — O Governo estabelece, por decreto-lei ou protocolos, os princípios gerais a que deve obedecer a constituição das entidades representativas das instituições de ensino superior universitário e de ensino superior politécnico, públicas e não públicas.

3 — O Governo estabelece, por decreto-lei ou protocolos, os princípios gerais que assegurem a harmonia, coesão e credibilidade do sistema de avaliação e acompanhamento das instituições do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico, públicas e não públicas, para os efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 10.° da presente lei.

Aprovado em 13 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.