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14 DE OUTUBRO DE 1994

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for o grupo parlamentar a que pertençam, ou pelo presidente de qualquer grupo parlamentar da oposição, mas neste caso apenas por uma vez em cada sessão legislativa anual.

2 — O debate terá a duração máxima de dois dias.

3 — A aprovação de uma moção de censura, só por si, não terá efeitos imediatos, mas a aprovação de duas moções de censura com, pelo menos, 30 dias de intervalo obrigará, conforme os fundamentos da censura, a recomposição ministerial ou a demissão do Governo.

4 — No caso de demissão do Governo, o Presidente da República designará novo Governo ou dissolverá a Assembleia Legislativa, mandando proceder a eleições gerais f9).

Também o MDP/CDE previa no seu projecto de Constituição o seguinte:

Art. 76.° São atribuições da Assembleia Legislativa:

a).................................................................

b) ......................................•...............................

c) Apreciar os actos da Administração Pública e do Governo, podendo apresentar moções de desconfiança contra este;

d)......................................................................

e) ......................................................................

í) ......................................................................

8) ......................................................................

h) .......................................................:..............

Art 89° O Primeiro-Ministro é politicamente responsável perante o Presidente da República e perante a Assembleia Legislativa.

Art. 90." O Governo será recomposto sempre que sujeito a duas moções de desconfiança da Assembleia Legislativa com, pelo menos, 30 dias de intervalo.

Art. 91.° A substituição do Primeiro-Ministro será uma das atribuições do Presidente da República (10).

Foi, pois, com base nestes textos e, mais concretamente, partindo das disposições transcritas dos vários projectos que a Assembleia Constituinte veio a discutir a matéria da «moção de censura ao Governo», cuja discussão não foi pací-fica e foi objecto de várias propostas de alteração.

Como é sabido, no âmbito da Assembleia Constituinte foram criadas várias comissões para a elaboração do texto final da Constituição a votar pelo Plenário.

Assim, a 5." Comissão ficou encarregue da parte da Constituição respeitante à organização do poder político, onde trabalhou muito activamente o Prof. Jorge Miranda.

Nessa parte da Constituição insere-se a matéria das moções de censura ao Governo.

Na reunião da 5." Comissão de 26 de Setembro de 1975, o Deputado Vital Moreira propôs a seguinte redacção, relativa à moção de censura ao Governo:

Artigo 7.° o

Responsabilidade política dos membros do Governo

1 — O Primeiro-Ministro é responsável politicamente perante o Presidente da República.

2 — Os Ministros são responsáveis politicamente perante o Primeiro-Ministro.

3 — Os Secretários de Estado e os Subsecretários de Estado são responsáveis politicamente perante o Primeiro-Ministro e perante o respectivo Ministro.

Artigo 8.°

Responsabilidade do Governo perante a Assembleia dos Deputados

1 — O Governo é responsável politicamente perante a Assembleia dos Deputados.

2 — A Assembleia dos Deputados pode votar moções de desconfiança ao Governo.

3 — As moções de desconfiança podem ser propostas por um quarto dos Deputados ou uma vez em cada sessão legislativa por qualquer grupo de Deputados.

4 — A aprovação de uma moção de desconfiança carece de maioria absoluta dos Deputados.

5 — Não poderão votar-se moções de desconfiança ao Governo por acções deste que sejam execução de directivas do Conselho da Revolução.

6 — A aprovação de duas moções de desconfiança na mesma sessão legislativa com, pelo menos, 30 dias de intervalo obrigará a recomposição ministerial.

Registam-se na acta da reunião daquela Comissão os seguintes comentários:

. O Sr. Vital Moreira disse que a sua redacção, embora alterando a formulação verbal do pacto («o Primeiro-Ministro é politicamente responsável perante o Presidente da República e perante a Assembleia Legislativa»), corresponde melhor à correcta interpretação dele, pois que distingue a responsabilidade do Primeiro-Ministro perante o Presidente da República da responsabilidade do Governo perante a Assembleia.

Com efeito, do pacto decorre que as moções de desconfiança, obrigando a recomposição ministerial, não têm que forçosamente conduzir à demissão do Primeiro-Ministro.

O Sr. Jorge Miranda disse que a responsabilidade política não se traduz apenas na sujeição a uma vontade alheia, mas também no dever de prestar contas e na possibilidade de se ser influenciado. Assim, pode falar-se em responsabilidade do Governo perante o Presidente da República e perante a Assembleia dos , Deputados.

0 debate da Comissão visou o esclarecimento destas • posições básicas, mas a reunião terminou sem que se

tivesse definido tendências para qualquer das redacções.

Afinal a Constituição de 1976 veio, na sua versão originária, a consagrar duas disposições que respeitam directamente à moção de censura ao Governo e seus efeitos — os artigos 197.° e 198.°, que se passa a transcrever:

Artigo 197." Moções de censura

1 — A Assembleia da República pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, por iniciativa de um quarto dos Deputados em efectividade, de funções ou de qualquer grupo parlamentar.

2 — As moções de censura só podem ser apreciadas quarenta e oito horas após a sua apresentação, em debate de duração não superior a três dias.

3 — Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.