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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

DECRETO N.2 1807VI

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.916/94, DE 22 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.° 3, e 172." da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 5.°, 9.°, 14.°, 21.°, 22.°, 53.°, 66." e 72.° do Decreto-Lei n.° 16/94, de 22 de Janeiro, que Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

[...]

1 —........................................................................

2—........................................................................

3—....................................................................

4 — Não podem ser titulares dos órgãos de estabelecimento de ensino os titulares de órgãos de fiscalização financeira da entidade instituidora.

Artigo 9.° [•••]

a) Verificar a satisfação dos requisitos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos como de ensino superior e reconhecer como tal os que preencham estes requisitos;

b) [Actual alínea a).)

c) [Actual alínea b).J

d) [Actual alínea c).J

e) [Actual alínea d).]

f) [Actual alínea e).J

g) [Actual alínea f).}

h) [Actual alínea g).]

i) [Actual alínea h).] j) [Actual alínea i).] /) [Actual alínea j).]

m) [Actual alínea [).}

Artigo 14.°

(■■•]

1 — .......................................................................

2—........................................:...............................

3 — Os docentes a que se refere a alínea b) do n.° 1 devem ter obtido um grau académico — licenciado, mestre ou doutor— na área científica em causa.

4— .......................................................................

5 — As universidades públicas e privadas, ou as faculdades e institutos respectivos, podem celebrar protocolos de cooperação que assegurem a participação dos corpos docentes nas áreas respectivas, serviço que será sempre considerado compatível com o estatuto do professor.

Artigo 21.°

[...]

1 — .......................................................................

2— .......................................................................

3 — A escolha dos presidentes dos conselhos científicos e pedagógicos ou de órgãos correspondentes é feita de entre os respectivos membros.

Artigo 22.°

Órgãos científicos e adaptações orgânicas

1 —As instituições disporão obrigatoriamente de um órgão científico, que será preenchido, em dois terços, por doutores, no ensino universitário, e por doutores e mestres, no ensino politécnico, distribuídos de modo uniforme pelos diversos cursos.

2 — O órgão científico dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo será composto por um mínimo de cinco elementos.

3 — Em casos devidamente justificados, poderá ser adoptada estrutura diversa da prevista no artigo 20.°

Artigo 53.° [...]

1— .......................................................................

2— .......................................................................

3 — O autor do pedido tem a faculdade de requerer ao Ministro da Educação, no prazo de 30 dias a contar da data do indeferimento tácito, a explicitação de quais as razões que podem justificar a decisão negativa.

4 — No caso de não haver resposta ao requerimento previsto no número anterior, no prazo de 30 dias após a entrada do mesmo no Ministério da Educação, poderá o requerente renovar imediatamente o pedido.

5 — A decisão sobre o pedido da alteração de um curso prevista no artigo 67." será igualmente proferida no prazo máximo de seis meses após a entrada do respectivo processo, devidamente instruído, no Ministério da Educação, considerando-se neste caso automaticamente deferido o pedido da alteração caso o Ministério não se pronuncie no prazo referido.

Artigo 66.°

Regime transitório e renovação

1 — As entidades instituidoras de estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos à data da entrada do presente diploma devem promover a adaptação ao regime estabelecido pelo presente estatuto, desde que satisfeitos os requisitos nele exigidos, até 30 de Junho de 1997.

2 — O incumprimento dos requisitos legais, das disposições estatutárias e dos critérios científicos e pedagógicos que determinaram a autorização de funcionamento de curso e o reconhecimento do grau ou diploma poderá determinar a sua revogação.