O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 45

Sexta-feira, 11 de Novembro de 1994

II Série-A — Número 5

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Autoriza o Governo a aprovar os novos Estatutos da Casa

do Douro............................................................................ 46

Resoluções:

Manutenção, na ilha de Santa Maria, do Centro de Controlo Oceânico e demais serviços nela sediados............. 46

Aprova, para adesão, as emendas ao artigo 17.°, parágrafo 7, e ao artigo 18.°, parágrafo 5, da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis,

Desumanos ou Degradantes............................................ 46

Viagem do Presidente da República à Grã-Bretanha...... 47

Projectos de lei (n." 382/VL 44401 e 454/V1 a 457/Vt):

N.° 382/VI (Condições especiais de reforma dos artistas de bailado):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família............................................................ 47

N.° 444/VI (Adita um novo número ao artigo 25.° do Código do IRS):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.:...................... 47

N.° 454/VI — Reformula o subsidio de inserção dos jovens na vida activa (apresentado pelo PCP)................... 48

N.° 455/VI — Elevação da povoação de Mões à categoria de vila (apresentado pelo PS)..................................... 49

N.° 456/VI — Elevação à categoria de vila da povoação de Alvalade, no concelho de Santiago do Cacém (apresentado pelo PCP)............................................................. 52

N.° 457/VI — Amplia o conceito de união de facto e regulamenta o acesso às prestações da segurança social por parte de casais em união de facto (apresentado pelo PCP)......... 53

Proposta de lei tu' 109/VI (Alteração à Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro — Orçamento do Estado para 1994):

Relatório, texto final da Comissão de Economia, Finanças e Plano e declaração de voto..................................... 55

Página 46

46

II SÉRIE-A — NÚMERO 5

DECRETO N.S181/VI

RESOLUÇÃO

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR OS NOVOS ESTATUTOS DA CASA DO DOURO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°,;alínea e), 168.°, n.° I, alínea u), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

, . Artigo 1.°

x Objecto

Fica ó Governo autorizado a aprovar os novos Estatutos da Casa do Douro.

„ V Artigo 2.°

' Sentido e extensão

O sentido e a extensão da autorização legislativa objecto da presente lei são os seguintes:

a) Os Estatutos da Casa do Douro, a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa, manterão a natureza de associação pública desta, atribuindo-lhe a prossecução dos interesses dos vitivinicultores e das adegas cooperativas da Região Demarcada do Douro;

¿1) Deixarão de ser competências da Casa do Douro a disciplina e o controlo da produção do vinho generoso do Porto, bem como a disciplina e o controlo da produção e da comercialização e a certificação dos restantes vinhos de qualidade produzidos naquela região, podendo, contudo, transitoriamente e por um período não superior a cinco anos, manter as referidas competências relativamente a estes últimos;

c) A Casa do Douro manterá a natureza de associação de todos os vitivinicultores da Região Demarcada do Douro, cuja inscrição continuará obrigatória, indicando, como tal, os seus representantes, bem como os das adegas cooperativas e associações de produtores ou produtores engarrafadores, com base nas propostas feitas pelas respectivas estruturas representativas, no Conselho Geral da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro, a constituir no âmbito da alteração do modelo de gestão institucional da região, mantendo, no entanto, as suas actuais competências até ao início do mandato do Conselho Geral da Comissão Interprofissional, o que deverá suceder durante os 18 meses subsequentes à publicação do diploma que a constitua;

d) A Casa do Douro manterá os benefícios fiscais que lhe eram conferidos pelo anterior Estatuto, incluindo a isenção do pagamento de contribuição autárquica relativa aos imóveis afectos ao prosseguimento das suas atribuições;

e) Dos Estatutos da Casa do Douro constará o regulamento eleitoral da Casa do Douro, que deve prever um sistema de representação proporcional dos seus associados, respeitando a real representação destes.

Artigo 3." Duração

A presente autorização vigora pelo prazo de 90 dias.

Aprovado em 3 de Novembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

MANUTENÇÃO, NA ILHA DE SANTA MARIA, DO CENTRO DE CONTROLO OCEÂNICO E DEMAIS SERVIÇOS NELA SEDIADOS.

