O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1143

Sexta-feira, 14 de Outubro de 1994

II Série-A — Número 61

DIARIO

da Assembleia da Republica

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Decretos (n.°» 179/VI e 180/VI):

N.° 179/VI— Avaliação do ensino superior.................... 1144

N° 180/VI — Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei

n.° 16/94, de 22 de Janeiro.......................................... 1146

Resolução:

Viagem do Presidente da República a Malta, ao Egipto,

à Letónia e à Polónia........................................................ 1147

Projectos de lei (n.« 414/VI, 415/VI e 445/VI a 447/Vlj:

N.°4I4/VI (Elevação da localidade A dos Cunhados à categoria de vila).

Proposta de alteração (apresentada pelo PSD)............ 1147

N.°4I5/V1 (Elevação da localidade de Campelos à categoria de vila):

Proposta de alteração (apresentada pelo PSD)............ 1148

N.° 445/VI — Delimita as competências e jurisdição sobre a zona ribeirinha do estuário do Tejo (apresentado

pela PCP)........................................................................... 1150

N.°4467Ví — Criação do provedor do animal (apresentado pelo Deputado do PSN. Manuel Sérgio)................. 1151

N.°447/V1— Elevação de Alvalade à categoria de vila (apresentado pelo PS)........................................................ 1152

Deliberações (n.™ 13-CP/94, I4-CP/94 e 15-CP/94):

N." I3-CP/94 — Agendamento para Plenário de iniciativas legislativas relativas à problemática da Ponte de 25 de

Abril...........................................:........................................ 1153

N.° 14-CP/94 — Revisão dos contratos celebrados com empresas de transporte fluvial para a travessia do Tejo 1153

N.° I5-CP/94 — Criação de um grupo de trabalho, dependente da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente, para proceder a um levantamento das condições e da qualidade de vida ' nas zonas suburbanas das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto que conduza às propostas legislativas que se . entenderem adequadas...................................................... 1153

Propostas de resolução (n:n 79/VI e 80/V1):

N." 79/VI (Aprova, para ratificação, o Acordo Internacional sobre o Cacau, de 1993):

Relatório da Comissão de Economia. Finanças e Plano 1153

N.° 80/VI — Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados Membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados em Que Se Fundamenta a União Europeia, anexos, protocolos e Acta Final e respectivas declarações («).

Projecto de deliberação n." 100/VI:

Abertura da 4.' sessão legislativa da VI Legislatura (apresentado pela Comissão Permanente).:.............................. 1154

Moção de censura n." 1/VI:

Ao XII Governo Constitucional sobre a execução do seu ! Programa (apresentada pelo CDS-PP) (b). Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (6).

(a) Vem publicada em 2." suplemento a este número. (f>) Vem publicada em suplemento a este número.

Página 1144

1144

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

DECRETO IM.9 179/VI

AVALIAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea i), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Objecto

A presente lei estabelece as bases do sistema de avaliação e acompanhamento das instituições do ensino superior.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

0 sistema de avaliação e acompanhamento abrange as instituições de ensino superior universitário e de ensino superior politécnico, públicas e não públicas.

Artigo 3.° Incidência

1 — O sistema de avaliação e acompanhamento incide sobre a qualidade do desempenho científico e pedagógico das instituições de ensino superior, de acordo com a natureza e a tipologia do ensino, a preparação académica do corpo docente e as condições de funcionamento.

2 — O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior toma especialmente em consideração:

d) O ensino, designadamente as estruturas curriculares, o nível científico, os processos pedagógicos e as suas características inovadoras;

b) A qualificação dos agentes de ensino;

c) A investigação realizada;

d) A ligação à comunidade, designadamente através da prestação de serviços e da acção cultural;

e) O estado das instalações e do equipamento pedagógico e científico;

f) Os projectos de cooperação internacional.

3 :— O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior considera ainda, sem prejuízo de outros aspectos relevantes:

a) A procura efectiva dos alunos, o sucesso escolar e os mecanismos de apoio social;

b) A colaboração interdisciplinar, interdepartamental e interinstitucional;

c) A inserção dos diplomados no mercado de trabalho;

d) A eficiência de organização e de gestão.

Artigo 4.°

Finalidades da avaliação

O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior prossegue as seguintes finalidades:

a) Estimular a melhoria da qualidade das actividades desenvolvidas;

b) Informar e esclarecer a comunidade educativa e a comunidade portuguesa em geral;

c) Assegurar um conhecimento mais rigoroso e um diálogo mais transparente entre as instituições de ensino superior;

d) Contribuir para o ordenamento da rede de instituições de ensino superior.

Artigo 5.° Resultados da avaliação

1 — Os resultados da avaliação serão considerados pelo Ministério da Educação para o efeito da aplicação de medidas adequadas à natureza das actividades avaliadas, nomeadamente:

a) Reforço do financiamento público; ¿7) Estímulo à criação de novos cursos ou desenvolvimento de cursos existentes;

c) Reforço do apoio a actividades de investigação científica;

d) Celebração de planos de desenvolvimento, com vista à correcção das disfunções e das disparidades encontradas no processo de avaliação.

2 — Os resultados da avaliação continuada das instituições de ensino superior, se negativos, podem ainda determinar a aplicação das seguintes medidas:

a) Redução ou suspensão do financiamento público quando as instituições não aplicarem as recomendações;

b) Suspensão do registo de cursos, no ensino universitário público;

c) Revogação da autorização de cursos, no ensino superior politécnico público;

d) Revogação da autorização de funcionamento de cursos ou de reconhecimento de graus, no ensino superior não público.

Artigo 6° Princípios de avaliação

0 sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior tem âmbito nacional, obedecendo aos seguintes princípios:

d) Autonomia e imparcialidade da entidade avaliadora;

¿7) Participação das instituições avaliadas;

c) Audição de docentes e discentes;

d) Publicidade dos relatórios de avaliação, ■resoeitan-, tes a cada instituição, e das respostas dos estabelecimentos avaliados.

