O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1152

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

Assim, e nos termos da lei aplicáveis, o Deputado do PSN abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Os animais têm direito à protecção da sociedade e do Estado, como forma até de garantir uma vivência mais harmoniosa, mais justa e mais feliz do próprio homem.

Art. 2.° De acordo com o espírito da Declaração Universal dos Direitos do Animal, reconhece-se a todos os animais a titularidade dos seguintes direitos fundamentais:

a) Direito a ser respeitado;

b) Direito ao cuidado protector do homem;

c) Direito a uma morte utilitária;

d) Direito à consignação positiva em lei dos seus direitos fundamentais.

Art. 3.° Para a garantia dos objectivos constantes do artigo antecedente e com vista a uma progressiva interiorização, no plano cultural e pedagógico, do cuidado civilizado para com os animais, é criado, na dependência da Assembleia da República, o «Provedor do Animal».

Art. 4.° O Provedor do Animal é independente e goza de autonomia administrativa e financeira.

Art. 5.° O Provedor do Animal deve ser uma pessoa de irrepreensível conduta cívica, humana e moral e de reconhecida sensibilidade para com os direitos dos animais, vendo na biodiversidade um requisito auspicioso e necessário à harmoniosa vida humana na terra.

Art. 6.° Ao Provedor do Animal compete:

á) Fazer junto dos órgãos competentes recomendações com vista à correcção de actos injustos, eventualmente ilegais, dos poderes públicos e ou privados;

b) Patrocinar e ou promover campanhas de sensibilização junto das várias entidades, da população em geral, e sobretudo junto dos agentes da educação nos seus vários níveis;

c) Estimular quer o Executivo quer sobretudo a Assembleia da República para adopção de medidas legislativas tendentes a um crescente respeito pelos animais;

d) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses colectivos ou difusos, quando estiverem em causa entidades públicas.

Art. 7.°— 1 —O Provedor do Animal actua na sequência do conhecimento directo ou da justificada suspeição, ou em resultado de confirmada denúncia por terceiros, da ocorrência de transgressões ou actos de crueldade contra animais.

2— Detectadas e confirmadas as transgressões, deve solicitar a imediata intervenção das entidade sociais ou judiciais competentes.

3 — O Provedor do Animal poderá solicitar a colaboração de instituições zoófilas e da defesa da natureza, sempre que o considere necessário, ouvindo-as aquando de propostas de legislação e em todos os casos em que a sua consulta se revele indispensável.

Art. 8."— 1 —O Provedor do Animal é eleito pela Assembleia da República, pelo sistema de lista uninominal, sob proposta de um mínimo de 30 Deputados, e toma posse perante o Presidente da Assembleia da República.

2 — O Provedor do Animal é eleito até ao termo da legislatura em curso à data da eleição e continuará em exercício de funções até à posse do que for eleito em sua substituição.

Art. 9.° O Provedor do Animai, no exercício das suas funções, dispõe da colaboração dos serviços da Assembleia da República e de instalações adequadas, em termos a definir na respectiva Lei Orgânica.

Art. 10.°— 1 —As funções do Provedor do Anima/ cessam no final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 8.°, ou sempre que se verifique:

a) Impossibilidade física permanente;

b) Incompatibilidade funcional;

c) Destituição pela Assembleia da República;

d) Renúncia.

2 — Verificando-se a vacatura do cargo, a nova eleição deverá ter lugar nos 60 dias imediatos.

Art. 11." A presente lei entra em vigor com a entrada da Lei do Orçamento para 1995.

Assembleia da República, 4 de Outubro de 1994.— O Deputado do PSN, Manuel Sérgio.

PROJECTO DE LEI N.9 447/VI

ELEVAÇÃO DE ALVALADE A CATEGORIA DE VILA

Alvalade é freguesia do concelho de Santiago do Cacém desde 18 de Abril de 1871. Antes e já com a categoria de freguesia pertenceu ao município de Messejana, tendo transitado para o de Aljustrel por força do Decreto de 24 de Outubro de 1855.

Povoação de fundação muito remota, já era vila em 993, em cujo ano D. Ramiro II de Leão doou ao Mosteiro de Lorvão duas terças partes.

Alvalade fazia parte da antiga comarca de Ourique e era sua donatária a Ordem de Santiago.

Recebeu foral, dado em Santarém por D. Manuel I, a 20 de Setembro de 1510 (Livro dos Forais Novos do Alentejo, fl. 46, v, col. 0-

Foi município até que em 6 de Novembro de 1836, por decreto, lhe é suprimida esta categoria.

O autor Américo Cosia, em trabalho publicado em 1930, refere-se a Alvalade nos seguintes termos «povoação e freguesia de Nossa Senhora da Conceição, concelho e comarca de S. Thiago do Cacém, distrito administrativo de Setúbal, diocese de Beja, relação de Lisboa e província da Estremadura».

«Tem agências bancárias e de seguros, depósito de gasolina, fábrica de moagem e lagar de azeite.» Ainda segundo Américo Costa, nesta altura Alvalade «é Sede de Juiz de Paz, tem prova de Registo Civil, permuta malas com S. Thiago do Cacém».

O património turístico e arquitectónico de Alvalade é de grande relevância Vários são os edifícios do século passado, alguns monumento ou vestígio de grande interesse arqueológico inventariados pelo IPPC. Realce-se o pelourinho classificado como imóvel de interesse público.

Alvalade tem hoje 3000 residentes, distribuindo a sua população activa pelos sectores primário (56 %), secundário (16%) e terciário (30%).

No campo educativo, Alvalade possui uma escola do ensino básico, duas escolas do ensino primário e uma dc ensino pré-primário.

Páginas Relacionadas
Página 1153:
14 DE OUTUBRO DE 1994 1153 No plano social, cultural e recreativo, Alvalade está dota
Pág.Página 1153