A Assembleia da República, na sua reunião de 3 de Novembro de 1994, resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

1 — Que sejam urgentemente revistos os objectivos e a localização do investimento da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., no que concerne à implementação do Projecto Atlântico, por forma a ficarem assegurados os recursos materiais e humanos necessários à manutenção, na ilha de Santa Maria, do Centro de Controlo Oceânico e demais serviços nela sediados.

2—Mandatar a Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente para:

a) Ouvir o ministério da tutela.e o conselho de administração da Empresa Pública Aeroportos e Navegação, ANA, E. P., sobre tão premente questão;

b) Promover as demais diligências que tenha por adequadas para habilitar a Assembleia da República a uma correcta avaliação das soluções que conciliem as várias vertentes do interesse nacional em causa.

Aprovada em 3 de Novembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA ADESÃO, AS EMENDAS AO ARTIGO 17.», PARÁGRAFO 7, E AO ARTIGO 18.», PARÁGRAFO 5, DA CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTRAS PENAS OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para adesão, as emendas ao artigo 17.°, parágrafo 7, e ao artigo 18.°, parágrafo 5, da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptadas pela Conferência dos Estados Partes em 9 de Setembro de 1992, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 3 de Novembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

AMENDMENTS TO ARTICLE 17 (7) AND ARTICLE 18 (5) OF THE CONVENTION AGAINST TORTURE AND OTHER CRUEL, INHUMAN OR DEGRADING TREATMENT OR PUNISHMENT.

The State Parties to the Convention against Torture and Other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Putùstercnt decided, on 9 September 1992, as follows:

Delete paragraph 7 of article 17 and paragraph 5 of article 18;

Página 47

11 DE NOVEMBRO DE 1994

47

Add a new paragraph, as paragraph 4 of article 18 to read:

4—The members of the committee established under the present Convention shall receive emoluments from United Nations resources on such terms and conditions as the General Assembly shall decide.

And renumber the existing paragraph 4 of article 18 as paragraph S.

EMENDAS AO ARTIGO 17.«, PARÁGRAFO 7, E ARTIGO 18* PARÁGRAFO 5, DA CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTRAS PENAS OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES.

Os Estados Partes na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes decidiram, em 9 de Setembro de 1992, o seguinte:

Suprimir o artigo 17.°, parágrafo 7, e o artigo 18.°, parágrafo 5;

Acrescentar um novo parágrafo, como parágrafo 4 do artigo 18.°, do seguinte teor.

4 — Os membros do comité constituído ao abrigo da presente Convenção receberão emolumentos provenientes dos recursos financeiros das Nações Unidas nos termos e condições que a Assembleia Geral decidir.

E renumerar o parágrafo 4 do artigo 18." como parágrafo S.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Á GRÃ-BRETANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.°5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.a o Presidente da República à Grã-Bretanha nos dias 9 e 10 do corrente mês de Novembro.

Aprovada em 3 de Novembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.S382/VI

(CONDIÇÕES ESPECIAIS DE REFORMA DOS ARTISTAS DE BAILADO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

O projecto de lei em epígrafe visa reconhecer o direito à pensão por velhice a partir dos 45 anos de idade aos artistas de bailado.

Neste sentido, no seu preâmbulo, tal profissão é caracterizada como sendo de desgaste rápido, considerando o esforço físico e psíquico despendido e o período normalmente curto de prestação de trabalho.

No entanto, para efeitos de reforma, a legislação actualmente existente só considera de desgaste, rápido as profissões de mineiro e trabalhador marítimo. Ora, é ainda aduzido no referido preâmbulo que existem outras profissões, nomeadamente no domínio artístico, que exigem aptidões extremamente vulneráveis ao desgaste da idade. A dos artistas de bailado é uma dessas profissões.

Tal facto é reconhecido na legislação de vários países, considerando os autores do projecto de lei em apreço que o mesmo deveria acontecer na nossa.

Neste sentido, o articulado define, nos seus diversos artigos, o âmbito pessoal da atribuição da pensão por velhice, as condições de reconhecimento desse direito, as bases de cálculo do montante da pensão e o critério de financiamento deste regime especial. Estabelece-se ainda a possibilidade de pagamento retroactivo de contribuições.

Conclusão

A situação que se visa suprir com este projecto de lei, não obstante referir-se a um universo reduzido de profissionais e de cidadãos, justifica, inquestionavelmente, que o legislador sobre ela se debruce..

