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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

alargando-se o período de coabitação de dois para cinco anos no caso de não haver descendentes, e mantendo-se o período de dois anos, no caso de existir ou ter existido algum descendente.

É que quer num quer noutro caso as situações indiciam a existência de um projecto de vida em comum, a merecer tutela, e não de uma união livre.

A união de facto é uma figura que ganhou consagração jurídica que se tomou numa forma habitual de coabitação.

Aliás, as uniões de facto têm raízes históricas muito anteriores às do casamento.

Os casamentos «por palavras de presente», instituição que sobreviveu após os «casamentos de benção», surgem-nos na realidade social consagrada magistralmente por Gil Vicente (veja-se, por exemplo, o casamento de Inês Pereira com Pêro Marques, que mais não é do que uma união de facto).

Daí que, enraizada nas tradições, a união de facto continue perdurando, significativamente, na nossa realidade, bem como, aliás, na vivência sócia] de outros povos.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Objecto

0 presente diploma define união de facto para o efeito de atribuição das prestações por morte e por assistência de terceira pessoa, previstas no Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, e estabelece o regime de acesso às prestações por morte por parte das pessoas que se encontrarem naquela situação.

Artigo 2.° Âmbito pessoal

Têm direito às prestações a que se refere o artigo anterior

a) A pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges;

b) A pessoa que, no momento da morte de beneficiário casado, vivia com ele há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges, desde que da união de facto exista ou tenha existido descendente;

c) A pessoa que, no momento da morte de beneficiário casado, vivia com ele há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges.

Artigo 3.° Condições de atribuição

1 — A atribuição das prestações por morte às pessoas referidas no artigo anterior fica dependente de sentença judicial que reconheça a existência de união de facto.

2 — A existência de união de facto para os fins previstos no presente diploma pode ser estabelecida em processo tutelar cível, em acção que reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 20.° do Código Civil ou na acção especial cujos termos se regulam no presente diploma.

3 — No caso de não ser reconhecido o direito a alimentos com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou com fundamento na caducidade do direito, a sentença declarará, no entanto, a existência da união de facto desde que, nos termos aplicáveis da lei processual civil, o

titular do direito às prestações requeira a intervenção do Ministério Público.

4 — A importância da acção referida no número anterior por falta de intervenção do Ministério Público não faz precludir o direito de propor o processo especial previsto no presente diploma.

Artigo 4."

Tribunal competente

É competente para decidir em processo especial sobre a existência da união de facto o tribunal de família da residência do requerente, quando exista, ou, na sua falta, o tribunal de comarca.

Artigo 5." Processo especial

1 — O processo para apreciação da união de facto é de jurisdição voluntária e tem carácter urgente.

2 — Com o requerimento inicial indicar-se-ão logo os meios de prova e as diligências tidas por convenientes.

Artigo 6.° Decisão provisória

1 — Recebido o requerimento, o juiz procederá de imediato às diligências de prova e ordenará o inquérito, se o entender conveniente.

2—Concluídas as diligências de prova, se for considerada justificada a pretensão do requerente, o juiz proferirá decisão, reconhecendo provisoriamente a existência de união de facto.

3 — A decisão provisória determinará a imediata atribuição das prestações por morte.

Artigo 7.° Termos subsequentes

1 — Seguidamente serão citados o Ministério Público e as pessoas também titulares do direito às prestações para se oporem, querendo, no prazo de 20 dias.

2 — À oposição pode o requerente responder no prazo de cinco dias.

3 — Em tudo o mais seguem-se os termos do processo ordinário de declaração, podendo qualquer das partes requerer a intervenção do tribunal colectivo no momento da apresentação da prova.

4 — A falta de oposição não determina a cominação prevista no n.° 1 do artigo 484.° do Código de Processo Civil.

5 — É improrrogável o prazo de contestação do Ministério Público.

Artigo 8° Isenção de preparos

No processo especial regulado no presente diploma as partes estão isentas de preparos.

Artigo 9.°

Equiparação a cônjuge

Para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, consideram-se equiparadas a cônjuge as referidas no artigo 2.°

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