Artigo 7.° Direitos das instituições avaliadas

1 — As instituições de ensino superior, através dos respectivos órgãos científicos, pedagógicos e administrativos e das suas entidades representativas, gozam do direito de participar no sistema de avaliação.

2 — As instituições de ensino superior, através dos respectivos órgãos científicos, pedagógicos e admim$a-c&-vos, gozam do direito de responder aos relatórios de avaliação.

Página 1145

14 DE OUTUBRO DE 1994

1145

Artigo 8.°

Deveres das instituições avaliadas

As instituições de ensino superior, através dos respectivos órgãos científicos, pedagógicos e administrativos, têm o dever de colaborar com as estruturas de avaliação, fornecendo os elementos de avaliação e acompanhamento de acordo com as especificidades próprias.

Artigo 9.° Fases de avaliação

1 — O sistema de avaliação e acompanhamento das actividades das instituições de ensino superior envolve um processo de auto-avaliação e um processo de avaliação externa.

2 — A avaliação externa, na sequência da auto-avaliação, da responsabilidade de entidades creditadas nos termos do artigo 11.° do presente diploma, destina-se a completar e comprovar o processo da auto-avaliação e à certificação dos seus resultados.

3 — Os processos de avaliação a que se referem os números anteriores serão completados com a avaliação institucional global do ensino superior, a qual deve, também, fornecer a informação necessária para o planeamento e desenvolvimento de cada um dos seus subsistemas e sectores.

Artigo 10.° Competências do Ministério da Educação

1 — O Ministério da Educação, no âmbito do sistema de avaliação e acompanhamento do ensino superior, colabora com as estruturas de avaliação, prestando as informações e fornecendo os elementos necessários ao sistema de avaliação e acompanhamento.

2 — O sistema de avaliação é independente da Ins-pecção-Geral da Educação ou de outros serviços do Estado.

3 — Em conformidade com o disposto na lei e no presente diploma, incumbe ao Ministro da Educação velar pela harmonia, coesão e credibilidade do sistema de avaliação e acompanhamento do ensino superior.

4 — Compete ainda ao Ministro da Educação a homo-)ogação das comissões de peritos para a avaliação externa sob proposta das entidades representativas.

Artigo 11.°

Entidades representativas

1 — As entidades representativas responsáveis pela coordenação da avaliação externa são reconhecidas para o efeito pelo Ministro da Educação.

2 — Compete às entidades representativas propor os peritos que hão-de integrar as comissões externas de avaliação.

Artigo 12.°

Realização da avaliação

1 — A avaliação dá qualidade das actividades.desenvolvidas pelas instituições de ensino superior será realizada

por comissões de especialistas de reconhecido mérito, preferencialmente titulares do grau de doutor.

2 — Podem ser designados peritos das comissões externas de avaliação personalidades de reconhecido mérito no ensino e na investigação científica, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira.

3 — Podem ainda ser designados como peritos avaliadores personalidades de reconhecido mérito cultural, artístico ou empresarial, de acordo com a natureza das actividades a avaliar.

4 — Não podem ser designados peritos avaliadores de uma instituição:

a) Os docentes e os investigadores da instituição a avaliar;

b) Os titulares de órgãos ou funcionários dessa instituição;

c) As pessoas que tenham impedimentos de parentesco com titulares de órgãos ou docentes das instituições a avaliar. .

5 — As instituições de ensino superior podem levantar o incidente de suspeição em relação aos peritos designados para a avaliação.

6 — Compete à entidade que procede à designação do perito decidir do incidente de suspeição.

Artigo 13.° Encargos da avaliação

1 — Os encargos decorrentes da auto-avaliação serão suportados por cada uma das instituições de ensino superior, de acordo com as dotações específicas inscritas nos respectivos orçamentos.

2 — A avaliação externa referida no n.°2 do artigo 9." será co-financiada pelo Ministro da Educação e pelas instituições de ensino superior.

Artigo 14.° Desenvolvimento normativo

1 — O Governo estabelece, por decreto-lei ou protocolos, as regras necessárias à concretização do sistema de avaliação das instituição de ensino superior, ouvidas as suas entidades representativas.

2 — O Governo estabelece, por decreto-lei ou protocolos, os princípios gerais a que deve obedecer a constituição das entidades representativas das instituições de ensino superior universitário e de ensino superior politécnico, públicas e não públicas.

3 — O Governo estabelece, por decreto-lei ou protocolos, os princípios gerais que assegurem a harmonia, coesão e credibilidade do sistema de avaliação e acompanhamento das instituições do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico, públicas e não públicas, para os efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 10.° da presente lei.

Aprovado em 13 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Página 1146

1146

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

DECRETO N.2 1807VI

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.916/94, DE 22 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.° 3, e 172." da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 5.°, 9.°, 14.°, 21.°, 22.°, 53.°, 66." e 72.° do Decreto-Lei n.° 16/94, de 22 de Janeiro, que Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

[...]

1 —........................................................................

2—........................................................................

3—....................................................................

4 — Não podem ser titulares dos órgãos de estabelecimento de ensino os titulares de órgãos de fiscalização financeira da entidade instituidora.

Artigo 9.° [•••]

a) Verificar a satisfação dos requisitos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos como de ensino superior e reconhecer como tal os que preencham estes requisitos;

b) [Actual alínea a).)

c) [Actual alínea b).J

d) [Actual alínea c).J

e) [Actual alínea d).]

f) [Actual alínea e).J

g) [Actual alínea f).}

h) [Actual alínea g).]

i) [Actual alínea h).] j) [Actual alínea i).] /) [Actual alínea j).]

m) [Actual alínea [).}

Artigo 14.°

(■■•]

1 — .......................................................................

2—........................................:...............................

3 — Os docentes a que se refere a alínea b) do n.° 1 devem ter obtido um grau académico — licenciado, mestre ou doutor— na área científica em causa.

4— .......................................................................

5 — As universidades públicas e privadas, ou as faculdades e institutos respectivos, podem celebrar protocolos de cooperação que assegurem a participação dos corpos docentes nas áreas respectivas, serviço que será sempre considerado compatível com o estatuto do professor.

Artigo 21.°

[...]

1 — .......................................................................