Por outro lado, esse mesmo facto de a dimensão do universo potencial de beneficiários ser reduzido e os próprios termos do articulado do diploma em análise permitem concluir pela sua razoabilidade. Isto considerando o quadro mais geral dos problemas com que se depara o sistema de segurança social no nosso país.

Parecer

O projecto de lei n.°382/VI (PS) — Condições especiais de reforma dos artistas de bailado preenche os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário.

A Deputada Relatora, Rosa Maria Albemaz.

PROJECTO DE LEI N.fi 444/VI

(ADITA UM NOVO NÚMERO AO ARTIGO 25." DO CÓDIGO DO IRS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

O Sr. Deputado Narana Sinai Coissoró e outros, do Grupo Parlamentar do CDS/PP, subscrevem o projecto de lei n.°444/ VL que pretende alargar o leque de deduçc

Sublinham, a propósito, que a realidade da vida especialmente nas grandes zonas urbanas, contradiz a ideia corrente que sustenta que é, em regra, a entidade patronal que suporta as despesas necessárias para que o trabalhador cumpra a sua prestação contratual.

Daí justificar-se, segundo aquela corrente, a relativa exiguidade das deduções aos rendimentos do trabalho dependente.

Página 48

48

II SÉRIE-A — NÚMERO 5

O que os autores deste projecto de lei pretendem é, afinal, uma aproximação dos regimes fiscais dos trabalhadores dependentes e dos trabalhadores independentes.

O que sobretudo motiva os autores do projecto de lei em apreço é, confessadamente, a urgência em permitir a dedução, nos termos assinalados, para efeitos de IRS, dos montantes despendidos por todos os que, «em virtude da localização dos respectivos domicílios pessoais e profissionais, não podem eximir-se ao pagamento diário da receita pública em questão». É o caso, expressamente previsto, daqueles que têm de utilizar diariamente a Ponte de 25 de Abril.

E, procurando rebater, por antecipação, os argumentos daqueles que defendem a existência de outras situações idênticas no País, sublinham que «a portagem da Ponte de 25 de Abril é o único caso em que ó utente não dispõe de qualquer alternativa com um grau mínimo de sucedaneidade».

Recorde-se que, por força da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro que aprovou o Orçamento do Estado para 1994, o artigo 25.°, n.° 1, do Código do IRS, dispõe que «aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65 % do seu valor, com limite de 416 000$». '

O Código do IRS foi aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442--A/88, de 30 de Novembro, no uso de uma autorização legislativa concedida pela Lei n.° 106/88, de 17 de Setembro.

O projecto de lei n.°444/Vl, da iniciativa do CDS-PP, propõe, no seu artigo 1°, o aditamento de um novo número ao actual artigo 25." do Código do IRS, com a seguinte redacção:

4 — Os trabalhadores dependentes que, para acederem ao local de trabalho, necessitam de transpor a Ponte de 25 de Abril poderão deduzir aos rendimentos brutos da categoria A um valor equivalente a uma portagem por cada dia de trabalho, desde que apresentem os respectivos documentos comprovativos.

O artigo 2° do projecto de lei prevê a entrada em vigor daquele aditamento em 2 de Janeiro de 1995.

Trata-se, neste caso, de dar cumprimento à disposição constitucional contida no n.°2 do artigo 170.° que impede «os Deputados, os grupos parlamentares [...]. de apresentarem projectos de lei [...] ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».

Ora, do conteúdo útil deste projecto de lei resultaria, não fora a disposição contida no seu artigo 2.°, a diminuição das receitas arrecadadas pelo Estado, através da Junta Autónoma de Estradas, entidade a quem está cometida a tarefa de manutenção e exploração da Ponte de 25 de Abril.

Como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.° ed., p. 688, «a razão de ser desta norma decorre directamente dos princípios gerais da Constituição em matéria orçamental; impedindo que o plano financeiro anual vertido na lei do Orçamento possa ser perturbado à revalia do Governo — a quem compete executar o orçamento— no sentido do agravamento das despesas ou da diminuição das receitas».

Ora, deferindo para 2 de Janeiro de 1995 a produção dos efeitos contidos no seu artigo 1.", parece não haver qualquer obstáculo de ordem constitucional ou regimental à discussão deste projecto de lei.

