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11 DE NOVEMBRO DE 1994

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Alvalade tem uma fundação remotíssima; como o atestam as investigações arqueológicas devidamente registadas no ex--Instituto Português do Património Cultural — neolítico, calcolítico, romano e medieval. A sua história remonta a 7000 anos, ininterruptos, de ocupação humana.

O actual nome de Alvalade surge durante o período medieval de domínio árabe. Com efeito, «Al-Valat» é um vocábulo árabe que significa «lugar habitado e defendido».

Alvalade foi vila e sede de município até 6 de Novembro de 1836, altura em que, por decreto, o seu concelho foi extinto e as suas freguesias (Alvalade e Roxo) se incluíram no de Messejana. A freguesia de Alvalade haveria de transitar, por Decreto de 24 de Outubro de 1855, para o concelho de Aljustrel e deste para o de Santiago do Cacém por Decreto de 18 de Abril de 1871.

Do seu anterior estatuto de vila, além da memória que se perpetua nas referências quotidianas (todos em Alvalade se lhe referem como vila, prova bastante de que nunca aceitaram a sua «despromoção»), há documentação em arquivo, sobretudo o seu foral manuelino de 20 de Setembro de 1510, e referências bibliográficas •em que Alvalade é referida com este título já no ano de 933 (Pinho Leal, Portugal Antigo e Moderno). Alvalade tem ainda o seu pelourinho. Como é sabido, os pelourinhos são os símbolos do poder concelhio conferido as vilas. O de Alvalade está classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto n.° 23 122 de 10 de Outubro de 1933, e está em fase de recuperação, com projecto da Direcção-Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais.

O primeiro sentido da palavra «vila» significava «grande casa rural», só posteriormente veio a significar povoação superior a aldeia e inferior a cidade. A partir da Idade Média, em virtude da identidade funcional entre atribuições judiciais e administrativas, os vocábulos «vila» e «concelho» têm a mesma significação. Só a partir de Maio de 1832 é que é feita, por decreto, a separação jurídica e conceptual destas funções. É assim que vila passa a ser uma categoria honorífica, sem correspondência com o desempenho de funções administrativas. Daí que a extinção do município de Alvalade poderia não ter determinado a sua desclassificação. Teria bastado, tão-só, que na altura desta-extinção (1836) ou até em 1933 tal tivesse sido requerido formalmente.

No entanto, assim não foi feito, e Alvalade não é o único caso na história de Portugal. São, na realidade, muitos os casos de povoações que deixaram de ser sede de município, mas às quais, posteriormente, foi outorgado 0 foro de vila. Exemplos:

Vila Nova de Cacela, município extinto em 1776,

reelevada a vila em 1927; Caria, município extinto em 1836, reelevada a vila em

1924; .

Monsanto, município extinto em 1836, reelevada a vila em 1927;

Loriga, município extinto em 1855, reelevada a vila em 1989;

Canas de Senhorim, município extinto em 1855, reelevada a vila em. 1928; .

Alvor, município extinto em 1836, reelevada a vila em 1988;

Vila Nova de Milfontes, município extinto em 1855,

reelevada a vila em 1988; São Martinho do Porto, município extinto em 1955,

reelevada a vila em 1990.

O caso de Alvalade é, pois, uma situação em que, apenas por falta de diploma legislativo confirmador do seu título e

face à desactivação do seu município, a histórica vila foi administrativamente desclassificada.

A presente lei mais não faz do' que reabilitar Alvalade no seu histórico estatuto de vila, o que é permitido nos termos do artigo 14° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Alvalade, no concelho de Santiago do Cacém.

Assembleia da República, Novembro de 1994. —Os Deputados do PCP: Odete Santos — Octávio Teixeira — Luís Sá—José Manuel Maia.

PROJECTO DE LEI N.« 457/VI

AMPLIA 0 CONCEITO DE UNIÃO DE FACTO E REGULAMENTA 0 ACESSO ÀS PRESTAÇÕES DA SEGURANÇA SOCIAL POR PARTE DE CASAIS EM UNIÃO DE FACTO.

O Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro, veio regulamentar o jegime.de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes da segurança social, por parte das pessoas que se encontrem em união de facto.

Fê-lo, no entanto, em termos restritivos.

Por um lado, limitou o conceito às situações previstas no artigo 2020.° do Código Civil.

Por outro lado, estabeleceu um regime processual de tal forma complicado e moroso que se adivinham alguns insucessos nas pretensões dos requerentes, de obtenções tardias que se adivinham situações de verdadeira penúria enquanto a almejada sentença não for proferida.

' O PCP já em anteriores legislaturas apresentou um projecto de lei relativo aos casais em união de facto.

Algumas das soluções contidas nesse projecto foram, posteriormente, mas muito posteriormente, consagradas na lei.

Assim, o PCP vem apresentar um projecto de lei, reformulado, com vista a, por um lado, alargar o conceito de união de facto, para o efeito de acesso às prestações da segurança social, e, por outro lado, com vista a facilitar a prova daquela situação.

Efectivamente, o processo previsto no Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro, prevê apenas um processo declarativo como forma de obter uma sentença que prove a existência da união de facto.

No entanto, tal situação pode bem ser reconhecida em sentença proferida em processo tutelar cível, no caso, por exemplo, de se peticionarem alimentos a menor às pessoas que, por morte do progenitor, estão obrigadas a alimentos.

Por falta de informação jurídica, muitas pessoas têm-se visto privadas das. prestações de segurança social, com base na caducidade por decurso do prazo.

O projecto de lei do PCP resolve esse problema.

E prevê, para além da acção já hoje existente no enquadramento jurídico, um processo especial de jurisdição voluntária, com carácter urgente, que se iniciará com uma fase destinada a uma decisão provisória declarativa da existência da união de facto, com vista a tornar possível o recebimento mais rápido das prestações.

Nos termos do projecto de lei do PCP, o facto de o beneficiário ser casado não obstará ao direito às prestações,

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