2— .......................................................................

3 — A escolha dos presidentes dos conselhos científicos e pedagógicos ou de órgãos correspondentes é feita de entre os respectivos membros.

Artigo 22.°

Órgãos científicos e adaptações orgânicas

1 —As instituições disporão obrigatoriamente de um órgão científico, que será preenchido, em dois terços, por doutores, no ensino universitário, e por doutores e mestres, no ensino politécnico, distribuídos de modo uniforme pelos diversos cursos.

2 — O órgão científico dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo será composto por um mínimo de cinco elementos.

3 — Em casos devidamente justificados, poderá ser adoptada estrutura diversa da prevista no artigo 20.°

Artigo 53.° [...]

1— .......................................................................

2— .......................................................................

3 — O autor do pedido tem a faculdade de requerer ao Ministro da Educação, no prazo de 30 dias a contar da data do indeferimento tácito, a explicitação de quais as razões que podem justificar a decisão negativa.

4 — No caso de não haver resposta ao requerimento previsto no número anterior, no prazo de 30 dias após a entrada do mesmo no Ministério da Educação, poderá o requerente renovar imediatamente o pedido.

5 — A decisão sobre o pedido da alteração de um curso prevista no artigo 67." será igualmente proferida no prazo máximo de seis meses após a entrada do respectivo processo, devidamente instruído, no Ministério da Educação, considerando-se neste caso automaticamente deferido o pedido da alteração caso o Ministério não se pronuncie no prazo referido.

Artigo 66.°

Regime transitório e renovação

1 — As entidades instituidoras de estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos à data da entrada do presente diploma devem promover a adaptação ao regime estabelecido pelo presente estatuto, desde que satisfeitos os requisitos nele exigidos, até 30 de Junho de 1997.

2 — O incumprimento dos requisitos legais, das disposições estatutárias e dos critérios científicos e pedagógicos que determinaram a autorização de funcionamento de curso e o reconhecimento do grau ou diploma poderá determinar a sua revogação.

Página 1147

1148

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

dores de Cunhados, Sobreiro Curvo e Casais recebiam a 8 de Agosto do mesmo ano autorização do arcebispo de Lisboa, D. Jorge de Almeida, para construírem a dita ermida que em 27 de Janeiro de 1572 já se encontrava construída, recebendo pouco depois autorização para se poder celebrar missa.

Os moradores de A dos Cunhados eram fregueses de São Pedro e São Miguel, cujos priores e beneficiados autorizavam a criação daquela ermida, mas com a condição desta «não ser em nenhum tempo freguesia».

Contudo, os moradores de A dos Cunhados assim que se vêem na posse da ermida passaram a bater-se pela criação da freguesia, assinando em Junho de 1579 um requerimento pedindo para erigir a ermida em paróquia. Os priores de São Pedro e São Miguel opõem-se a essa pretensão qüe punha em causa os seus direitos. Com o objectivo de tomar uma decisão final sobre o assunto o arcebispo de Lisboa envia a este concelho o bispo de Targa que em 2 de Novembro de 1581 toma a defesa dos moradores de A dos Cunhados, acabando o arcebispo de Lisboa por autorizar, em 15 de Dezembro desse ano, que fosse erigida a paróquia em curato amovível, apresentado pela Colegiada de São Miguel. Contudo, o prior de São Miguel recusa-se a nomear o respectivo cura, acabando este por ser nomeado pelo arcebispo e tomando posse da freguesia pelo São João de 1584. O primeiro pároco chamava-se Francisco Fernandes.

Como referimos acima, esta região é povoada desde a pré-história. O rio Alcabrichel e a fertilidade das suas margens terão funcionado como pólo de atracção das populações proto-históricas.

Embora ainda exista muita informação para estudar, os primeiros dados demográficos conhecidos para a região datam do princípio do século xiv, na já citada, em anteriores artigos, inquirição de 1309 estudada entre nós pelo padre Dr. Manuel Clemente e pelo padre Félix Lopes.

rv

Equipamentos colectivos em A dos Cunhados

1 — Instalações desportivas e culturais:

1 clube desportivo; 1 ringue desportivo;

Sede do Agrupamento de Escuteiros de A dos

Cunhados; 1 campo de futebol.

2 — Equipamentos sociais:

Associação de Socorros de A dos Cunhados,

com sete ambulâncias; 1 salão paroquial; 1 igreja; 1 cemitério; 1 estação dos CTT; 1 mercado fechado; 1 mercado mensal; 1 feira anual; 1 farmácia; 1 clínica; 1 posto médico.

• 3 —r Estabelecimenios escolares:

Um jardim-de-infância; Uma escola primária.

4 — Estabelecimentos comerciais, indústrias e serviços:

Delegação da Caixa de Crédito Agrícola de

Torres Vedras; Centro comercial; Oficinas de automóveis; Stands de automóveis; Restaurantes; Cafés; Serralharias; Carpintaria;

Lojas de construção civil;

Lojas de produtos agrícolas;

Minimercados;

Lojas de electrodomésticos;

Sapatarias;

Talhos;

Cerâmica de pintura; Salões de cabeleireiro; Agência automobilística; Agências funerárias; Salão fotográfico; Residencial; Papelaria;

Posto de combustível; Padarias.

V

Perspectivas futuras

A povoação de A dos Cunhados demonstrou nos últimos anos uma capacidade de desenvolvimento que tem atraído cada vez mais moradores para o seu seio.

Esta tendência só tenderá a aumentar, visto que a futura via itinerária complementar n.° 1 constrói a variante Paio Correia, deixando esta povoação a 3 km da nova via

Assim têm vindo a surgir diversos loteamentos habitacionais, muitos já aprovados, e perspectiva-se que investimentos na área industrial sejam canalizados para esta povoação, como complemento a uma, actividade agrícola, nomeadamente na horucuU.ura.de qualidade^ a qual surge como a principaJ actividade produtiva na localidade, sendo a sua produção canalizada diariamente para o mercado nacional e internacional.

A dinâmica desta localidade está bem subjacente no PDM de Torres Vedras, o qual prevê uma expansão significativa dos limites da mesma.

