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11 DE NOVEMBRO DE 1994

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descendentes de Moço Viegas — os Alvarengas e Castros, senhores de Resende. Aí também a Sé de Viseu e a Ordem Hospitalar adquiriram casais.

E ainda D. Dinis que, a pedido do seu irmão D. Pedro, atribui a Mões uma carta de privilégios, mais tarde confirmada por D. Manuel. Ali se diz:

Dom Dinis pela graça de Deus Rei de Portugal e do Algarve, a quantos esta carta virem, faço saber que eu, querendo fazer graça e mercê aos moradores do couto e honra de Mões, a rogo do conde Dom Pedro, meu irmão, tenho por bem e mando que os moradores do dito couto e honra sejam privilegiados que nenhum de qualquer condição que seja lhes não tomem nenhuma coisa contra a sua vontade, sob pena dos meus encoutos. E mais quero e mando que nenhum corregedor meu, nem outra nenhuma justiça o mandem requerer ao juiz do sobredito que a seis dias primeiros seguintes os entreguem }presos ou os ponham fora do dito couto. E não querendo o juiz assim fazer que então os possam prender as ditas minhas justiças e fazerem deles cumprimento dito [...].

Ressalta desta carta o privilégio claro usufruído pelas Honras e Coutos no respeitante à prática de justiça. O monarca não deixa dúvidas quanto à proibição da entrada em Mões dos seus corregedores ou outros quaisquer funcionários judiciais da coroa. Estes actuavam de fora contra os malfeitores que eventualmente cometessem crimes adentro dos limites da Honra e só no caso de o juiz da terra não actuar ou no caso de não os prender ou expulsar no prazo de seis dias é que as justiças régias poderiam entrar em Mões a dar cumprimentos aos preceitos legais.

No acto da confirmação destes privilégios, feito por D. Manuel, este monarca adita uma condição que é a de os moradores de Mões não «acolherem algum ominizado ou malfeitor que seja de toda a terra da alafões» e caso sejam detectados lá, e forem requeridos, que logo a outro dia sejam entregues «ou nos lancem fora», pois de contrário podiam as justiças régias «entrar» no território.

Senhor das terras de Mões foi também o conde de Barcelos, filho de D. Dinis, esse príncipe bastardo que viria a residir em Lalim e a deixar o seu nome não só ligado ao grande sarcófago de pedra, hoje recolhido ao Mosteiro de São João de Tarouca, mas também à fecunda obra literária a que se dedicou por estas terras da Beira.

Em Mões legou ele boas propriedades ao Mosteiro de Santo Tirso, com todos os privilégios do senhor da Honra.

D. Pedro, futuro rei, tomou indevidamente posse de algumas dessas terras, mas logo as perdeu por sentença do seu próprio pai, D. Afonso IV, que, assim, restituiu ao Mosteiro o que havia recebido em testamento.

É na linha da centralização político-administratíva e na identificação dos réditos pertencentes à coroa que nos aparecem as Inquirições e também a reforma dos forais mandada fazer por D. Manuel, sob a responsabilidade de Fernão de Pina. Os desmandos e abusos praticados pelos senhores laicos e eclesiásticos, cometidos relativamente aos bens da coroa do povo, impunham tal medida. É nesse contexto que surge a necessidade de reformar os forais novos, no caso vertente, o de Mões — terra que perde o estatuto de «Honra» ou «Couto» e passa a estatuto de «Concelho».

Do foral manuelino

Decorridos que foram 17 anos após a confirmação que D. Manuel fizera da Carta de Privilégio dada por D. Dinis

aos moradores de Mões, o Rei Venturoso, em 7 de Maio de 1514, esquece o estatuto de «Honra» ou «Couto» de que Mões tinha beneficiado antes, estatuto que ele próprio confirmara em 1494, e resolve criar uma nova célula administrativa com o estatuto de «Concelho», dotando-a, para tal, do respectivo foral.

Os réditos eram arrecadados pelos mordomos dos lugares e por estes entregues ao respectivo senhorio da terra, não se dispensado da «finta» nenhuma pessoa por privilegiada que fosse, incluindo nesse grupo os clérigos.

O concelho de Mões, à data da concessão do foral, tinha uma importância secundária relativamente ao concelho de Castro Daire, pois só assim se compreende que ali fosse servir um dos quatro tabeliães desta vila, em resultado do que Mões ficava isento do pagamento da respectiva pensão. Os de Castro Daire pagavam cada um anualmente 400 reais.

Os montados eram do concelho e, no que toca à sua exploração e usufruto com os concelhos vizinhos, o foral remete para as «avenças e posturas», feitas ou, eventualmente, a fazer, que regulamentassem essa matéria.

Relativamente a outros concelhos, Mões tinha o privilégio de não se pagar ali qualquer portagem. Não «há portagem agora, nem haverá ao diante», afirma o texto. Isto quer dizer que as barreiras alfandegárias não existiam ali em benefício de mercadores que por ali transitassem e ou fossem exercer a sua actividade adentro dos limites do concelho.

O foral era para se cumprir. Nele se diz, expressamente, que qualquer pessoa que violasse a sua letra e o seu espírito, «levando mais direitos» do que os estipulados, ou levando destes «maiores quantias», seria não só degradada para fora da terra e termo durante um ano, mas também pagaria «de cadeia trinta reais», por cada real levado a mais. A multa reverteria a favor do lesado e, no caso de este não querer aceitar a importância, ela seria distribuída desta forma: metade para os cativos e metade para quem denunciasse o infractor.

Fazer cumprir o articulado do foral competia aos juízes, vintaneiros ou quadrilheiros, os quais, sabida e apurada a verdade dos factos, sem mais delongas, tinham poderes para, sem mais processo ou «ordem do juízo», condenarem os culpados ao degredo e punir os transgressores «até à quantia de dois mil reais», sem apelação nem agravo.

Das malhas da justiça real não escapava o próprio senhorio da terra, pois também a ele se quebrantasse «o dito foral», por si ou por interposta pessoa, logo lhe seriam retirados os privilégios e «suspenso da jurisdição do dito lugar, se a tiver enquanto nossa mercê fôr».

Os almoxarifes, os escrivães e mais oficiais de justiça deviam zelar, intransigentemente, pelo cumprimento da lei. De contrário, perderiam «seus ofícios» sem possibilidades de poderem continuar a exercer os cargos noutros sítios.

Enfim, o foral que D. Manuel punha «por lei» devia ser cumprido para sempre, e para que tudo corresse pelo melhor, mandou o monarca que se fizessem três exemplares: um para a Câmara de Mões, outro para o senhorio da terra e o terceiro para se arquivar na Torre do Tombo. Salvaguardava-se desse modo, a possibilidade de poderem ser retiradas quaisquer dúvidas que sobre o seu teor pudessem sobrevir.

Resta dizer que o responsável último pelo texto foi Fernão de Pina, que, depois de consertado, o apresentou ao rei, para este nele apor a sua chancela.

O concelho de Mões tinha duas léguas de termo de comprido e duas de largura. Confrontava com os termos da cidade de Viseu, com o de Vila Nova de Paiva e Coelheira, com o da vila de Castro Daire e bem assim, com os concelhos de Pendilhe, Lafões e Ribolhos.

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