Como nota final, anote-se que o CDS/PP tem insistente e publicamente defendido a tese de considerar como imposto as novas taxas aplicadas na portagem da Ponte de 25 de Abril e agora, neste projecto de lei, para efeitos da dedução proposta, reconhece como taxas aquelas portagens.

Tudo visto, e em conclusão, somos de parecer que o projecto de lei n.° 444/VI reúne todas as condições constitucionais e regimentais para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 1994. — O Deputado Relator, Miguel Macedo. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.9454/VI

REFORMULA 0 SUBSÍDIO DE INSERÇÃO DOS JOVENS NA VIDA ACTIVA

A Lei n.° 50/88, de 19 de Abril, instituiu, no âmbito do regime não contributivo da segurança social, uma prestação pecuniária para os jovens à procura do primeiro emprego designada «subsídio de inserção dos jovens na vida activa».

Na origem da existência de uma prestação pecuniária desta natureza— que tem como antecedente directo a instituição de um subsídio de desemprego aos jovens candidatos ao primeiro emprego, revogado pela Lei n.° 50/ 88, de 19 de Abril — esteve a consideração da precariedade da situação dos jovens face ao mundo do trabalho. A escassez de oferta em relação à procura do primeiro emprego, a aceitação forçada, por muitos jovens, de situações de prestação de trabalho, em condições extremamente precárias, a situação de instabilidade face ao emprego, susceptível de gerar comportamentos como a delinquência e a marginali-dade juvenil, foram e são realidades que estiveram na base da criação de um subsídio aos jovens à procura do primeiro emprego, cuja manutenção justifica plenamente a sua existência

Porém, sendo unanimemente reconhecida a necessidade do subsídio, o regime concreto que foi instituído pela Lei n.° 50/88, de 19 de Abril, revelou-se inadequado e tem um alcance prático diminuto, em grande parte devido ao desajustamento entre os requisitos exigidos para a sua atribuição e a real situação dos candidatos ao primeiro emprego.

A Lei n.° 50/88, de 19 de Abril, revelou-se como um exercício de hipocrisia da parte da maioria PSD, que a aprovou, revogou uma lei socialmente mais favorável e adoptou um regime tão restritivo de atribuição e de montante tão exíguo que tornou praticamente nulo o alcance social do subsídio que instituiu.

A reformulação dos termos de atribuição do subsídio de inserção dos jovens na vida activa tem sido uma preocupação comum a diversas organizações de juventude, publicamente manifestada. De entre elas, a Interjovem—Organização juvenil da CGTP-fN — dirigiu uma proposta pública para a sua reformulação à Comissão Parlamentar de Juventude. O presente projecto de lei acolhe os aspectos essenciais dessa proposta

Propõe-se o alargamento substancial do âmbito pessoal de atribuição do subsídio e das condições concretas para a sua concessão.

Propõe-se a eliminação do limite mínimo de 18 anos de idade para a concessão do subsídio, substituindo-o pela idade legal de acesso ao trabalho.

Página 49

11 DE NOVEMBRO DE 1994

49

Consideram-se à procura do primeiro emprego, para além dos jovens previstos na lei em vigor, os que, tendo frequentado um estágio profissional ou programa ocupacional, não tenham obtido colocação na empresa.

Elimina-se a exigência de seis meses de inscrição em centro de emprego, bastando, para atribuição do subsídio, a simples inscrição.

Propõe-se o alargamento da concessão do subsídio aos jovens cujo rendimento familiar per capita não exceda 80 % do valor mais elevado do salário1 mínimo nacional, considerado como agregado familiar do requerente todos os que com ele vivam em economia comum, incluindo, portanto, a situação de união de facto.

Relativamente ao montante do subsídio, propõe-se que seja de 70 % ou 80 % dó valor mais elevado do salário mínimo nacional, respectivamente para jovens sem pessoas a cargo ou com pessoas a cargo.

Finalmente, propõe-se que nova concessão possa ser atribuída 180 dias após a cessação da anterior, caso se mantenha a situação de procura do primeiro emprego.