Palácio de São Bento. — Os Deputados do PSD: Duarte Pacheco— Vasco Miguet.

PROJECTO DE LEI N.e 415/VI

ELEVAÇÃO DA LOCALIDADE DE CAMPELOS À CATEGORIA DE VILA

Proposta de alteração

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democraia, apresentam uma alteração à

Página 1148

14 DE OUTUBRO DE 1994

1147

3 — O processo em que foi proferida a decisão de revogação de reconhecimento será instruído e seguirá a tramitação prevista no artigo 47."

Artigo 72.°

[...].

Após o registo, a entidade instituidora fará publicar na 2." série do Diário da República o estatuto do estabelecimento de ensino, bem como de todas as alterações subsequentes.

Aprovado em 7 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM 00 PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MALTA, AO EGIPTO, À LETÓNIA E À POLÓNIA

A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 182.°, n.°3, alínea e), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República a Malta, ao Egipto, à Letónia e à Polónia, entre os próximos dias 9 e 10, 11 a 16, 17, 18 a 20, respectivamente, do corrente mês de Outubro.

Aprovada em 13 de Outubro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.2 414/VI

ELEVAÇÃO DA LOCALIDADE DE A DOS CUNHADOS À CATEGORIA DE VILA

Proposta de alteração

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam uma alteração à exposição de motivos (do capítulo i ao capítulo v, inclu-sÀNe) do projecto de lei n.° 414/VI, que passa a ter a se-guinte redacção:

I

Apresentação

A freguesia de A dos Cunhados, com os seus 54 km2 de área, é a maior do concelho de Torres Vedras, sendo também maior que muitos municípios do País, não só em área como em população, a rondar os 8000 habitantes.

A localidade de A dos Cunhados, sede da freguesia com o mesmo nome, situa-se a noroeste no

município de Torres Vedras, distrito de Lisboa. É servida pela EN 8-2 — Lisboa-Peniche — e outras estradas municipais, distando 14 km da sede do concelho.

São por muitos conhecidas as termas do Vimeiro, as águas do Vimeiro e o Hotel Golf-Mar, próximos de A dos Cunhados, e pertencendo a esta freguesia.

II

Razões de ordem demográfica

A freguesia de A dos Cunhados, segundo os Censos de 1991, foi a que maior percentagem de crescimento populacional obteve, comparativamente aos de 1981 — 11 %, muito superior à média do concelho— 3,5 %.

Aos 8000 residentes em permanência desta freguesia juntam-se os veraneantes das praias e termas do Vimeiro.

A localidade de A dos Cunhados é uma das maiores do concelho de Torres Vedras e desde há muitos anos aspira ser elevada a vila.

III

Razões de ordem histórica

Em texto publicado em 2 de Setembro de 1990, da autoria do historiador Venerando António, refere-se:

Existem na freguesia vestígios de ocupação humana pré-histórica, descobertos respectivamente na Lapa da Rainha (situada frente à oficina de engarrafamento da empresa de águas do «Vimeiro»), com,espólio do Paleolítico Superior (Auriçhacense), e na Gruta da Maceira, em frente das Termas da Maceira, lado poente, com espólio de Neolítico à Idade do Bronze.

Quanto à origem do nome A dos Cunhados, Pedro Garcia Anacleto, que foi quem melhor estudou esta freguesia, avança com a seguinte explicação:

Segundo a tradição corrente, viveram aqui, em recuados tempos, três cunhados que residiam numa grande quinta, tendo sido eles os primeiros habitantes do lugar. Porém, segundo o testemunho implícito do bispo de Targa [este D. Frei Jerónimo de Gouvei, terá empregue a expressão «a dos dous cunhados», ao relatar uma sua visitação à primitiva ermida do lugar, no século xvi] não foram três aqueles cunhados, mas sim dois, pelo que o termo «a dos dons cunhados», se refere à «quinta dos cunhados».

A origem da freguesia está relacionada com uma primeira petição feita pelos moradores dos lugares «dos Cunhados, Soureiro Curvo e outras casais», em 1568 para que se construísse uma ermida no lugar dos Cunhados, dedicada a Nossa Senhora da Luz, para «mandarê dizer alguas missas quando o tempo os impedisse e não poderê hir a sua matriz por terê m.tos rios e regatos (reguengos) de pasar e m.ta vezes por causa dos êbernados se passar algú tempo que não ouve misa se achavam m.to desconsolados».

Depois de, em 8 de Maio de 1590, assinarem um compromisso pelo qual se obrigavam a construir à sua custa uma ermida à Senhora da Luz, os mora-

Página 1149

1150

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

Casa do Povo de Campelos; Sede da PROCAMPELO — Associação para a Promoção Social e Valorização de Campelos; Mercado coberto ou praça; Mercados de levante; Casa mortuária; Jardim público, da paróquia.

3 — Estabelecimentos escolares:

Escola C + S de Campelos; Escola Primária n.° 1 de Campelos; Escola Primária n.° 2 de Campelos; Jardim-de-Infância n.° 1 de Campelos; Jardim-de-Infância n.° 2 de Campelos; Cursos de formação área agrícola pela Associação de Horticultores de Campelos.

4 — Transportes colectivos:

Rodoviária Tejo e Rodoviária Estremadura, ligando às povoações vizinhas, a Lourinhã e a Torres Vedras;

Dois táxis em Campelos.

5 — Estabelecimentos comerciais, indústrias e serviços:

1 farmácia;

1 delegação da Caixa de Crédito Agrícola de Torres Vedras;

1 papelaria;

6 minimercados; 3 talhos;

3 boutiques;

2 sapatarias;

2 lojas de móveis;

2 lojas de electrodomésticos;

1 clube de vídeo;

1 ourivesaria;

1 frutaria;

1 florista;

4 salões de cabeleireiro; 8 cafés;

2 restaurantes; 1 discoteca;

1 pub;

2 stands de automóveis;

3 oficinas de mecânica de automóveis;

2 serralharias;

3 carpintarias;

1 fábrica de móveis;

1 salão fotográfico;

1 delegação da escola de condução;

1 agência funerária;

1 serração de madeiras;

2 estabelecimentos de mármores; 2 oficinas de motociclos;

1 fábrica de rações;

1 fábrica de tintas;

2 padarias;

1 pastelaria;

2 estabelecimentos de produtos para agricultura;

1 agência de assuntos automobilísticos;

2 agências de seguros;

3 estabelecimentos de materiais de construção civil.

