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11 DE NOVEMBRO DE 1994

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Add a new paragraph, as paragraph 4 of article 18 to read:

4—The members of the committee established under the present Convention shall receive emoluments from United Nations resources on such terms and conditions as the General Assembly shall decide.

And renumber the existing paragraph 4 of article 18 as paragraph S.

EMENDAS AO ARTIGO 17.«, PARÁGRAFO 7, E ARTIGO 18* PARÁGRAFO 5, DA CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTRAS PENAS OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES.

Os Estados Partes na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes decidiram, em 9 de Setembro de 1992, o seguinte:

Suprimir o artigo 17.°, parágrafo 7, e o artigo 18.°, parágrafo 5;

Acrescentar um novo parágrafo, como parágrafo 4 do artigo 18.°, do seguinte teor.

4 — Os membros do comité constituído ao abrigo da presente Convenção receberão emolumentos provenientes dos recursos financeiros das Nações Unidas nos termos e condições que a Assembleia Geral decidir.

E renumerar o parágrafo 4 do artigo 18." como parágrafo S.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Á GRÃ-BRETANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.°5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.a o Presidente da República à Grã-Bretanha nos dias 9 e 10 do corrente mês de Novembro.

Aprovada em 3 de Novembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.S382/VI

(CONDIÇÕES ESPECIAIS DE REFORMA DOS ARTISTAS DE BAILADO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

O projecto de lei em epígrafe visa reconhecer o direito à pensão por velhice a partir dos 45 anos de idade aos artistas de bailado.

Neste sentido, no seu preâmbulo, tal profissão é caracterizada como sendo de desgaste rápido, considerando o esforço físico e psíquico despendido e o período normalmente curto de prestação de trabalho.

No entanto, para efeitos de reforma, a legislação actualmente existente só considera de desgaste, rápido as profissões de mineiro e trabalhador marítimo. Ora, é ainda aduzido no referido preâmbulo que existem outras profissões, nomeadamente no domínio artístico, que exigem aptidões extremamente vulneráveis ao desgaste da idade. A dos artistas de bailado é uma dessas profissões.

Tal facto é reconhecido na legislação de vários países, considerando os autores do projecto de lei em apreço que o mesmo deveria acontecer na nossa.

Neste sentido, o articulado define, nos seus diversos artigos, o âmbito pessoal da atribuição da pensão por velhice, as condições de reconhecimento desse direito, as bases de cálculo do montante da pensão e o critério de financiamento deste regime especial. Estabelece-se ainda a possibilidade de pagamento retroactivo de contribuições.

Conclusão

A situação que se visa suprir com este projecto de lei, não obstante referir-se a um universo reduzido de profissionais e de cidadãos, justifica, inquestionavelmente, que o legislador sobre ela se debruce..

Por outro lado, esse mesmo facto de a dimensão do universo potencial de beneficiários ser reduzido e os próprios termos do articulado do diploma em análise permitem concluir pela sua razoabilidade. Isto considerando o quadro mais geral dos problemas com que se depara o sistema de segurança social no nosso país.

Parecer

O projecto de lei n.°382/VI (PS) — Condições especiais de reforma dos artistas de bailado preenche os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário.

A Deputada Relatora, Rosa Maria Albemaz.

PROJECTO DE LEI N.fi 444/VI

(ADITA UM NOVO NÚMERO AO ARTIGO 25." DO CÓDIGO DO IRS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

O Sr. Deputado Narana Sinai Coissoró e outros, do Grupo Parlamentar do CDS/PP, subscrevem o projecto de lei n.°444/ VL que pretende alargar o leque de deduçc

Sublinham, a propósito, que a realidade da vida especialmente nas grandes zonas urbanas, contradiz a ideia corrente que sustenta que é, em regra, a entidade patronal que suporta as despesas necessárias para que o trabalhador cumpra a sua prestação contratual.

Daí justificar-se, segundo aquela corrente, a relativa exiguidade das deduções aos rendimentos do trabalho dependente.

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