Sem perder de vista a ideia fundamental de que o subsídio . de inserção de jovens na vida activa não se destina a resolver a situação dos jovens à procura do primeiro emprego, mas apenas assegurar-lhes condições mínimas de subsistência e incentivo à procura de um emprego socialmente digno, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, retomando iniciativa já tomada na presente legislatura e recusada pela maioria PSD em 1993, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Os artigos 2.°, 3», 4.°, 6.° e 12.° da Lei n.°50/88, de 19 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

- Artigo 2.° Âmbito pessoal

1 —Podem beneficiar do subsídio de inserção na vida activa os jovens em idade legal de acesso ao trabalho e até aos 25 anos que procurem o primeiro emprego e que reúnam cumulativamente as condições de concessão previstas no artigo seguinte.

2 — Para os efeitos da presente lei, consideram-se jovens à procura do primeiro emprego os que nunca tenham trabalhado por conta própria ou de outrem ou não tenham atingido a média de 180 dias de trabalho nos últimos 360 dias à data do desemprego e ainda os que, tendo frequentado um estágio profissional ou programa ocupacional, não tenham obtido colocação.

Artigo 3.° Condições de concessão

\ — O subsídio de inserção na vida activa é concedido a quem preencher as seguintes condições:

a) Estar inscrito como candidato a emprego no centro de emprego da área da sua residência;

b) Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho, nos termos do artigo 4.° do Decreto--Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro;

c) Ter um rendimento do agregado familiar, per capita, não superior a 80 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional;

d) Não beneficiar da concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego;

e) Não frequentar qualquer estágio ou curso profissional subsidiado.

Artigo 4.° Agregado familiar

Para os efeitos da presente lei, considera-se agregado familiar do requerente todos os que com ele vivam em economia comum.

Artigo 6.° Montante e Infdo do. pagamento

1 — O montante do subsídio de inserção na vida activa é de 80% ou 70% dó valor mais elevado dó salário mínimo nacional, consoante se trate, respectivamente, de requerente com pessoas a cargo ou requerente sem pessoas a cargo.

2 — O subsídio é devido a partir do mês da entrada r do requerimento, desde que este dê entrada até áo dia 15,

ou a partir do mês seguinte se o requerimento for entregue após o dia 15.

Artigo 12.° Nova concessão

Só pode ser requerido novo subsídio de inserção na " vida activa desde que tenham decorrido 180 dias sobre a cessação do anterior. '

, Artigo 2." Publicidade

Todos os jovens que se inscrevam em centros de emprego como candidatos ao primeiro emprego devem ser informados da existência do subsídio de inserção de jovens na vida activa e das condições para a sua atribuição.

Artigo 3.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 3 de Novembro de 1994..— Os Deputados do PCP: António Filipe — Lino de Carvalho — Paulo Trindade — Paulo Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.° 455/VI ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MOES À CATEGOWA DE VILA

Apresentação

Mões é uma povoação rústica, pertencente ao distrito de Viseu e ao concelho, de Castro Daire, situada na freguesia do mesmo nome.

Situada numa zona cercada de serras, dedica-se a todas as culturas da região, com incidência no vinho maduro.

A sua situação geográfica é privilegiada pelo facto de ficar longe de centros poluidores, mas ao mesmo tempo servida pela EN 2 e em breve pelo IP 3, em fase de conclusão.

Página 50

50

II SÉRIE-A — NÚMERO 5

O rio Paiva, a cerca de 2 km, traz-lhe uma mais-valia turística, que pode a curto prazo vir a rentabilizar.

A sua importância regional é evidente. É imperioso que essa importância possa vir a ser estimulada.

Mões tem presentemente inscritos no seu caderno eleitoral 1944 eleitores (certidão anexa).

Características geográficas

Dos documentos escritos que nos foram legados diz o pároco de Mões em 1758 que vila se situava na província na Beira Alta. A serra mais próxima, encimada com uma capela do mesmo nome, era a serra de São Lourenço.

Os habitantes viviam essencialmente das produções de trigo, centeio, milho graúdo, milho miúdo, broa, feijões, vinho, mel e azeite.

O rio Paiva, com um curso rápido no tempo das cheias e serenamente manso no Verão, tinha a povoá-lo trutas, barbos, bogas, bordalos e também enguias.

Os habitantes, aproveitam as suas águas para nelas se banharem no Verão e com elas accionavam os moinhos de pão.