V '

Perspectivas futuras

A futura estrada IC 1, continuação da actual auto--estrada n.° 8, actualmente até Malveira e no futuro até Torres Vedras, deixa um nó de ligação a 1,3 km de Campelos.

O Plano Director Municipal de Torres Vedras, em fase de conclusão, reserva uma área junto a Campelos para instalação de indústria.

Está em apreciação na Câmara um loteamento habitacional de qualidade.

Encontra-se em concurso público a construção de um lar de idosos, com comparticipação financeira pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social. ;

Palácio de São Bento. — Os Deputados do PSD: Duarte Pacheco — Vasco Miguel.

PROJECTO DE LEI N.2 445/VI

DELIMITA AS COMPETÊNCIAS E JURISDIÇÃO SOBRE A ZONA RIBEIRINHA DO ESTUÁRIO DO TEJO

A apresentação pela Administração do Porto de Lisboa (APL) do Plano de Ordenamento da Zona Ribeirinha (POZOR) pôs em evidência uma clara e abusiva interferência daquela entidade pública na esfera de competências próprias dos municípios, particularmente quanto à área do planeamento e gestão urbanísticas.

De facto, o Decreto-Lei n.° 309/87, de 7 de Agosto, que aprovou o Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Lisboa, conferiu, em prejuízo das competências atribuídas aos municípios, poderes a esta entidade para intervir em funções claramente urbanas, funções que, de todo em todo, não lhe deveriam nem lhe poderiam caber. É que, a ligação e abertura das cidades e zonas urbanas ao rio é um objectivo da competência própria e prosseguido pela política urbanística dos municípios ribeirinhos, tendo em vista a qualificação e valorização urbana, a melhoria do ambiente urbano e a fruição do rio pelas populações.

O esforço de planeamento, a elaboração dos planos directores municipais e o investimento crescente em obras de saneamento e despoluição do Tejo são expressão do esforço dos municípios nesse sentido.

Não é, pois, possível que permaneçam atribuídas à APL competências de planeamento e de gestão urbanística que se sobrepõem às competências e aos instrumentos, de planeamento municipais.

O objectivo do presente projecto de lei é precisamente o de fazer cessar esta situação, que se repercute gravemente nos interesses dos munícipes e dos municípios, como aliás é bem demonstrado pelo POZOR e pelo «muro de betão» que visa erguer entre os lisboetas e o rio.

O PCP propõe, em primeiro lugar, que a área não afecta directamente à actividade portuária, ou que lhe seja desafectada, passe para a jurisdição plena da Câmara, incluindo no que respeita ao planeamento e gestão urbanística.

Em segundo lugar, quanto à área afecta directamente às actividades portuárias, o PCP propõe que, sempre que se trate de obras ou utilizações estranhas a essas actividades, elas só se possam concretizar depois de licenciadas pelas câmaras municipais respectivas.

Página 1150

14 DE OUTUBRO DE 1?94

1151

Finalmente, e quanto a obras e utilizações próprias das actividades portuárias, o PCP propõe que fique na lei clarificado que essas obras e utilizações devem ter em conta e subordinar-se aos instrumentos de planeamento regional e municipal em vigor, propondo-se ainda que fique atribuída às câmaras uma competência de acompanhamento, traduzida designadamente na emissão prévia de parecer.

Nestes termos, os Deputados do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa

A área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa (APL) referida no artigo 3." do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 309/87, de 7 de Agosto, deixa de abranger, na zona terrestre, a área desafectada ou não afecta directamente à actividade portuária.

Artigo 2o Área de jurisdição dos municípios

1 — A jurisdição sobre a zona terrestre que nos termos do artigo anterior deixa de pertencer à APL passa a pertencer aos municípios respectivos.

2 — Na área referida no número anterior, cabe aos municípios o exercício de todas as suas competências, designadamente de planeamento e gestão urbanísticas.

Artigo 3.°

Actividades da Administração do Porto de Lisboa

1 —No exercício das actividades portuárias que constituem o seu objecto, a APL deve ter em conta e subordinar-se aos instrumentos de planeamento regional e municipal em vigor.

2 — As câmaras municipais compete o acompanhamento da actividade da APL referida no número anterior, designadamente através da emissão de parecer sobre obras e utilização de terrenos referentes às actividades portuárias.

Artigo 4." Outras actividades

As câmaras municipais conservam todos os seus poderes, incluindo os de gestão urbanística, quanto a quaisquer obras e utilizações na área de jurisdição da APL que não se relacionem directamente com a actividade portuária.

2 — Por força do disposto no número anterior, as obras e utilizações aí referidas carecem sempre de licença camarária, sem prejuízo de outras licenças e pareceres que sejam legalmente necessários.

Artigo 5."

Norma revogatória

São revogadas as disposições do Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Lisboa que contradigam o disposto no presente diploma.

Assembleia da República, 3 de Outubro de 1994. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Paulo Trindade — Amónio Filipe — Luís Sá.

PROJECTO DE LES INS.9 446/VÍ CRIAÇÃO DO PROVEDOR DO ANIMAL

Exposição de motivos

É grande, praticamente total, o vazio legal no nosso actual ordenamento jurídico no que respeita à incorporação dos direitos fundamentais do animal, objecto de declaração consignada pela UNESCO em 15 de Outubro de 1978, na sequência da iniciativa de um grupo de universitários encabeçado pelo Prof. George Hense, actual presidente da Liga Internacional dos Direitos do Animal. Se é certo que a mera enunciação de princípios não tem um automático valor vinculativo já que lhe falta a norma positiva, não é menos verdade que a esmagadora maioria daqueles princípios é espontaneamente aceite e até respeitada pelos cidadãos na sua vida quotidiana.

