O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

48

II SÉRIE-A — NÚMERO 5

O que os autores deste projecto de lei pretendem é, afinal, uma aproximação dos regimes fiscais dos trabalhadores dependentes e dos trabalhadores independentes.

O que sobretudo motiva os autores do projecto de lei em apreço é, confessadamente, a urgência em permitir a dedução, nos termos assinalados, para efeitos de IRS, dos montantes despendidos por todos os que, «em virtude da localização dos respectivos domicílios pessoais e profissionais, não podem eximir-se ao pagamento diário da receita pública em questão». É o caso, expressamente previsto, daqueles que têm de utilizar diariamente a Ponte de 25 de Abril.

E, procurando rebater, por antecipação, os argumentos daqueles que defendem a existência de outras situações idênticas no País, sublinham que «a portagem da Ponte de 25 de Abril é o único caso em que ó utente não dispõe de qualquer alternativa com um grau mínimo de sucedaneidade».

Recorde-se que, por força da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro que aprovou o Orçamento do Estado para 1994, o artigo 25.°, n.° 1, do Código do IRS, dispõe que «aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65 % do seu valor, com limite de 416 000$». '

O Código do IRS foi aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442--A/88, de 30 de Novembro, no uso de uma autorização legislativa concedida pela Lei n.° 106/88, de 17 de Setembro.

O projecto de lei n.°444/Vl, da iniciativa do CDS-PP, propõe, no seu artigo 1°, o aditamento de um novo número ao actual artigo 25." do Código do IRS, com a seguinte redacção:

4 — Os trabalhadores dependentes que, para acederem ao local de trabalho, necessitam de transpor a Ponte de 25 de Abril poderão deduzir aos rendimentos brutos da categoria A um valor equivalente a uma portagem por cada dia de trabalho, desde que apresentem os respectivos documentos comprovativos.

O artigo 2° do projecto de lei prevê a entrada em vigor daquele aditamento em 2 de Janeiro de 1995.

Trata-se, neste caso, de dar cumprimento à disposição constitucional contida no n.°2 do artigo 170.° que impede «os Deputados, os grupos parlamentares [...]. de apresentarem projectos de lei [...] ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».

Ora, do conteúdo útil deste projecto de lei resultaria, não fora a disposição contida no seu artigo 2.°, a diminuição das receitas arrecadadas pelo Estado, através da Junta Autónoma de Estradas, entidade a quem está cometida a tarefa de manutenção e exploração da Ponte de 25 de Abril.

Como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.° ed., p. 688, «a razão de ser desta norma decorre directamente dos princípios gerais da Constituição em matéria orçamental; impedindo que o plano financeiro anual vertido na lei do Orçamento possa ser perturbado à revalia do Governo — a quem compete executar o orçamento— no sentido do agravamento das despesas ou da diminuição das receitas».

Ora, deferindo para 2 de Janeiro de 1995 a produção dos efeitos contidos no seu artigo 1.", parece não haver qualquer obstáculo de ordem constitucional ou regimental à discussão deste projecto de lei.

Como nota final, anote-se que o CDS/PP tem insistente e publicamente defendido a tese de considerar como imposto as novas taxas aplicadas na portagem da Ponte de 25 de Abril e agora, neste projecto de lei, para efeitos da dedução proposta, reconhece como taxas aquelas portagens.

Tudo visto, e em conclusão, somos de parecer que o projecto de lei n.° 444/VI reúne todas as condições constitucionais e regimentais para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 1994. — O Deputado Relator, Miguel Macedo. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.9454/VI

REFORMULA 0 SUBSÍDIO DE INSERÇÃO DOS JOVENS NA VIDA ACTIVA

A Lei n.° 50/88, de 19 de Abril, instituiu, no âmbito do regime não contributivo da segurança social, uma prestação pecuniária para os jovens à procura do primeiro emprego designada «subsídio de inserção dos jovens na vida activa».

Na origem da existência de uma prestação pecuniária desta natureza— que tem como antecedente directo a instituição de um subsídio de desemprego aos jovens candidatos ao primeiro emprego, revogado pela Lei n.° 50/ 88, de 19 de Abril — esteve a consideração da precariedade da situação dos jovens face ao mundo do trabalho. A escassez de oferta em relação à procura do primeiro emprego, a aceitação forçada, por muitos jovens, de situações de prestação de trabalho, em condições extremamente precárias, a situação de instabilidade face ao emprego, susceptível de gerar comportamentos como a delinquência e a marginali-dade juvenil, foram e são realidades que estiveram na base da criação de um subsídio aos jovens à procura do primeiro emprego, cuja manutenção justifica plenamente a sua existência

Porém, sendo unanimemente reconhecida a necessidade do subsídio, o regime concreto que foi instituído pela Lei n.° 50/88, de 19 de Abril, revelou-se inadequado e tem um alcance prático diminuto, em grande parte devido ao desajustamento entre os requisitos exigidos para a sua atribuição e a real situação dos candidatos ao primeiro emprego.

A Lei n.° 50/88, de 19 de Abril, revelou-se como um exercício de hipocrisia da parte da maioria PSD, que a aprovou, revogou uma lei socialmente mais favorável e adoptou um regime tão restritivo de atribuição e de montante tão exíguo que tornou praticamente nulo o alcance social do subsídio que instituiu.

A reformulação dos termos de atribuição do subsídio de inserção dos jovens na vida activa tem sido uma preocupação comum a diversas organizações de juventude, publicamente manifestada. De entre elas, a Interjovem—Organização juvenil da CGTP-fN — dirigiu uma proposta pública para a sua reformulação à Comissão Parlamentar de Juventude. O presente projecto de lei acolhe os aspectos essenciais dessa proposta

Propõe-se o alargamento substancial do âmbito pessoal de atribuição do subsídio e das condições concretas para a sua concessão.

Propõe-se a eliminação do limite mínimo de 18 anos de idade para a concessão do subsídio, substituindo-o pela idade legal de acesso ao trabalho.

Páginas Relacionadas
Página 0049:
11 DE NOVEMBRO DE 1994 49 Consideram-se à procura do primeiro emprego, para além dos
Pág.Página 49
Página 0050:
50 II SÉRIE-A — NÚMERO 5 O rio Paiva, a cerca de 2 km, traz-lhe uma mais-valia turíst
Pág.Página 50
Página 0051:
11 DE NOVEMBRO DE 1994 51 descendentes de Moço Viegas — os Alvarengas e Castros, senh
Pág.Página 51
Página 0052:
52 II SÉRIE-A — NÚMERO 5 Sabemos que o concelho de Mões se enquadrava, admirústrativa
Pág.Página 52