Razões de ordem histórica

Não se sabe ao certo desde quando e quais os povos que primeiro habitaram as cercanias de Mões, mas, a provar a permanência das longínquas comunidades da Idade dos Metais nesta região, está «o molde de machado de duplo anel», achado na vizinha povoação de Vila Boa. Aos interesses económicos e sociais destes povos remotos, que, contra os elementos naturais lutam pela sobrevivência, tinham, simultaneamente, de se organizar e defender das tribos vizinhas contemporâneas, sempre dispostas a disputar a posse da terra por mais inóspita que fosse, são atribuídas as construções dos castros que vigiam Moledo e dominam a vasta linha do horizonte que se descortina do alto da serra de São Lourenço.

Habitados, certamente, por povos diversos no decorrer do tempo pré-histórico, proto-histórico e histórico até entrarem em ruínas por razões que não são ainda inteiramente conhecidas, desses redutos amuralhados nos dá notícia, no século xvDj, o pároco de Moledo nas respostas que dá ao inquérito feito a todos os párocos do reino, a fim de, entre outras coisas, aquilatar os reais estragos fejtos no País pelo terramoto ocorrido em Lisboa no ano de 1755.

De facto esse reverendo informa para nascente da povoação de Moledo, num monte alto a que chamam outeiro de São Lourenço, em todo o cimo, «se encontram e acham umas pedras que mostram ruínas de algum edifício e é tradição que fora ali castelo de Mouros».

Sobre as construções pré-históricas do género das que o pároco de Moledo identificou e disse estarem já em ruínas no seu tempo, como muitas antas ou dólmenes e que se encontram dispersas pelo País, intactas ou violadas.

Oa romanização

Da permanência dos Cartagineses em terras de Mões, rezam as inscrições e as moedas que deixaram, depois de vencidos pelos povos bárbaros, com especial relevo para os Visigodos. Numa narrativa encadernada manuscrita, anónima e sem data, existente na Biblioteca Municipal de Castro Daire, não catalogada, diz-se que «no sítio do Cerdeiró, a mais de um quilómetro de distância da Vila , o Senhor Pedro Teixeira de Lacerda,, procedendo a uns arroteamentos, encontrou algumas moedas de prata, com efígie dos

imperadores romanos. Desconhecendo o seu valor histórico — acrescenta o anónimo escriba — vendeu-as por dez reis de coisa nenhuma, não se sabendo onde foram parar».

Fundidas em metal sonante, facilmente manipuladas e transportáveis, deixaram, por essa via, de ser património do concelho, o mesmo não acontecendo, porém, com todas as inscrições gravadas nas pedras de Lamas de Moledo ou de Vila Boa, agarradas ao granito com a mesma força com que os penedos se agarram ao solo, como que a recusarem--se a satisfazer as tentações de caçadores de tesouros e raridades, caçadores esses que ainda por aqui abundam, sempre ávidos em verter para cifrões o que, com toda a legitimidade e propriedade, devia rechear os nossos museus, tornando assim estes espaços verdadeiros lugares de aprendizagem e cultura, ao contrário do que, efectiva e tristemente, acontece. Resisündo por essa forma à voracidade dos tempos e à avidez ou ignorância dos homens, qual a vingança dos mortos a quebrar a cabeça dos vivos, eis a inscrição em caracteres latinos gravada no penedo de Lamas de Moledo que a Câmara Municipal resolveu, há pouco tempo, proteger com uma cobertura:

RUFINUS ET

TIRO SCRJPT

SERVNT

VEAMTVICORI

DOENTI

ANC.OM

LAMATICOM

GROVGEAJMACA

REAICOI PETRAVIOI

RADOM.PORC.OMIOVEA

CAELOBRICOI

Dos primórdios da nacionalidade

Nos primórdios da nacionalidade portuguesa chegavam a Mões os limites da tenência de Lamego, que, até 1147, foi governada por Egas Moniz, esse aio de D. Afonso Henriques.

Tornado detentor de vastas terras, aquelas que possui em Mões foram herdadas por alguns de seus filhos, entre os quais Moço Viegas.

Estas informações de interesse histórico, relativas aos tempos distantes dos primórdios da nacionalidade portuguesa, encontram-se nas inquirições que D. Dinis mandou fazer por todo o reino. Citadas pelo autor do artigo inserto na Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira referente a Mões, por elas sabemos que as pessoas que foram interrogadas no julgado de Moção (então composto pelas paróquias de São João de Pinheiro, a ocidente, e de Santa Maria de Moledo e São Pedro de Mões, a oriente) disseram sobre Moledo e Mões que «estas paróquias ambas viron trager por onrra», tendo uma dessas testemunhas acrescentado «que oviou dicer que foy todo herdamento e onrra de dõ Moço Viegas», filho de Egas Moniz.