Por outro lado, é grande o desconhecimento manifestado até pelas autoridades judiciais em relação às poucas leis, consideravelmente antigas (da I." República) ainda em vigor, facto que diz bem da pouca atenção que os animais têm merecido entre nós.

Esta situação, flagrantemente anacrónica no cotejo com o que se passa nos demais países da União Europeia, aparece crescentemente à margem do que vem sendo inegavelmente a alitude das pessoas e do que parece ser uma maior sensibilidade das novas gerações para o tratamento que se deve dispensar aos animais.

A criação de um «provedor do animal» poderá, no nosso entender, constituir um primeiro sinal visível que, no plano institucional, reflicta a vontade política efectiva de suscitar um corpo jurídico aproximativamente consentâneo com a Declaração Universal dos Direitos do Animal, ao mesmo tempo que, no plano pedagógico, promova uma nova atitude e uma nova mentalidade por parte da população do nosso país em relação aos animais.

A actual situação de negligência oficial pelos animais reflecte porventura uma concepção segundo a qual se reconhece ao homem o exclusivo da sensibilidade, dos sentimentos, das emoções.

Tal atitude depreciativa e presunçosa tem levado o homem a cometer crimes contra os animais e contra a própria natureza.

O reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constituiu o fundamento da coexistência das espécies no nosso planeta.

O respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante, razão por que deve a educação integrar desde o seu início o afecto e respeito para com os animais.

O homem dá provas de desumanidade quando se centra apenas em si próprio, excluindo os demais seres vivos, com os quais deve partilhar o dom da vida, numa experiência de radical solidariedade.

E, por outro lado, reconhecidamente relevante o papel social que alguns animais prestam aos cidadãos mais idosos, quantas vezes sós e abandonados pelos seus familiares, e para quem aqueles animais constituem, não raras vezes, a única companhia.

Sabemos que é difusa e confusa a actual situação jurídica dos animais; sabemos também que é difícil e até perigoso generalizar.

Mas isso não deve impedir o esforço suscitante e moralizante que a presente iniciativa comporta.

Página 1151

14 DE OUTUBRO DE 1994

1149

exposição de motivos (do capítulo i ao capítulo v, inclusive) do projecto de Lei n.°415/VI, que passa a ter a seguinte redacção:

I

Apresentação

A localidade de Campelos, pertencente à freguesia do mesmo nome, concelho de Torres Vedras, distrito de Lisboa, situa-se no extremo norte do concelho, confinando com o concelho da Lourinhã.

Dista 18 km de Torres Vedras e 10 km da Lourinhã, entre as estradas nacionais n.° 8, Torres Vedras-Caldas da Rainha, e n.° 8-2, Torres Vedras-Peniche.

Campelos e os aglomerados urbanos contínuos são divididos entre os dois concelhos, Torres Vedras e Lourinhã, servindo o arruamento de divisão entre os dois municípios.

n

Razões de ordem demográfica

Campelos é a maior aldeia do concelho de Torres Vedras, tanto nos Censos de 1981, como nos de 1991. Não existindo nenhuma vila naquele município, é legítimo que esta povoação aspire a esta classificação, como modo de reconhecimento do seu contínuo desenvolvimento e progresso social.

Entre os Censos populacionais de 1981 e 1991 a freguesia de Campelos foi a segunda com maior cres-. cimento no concelho, 9 %, muito superior à média deste, que foi 3,5 %.

UI

Razões de ordem histórica

Em 1309, na inquirição para divisão dos dízimos das quatro igrejas de Torres Vedras, pelo percurso dos Raçoeiros, estes entram na área da actual freguesia de Campelos, onde surge a Amieira dos Pobres.

Também o rei D. Pedro I mandou construir em 1360 uma ponte, conhecida por Ponte do Rei ou Ponte de D. Pedro, sobre o rio Grande na «fronteira» dos concelhos de Torres Vedras e Lourinhã, junto ao Casal das Quintas, muito próximo de' Campelos.

A freguesia de Campelos era atravessada pela Estrada Real que ligava Lisboa ao Porto, e próximo dela alguns casais existiram: o Casal da Amieira do Caldeira, o Casal do Rossio e o de São Gião. Presume-se que este último terá sido uma albergaria, pois no mapa de Portugal moderno, pelo padre Bautista de Castro, em 1768, São Gião nos roteiros terrestres de Lisboa para Caldas surge como referência — «são duas léguas de Torres ao São Gião» —, nem sequer o Ramalhal surge.

O desaparecimento destes e de outros casais, com os seus residentes a fixarem-se nos principais lugares, levou ao crescimento de Campelos.

Principal localidade, Campelos era um dos mais pequenos casais no início do século xvn, conforme se poderá observar pelos registos de baptismo da Igreja de São Lourenço dos Francos. E sobretudo com a posse plena das terras, a partir de 1851 (na

sequência da extinção das ordens religiosas em Portugal), com a compra efectuada por António Luís do prazo de que já era foreiro do extinto Convento da Graça, que se iniciou o surto de desenvolvimento da localidade.

0 Convento da Graça era possuidor de metade da Quinta do Campello. Gaspar Campello foi o dono desta Quinta, onde se sabe ter construído uma ermida à Nossa Senhora da Paz, tendo pedido ao bispo em 1587 autorização para nela dizer missas. Nesta data não se conhece o nome da Quinta, mais tarde chamava-se Quinta da Senhora da Paz e em 1632 Quinta do Campello. E da Quinta do Campello que nasce Campelos, primeiro como Casal da Quinta do Campello (1652), depois como Casal do Campello, a partir de' 1700, e só nò século xix parece ter alcançado o estatuto de lugar.

Gaspar Campello e esposa foram diversas vezes padrinhos de baptismos ou casamentos, na Igreja de São Lourenço dõs Francos, entre 1585 e 1607, e um seu neto, Gaspar da Cunha, foi também sepultado dentro desta Igreja. Parece, pois, poder atribuir-se a Gaspar Campello a origem da denominação actual dos Campelos. Este senhor foi juiz de fora de Torres Vedras e de outras cidades, juiz de crime de Lisboa e desembargador do rei.

A freguesia de Campelos tem uma área de 24 km2, tendo sido criada em 1945 pelo Decreto-Lei n.°35/183, o qual já tinha como primeiro considerando as «cerca de 1000 pessoas residentes, sensivelmente igual ao número de moradores dos restantes lugares da freguesia de Santa Maria», uma das freguesias da cidade de Torres Vedras.

IV

Equipamentos colectivos cm Campelos

1 —Instalações desportivas e culturais:

'Campo de jogos do Sport Clube União Campe-lense;

Centro de cultura e animação de Campelos; Biblioteca da Junta de Freguesia; Museu Etnográfico do Rancho Folclórico; Escola de Música da Casa do Povo de Campelos;

■■ Sede do Agrupamento de Escuteiros de Campelos;

Sede da banda da Casa do Povo de Campelos.

Sede do Rancho Folclórico Danças e Cantares de Campelos;

Sede do Clube CB Costa de Prata (rádio amador).

2 — Equipamentos sociais:

Centro de dia para idosos;

Centro de apoio à juventude;

Igreja de Santo António;

Igreja do Imaculado Coração de Maria;

Sede da Associação de Socorros de Campelos,

•com quatro ambulâncias; Cemitério; Salão paroquial; Posto de correios; Extensão do centro de saúde;

Página 1152

1152

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

Assim, e nos termos da lei aplicáveis, o Deputado do PSN abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Os animais têm direito à protecção da sociedade e do Estado, como forma até de garantir uma vivência mais harmoniosa, mais justa e mais feliz do próprio homem.

Art. 2.° De acordo com o espírito da Declaração Universal dos Direitos do Animal, reconhece-se a todos os animais a titularidade dos seguintes direitos fundamentais:

a) Direito a ser respeitado;

b) Direito ao cuidado protector do homem;

c) Direito a uma morte utilitária;

d) Direito à consignação positiva em lei dos seus direitos fundamentais.

Art. 3.° Para a garantia dos objectivos constantes do artigo antecedente e com vista a uma progressiva interiorização, no plano cultural e pedagógico, do cuidado civilizado para com os animais, é criado, na dependência da Assembleia da República, o «Provedor do Animal».

Art. 4.° O Provedor do Animal é independente e goza de autonomia administrativa e financeira.

Art. 5.° O Provedor do Animal deve ser uma pessoa de irrepreensível conduta cívica, humana e moral e de reconhecida sensibilidade para com os direitos dos animais, vendo na biodiversidade um requisito auspicioso e necessário à harmoniosa vida humana na terra.

Art. 6.° Ao Provedor do Animal compete:

á) Fazer junto dos órgãos competentes recomendações com vista à correcção de actos injustos, eventualmente ilegais, dos poderes públicos e ou privados;

b) Patrocinar e ou promover campanhas de sensibilização junto das várias entidades, da população em geral, e sobretudo junto dos agentes da educação nos seus vários níveis;

c) Estimular quer o Executivo quer sobretudo a Assembleia da República para adopção de medidas legislativas tendentes a um crescente respeito pelos animais;

d) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses colectivos ou difusos, quando estiverem em causa entidades públicas.

Art. 7.°— 1 —O Provedor do Animal actua na sequência do conhecimento directo ou da justificada suspeição, ou em resultado de confirmada denúncia por terceiros, da ocorrência de transgressões ou actos de crueldade contra animais.

2— Detectadas e confirmadas as transgressões, deve solicitar a imediata intervenção das entidade sociais ou judiciais competentes.

3 — O Provedor do Animal poderá solicitar a colaboração de instituições zoófilas e da defesa da natureza, sempre que o considere necessário, ouvindo-as aquando de propostas de legislação e em todos os casos em que a sua consulta se revele indispensável.

Art. 8."— 1 —O Provedor do Animal é eleito pela Assembleia da República, pelo sistema de lista uninominal, sob proposta de um mínimo de 30 Deputados, e toma posse perante o Presidente da Assembleia da República.

2 — O Provedor do Animal é eleito até ao termo da legislatura em curso à data da eleição e continuará em exercício de funções até à posse do que for eleito em sua substituição.

Art. 9.° O Provedor do Animai, no exercício das suas funções, dispõe da colaboração dos serviços da Assembleia da República e de instalações adequadas, em termos a definir na respectiva Lei Orgânica.

Art. 10.°— 1 —As funções do Provedor do Anima/ cessam no final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 8.°, ou sempre que se verifique:

a) Impossibilidade física permanente;

b) Incompatibilidade funcional;

c) Destituição pela Assembleia da República;

d) Renúncia.

2 — Verificando-se a vacatura do cargo, a nova eleição deverá ter lugar nos 60 dias imediatos.

Art. 11." A presente lei entra em vigor com a entrada da Lei do Orçamento para 1995.

Assembleia da República, 4 de Outubro de 1994.— O Deputado do PSN, Manuel Sérgio.

PROJECTO DE LEI N.9 447/VI

ELEVAÇÃO DE ALVALADE A CATEGORIA DE VILA

Alvalade é freguesia do concelho de Santiago do Cacém desde 18 de Abril de 1871. Antes e já com a categoria de freguesia pertenceu ao município de Messejana, tendo transitado para o de Aljustrel por força do Decreto de 24 de Outubro de 1855.

Povoação de fundação muito remota, já era vila em 993, em cujo ano D. Ramiro II de Leão doou ao Mosteiro de Lorvão duas terças partes.

Alvalade fazia parte da antiga comarca de Ourique e era sua donatária a Ordem de Santiago.

Recebeu foral, dado em Santarém por D. Manuel I, a 20 de Setembro de 1510 (Livro dos Forais Novos do Alentejo, fl. 46, v, col. 0-

Foi município até que em 6 de Novembro de 1836, por decreto, lhe é suprimida esta categoria.

O autor Américo Cosia, em trabalho publicado em 1930, refere-se a Alvalade nos seguintes termos «povoação e freguesia de Nossa Senhora da Conceição, concelho e comarca de S. Thiago do Cacém, distrito administrativo de Setúbal, diocese de Beja, relação de Lisboa e província da Estremadura».

«Tem agências bancárias e de seguros, depósito de gasolina, fábrica de moagem e lagar de azeite.» Ainda segundo Américo Costa, nesta altura Alvalade «é Sede de Juiz de Paz, tem prova de Registo Civil, permuta malas com S. Thiago do Cacém».

O património turístico e arquitectónico de Alvalade é de grande relevância Vários são os edifícios do século passado, alguns monumento ou vestígio de grande interesse arqueológico inventariados pelo IPPC. Realce-se o pelourinho classificado como imóvel de interesse público.

Alvalade tem hoje 3000 residentes, distribuindo a sua população activa pelos sectores primário (56 %), secundário (16%) e terciário (30%).

No campo educativo, Alvalade possui uma escola do ensino básico, duas escolas do ensino primário e uma dc ensino pré-primário.

Página 1153

14 DE OUTUBRO DE 1994

1153

No plano social, cultural e recreativo, Alvalade está dotada de vários equipamentos, salientando-se:

Futebol Clube Alvaladense;

Grupo de Cantares Afluentes do Sado;

Creche/infantário;

Escuteiros;

Casa do povo;

Cinema;

Igreja matriz;

Posto da GNR;

Pavilhão gimnodesportivo;

Campo de futebol.

A futura vila de Alvalade possui uma variada rede de equipamento de comércio, indústria e serviços, posto abastecedor de gasolina, estação de correios, banco, diversos restaurantes, cafés, destacando-se pela sua importância as empresas INCOTAL (concentrado de tomate), OR1SUL (transformação e embalagem de arroz), CASEC (cereais), ou ainda diversas empresas de metalomecânica, carpintaria e agrícolas.

Alvalade, para além de ser servida pelos caminhos de ferro, possui ainda carreiras rodoviárias e automóveis de aluguer.

Pelo que se expõe, e considerando o grau de desenvolvimento social, cultural e económico desta povoação a mesma preenche todos os requisitos necessários e suficientes que nos termos da lei em vigor para ser elevada à categoria de vila.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais, o Deputado abaixo assinado do Partido Socialista apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Alvalade, no concelho de Santiago do Cacém, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 12 de Outubro de 1994.— O Deputado do PS, José Reis.

DELIBERAÇÃO N.9 13-CP/94

AGENDAMENTO PARA PLENÁRIO DE INICIATIVAS LEGISLATIVAS RELATIVAS À PROBLEMÁTICA DA PONTE DE 25 DE ABRIL.

A Comissão Permanente da Assembleia da República, tomando em consideração as iniciativas legislativas relativas à problemática da Ponte de 25 de Abril, que deram entrada na mesa durante o período de férias parlamentares, delibera que se proceda ao agendamento de todas essas MÜciatívas para debate em Plenário a convocar oportunamente, logo que sejam concluídas a apreciação e as diligências que as Comissões Parlamentares competentes tenham por necessárias e adequadas à elaboração dos respectivos relatórios e pareceres.

Aprovada em 29 de Setembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.9 14-CP/94

REVISÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS COM EMPRESAS DE TRANSPORTE FLUVIAL PARA A TRAVESSIA DO TEJO.

A Comissão Permanente da Assembleia da República, na sua reunião de 29 de Setembro de 1994, delibera chamar a atenção do Governo para a urgente necessidade da revisão dos contratos oportunamente celebrados com empresas de transporte fluvial para a travessia do Tejo, de modo a tornar possível a abertura de concursos públicos, para a atribuição da respectiva exploração.

Aprovada em 29 de Setembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.9 15-CP/94

CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO, DEPENDENTE DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, EQUIPAMENTO SOCIAL, PODER LOCAL E AMBIENTE, PARA PROCEDER A UM LEVANTAMENTO DAS CONDIÇÕES E DA QUALIDADE DE VIDA NAS ZONAS SUBURBANAS DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO QUE CONDUZA ÀS PROPOSTAS LEGISLATIVAS QUE SE ENTENDEREM ADEQUADAS.

A Comissão Permanente da Assembleia da República delibera, nos termos dos artigos 182.°, n.° 3, da Constituição e 43.°, n.° l, do Regimento, o seguinte:

1 — Criar um grupo de trabalho, dependente da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente, para proceder a um levantamento das condições e da qualidade de vida nas zonas suburbanas das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto que conduza às propostas legislativas que se entenderem adequadas.

2 — O grupo de trabalho será constituído por nove Deputados, sendo três do PSD, três do PS, dois do PCP e um do CDS-PP.

3 — O relatório e conclusões da sua actividade deverá ser apresentado no prazo de 60 dias.

Aprovada em 29 de Setembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 79/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO INTERNACIONAL SOBRE O CACAU, DE 1993

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Em reunião desta Comissão Parlamentar realizada em 6 de Outubro de 1994, foi apreciada a proposta de resolução em epígrafe.

Por não se verificarem objecções de fundo, tenho a honra de comunicar a V. Ex." que a Comissão de Econo-

Página 1154

1154

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

mia, Finanças e Plano considera a referida proposta de resolução em condições de ser sujeita a Plenário da Assembleia da República.

O Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 100/VI ABERTURA DA 4* SESSÃO LEGISLATIVA DA V! LEGISLATURA

A Comissão Permanente da Assembleia da República, na sua reunião de 13 de Outubro de 1994, delibera, nos

termos dos artigos 182.°, n.° 3, alínea d), da Constituição e 43.°, n.° 1, alínea d), do Regimento, convocar o Plenário para o dia 19 de Outubro, pelas 16 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:

Sessão solene de abertura da 4." sessão legislativa da VI Legislatura.

Palácio de São Bento, 13 de Outubro de 1994.— A Comissão Permanente: Barbosa de Meto, Presidente da Assembleia da República — Guilherme Silva (PSD) — Ferro Rodrigues (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Narana Cois-soró (CDS-PP) — André Martins (Os Verdes).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

m diário!

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

porte pago

1 —Preço de página para venda avulso, 7S00+IVA.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PKEÇO DESTE NÚMERO 88$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×