Ao termo de Mões pertencia no século xn a freguesia de São Joaninho, chamada de «pendilhe», por estar junto desta freguesia. Aí teve muitos bens outra filha de Egas Moniz, de nome Urraca Viegas, com boa parte da vila rural de Mões, bens que deixou à infanta D. Mafalda, filha de D. Sancho I, a qual ela adoptara como filha/ após a volta de Castela. D. Mafalda, por sua vez, deixou em testamento tudo o que a/ possuía ao seu Mosteiro de Arouca.

Grande parte dessas terras passaram depois para o Mosteiro de Cárqueres, Ermida (do Riba Paiva) Arouca e Entre Ambos-os-Rios, através de doações feitas pelos

Página 51

11 DE NOVEMBRO DE 1994

51

descendentes de Moço Viegas — os Alvarengas e Castros, senhores de Resende. Aí também a Sé de Viseu e a Ordem Hospitalar adquiriram casais.

E ainda D. Dinis que, a pedido do seu irmão D. Pedro, atribui a Mões uma carta de privilégios, mais tarde confirmada por D. Manuel. Ali se diz:

Dom Dinis pela graça de Deus Rei de Portugal e do Algarve, a quantos esta carta virem, faço saber que eu, querendo fazer graça e mercê aos moradores do couto e honra de Mões, a rogo do conde Dom Pedro, meu irmão, tenho por bem e mando que os moradores do dito couto e honra sejam privilegiados que nenhum de qualquer condição que seja lhes não tomem nenhuma coisa contra a sua vontade, sob pena dos meus encoutos. E mais quero e mando que nenhum corregedor meu, nem outra nenhuma justiça o mandem requerer ao juiz do sobredito que a seis dias primeiros seguintes os entreguem }presos ou os ponham fora do dito couto. E não querendo o juiz assim fazer que então os possam prender as ditas minhas justiças e fazerem deles cumprimento dito [...].

Ressalta desta carta o privilégio claro usufruído pelas Honras e Coutos no respeitante à prática de justiça. O monarca não deixa dúvidas quanto à proibição da entrada em Mões dos seus corregedores ou outros quaisquer funcionários judiciais da coroa. Estes actuavam de fora contra os malfeitores que eventualmente cometessem crimes adentro dos limites da Honra e só no caso de o juiz da terra não actuar ou no caso de não os prender ou expulsar no prazo de seis dias é que as justiças régias poderiam entrar em Mões a dar cumprimentos aos preceitos legais.

No acto da confirmação destes privilégios, feito por D. Manuel, este monarca adita uma condição que é a de os moradores de Mões não «acolherem algum ominizado ou malfeitor que seja de toda a terra da alafões» e caso sejam detectados lá, e forem requeridos, que logo a outro dia sejam entregues «ou nos lancem fora», pois de contrário podiam as justiças régias «entrar» no território.

Senhor das terras de Mões foi também o conde de Barcelos, filho de D. Dinis, esse príncipe bastardo que viria a residir em Lalim e a deixar o seu nome não só ligado ao grande sarcófago de pedra, hoje recolhido ao Mosteiro de São João de Tarouca, mas também à fecunda obra literária a que se dedicou por estas terras da Beira.

Em Mões legou ele boas propriedades ao Mosteiro de Santo Tirso, com todos os privilégios do senhor da Honra.

D. Pedro, futuro rei, tomou indevidamente posse de algumas dessas terras, mas logo as perdeu por sentença do seu próprio pai, D. Afonso IV, que, assim, restituiu ao Mosteiro o que havia recebido em testamento.

É na linha da centralização político-administratíva e na identificação dos réditos pertencentes à coroa que nos aparecem as Inquirições e também a reforma dos forais mandada fazer por D. Manuel, sob a responsabilidade de Fernão de Pina. Os desmandos e abusos praticados pelos senhores laicos e eclesiásticos, cometidos relativamente aos bens da coroa do povo, impunham tal medida. É nesse contexto que surge a necessidade de reformar os forais novos, no caso vertente, o de Mões — terra que perde o estatuto de «Honra» ou «Couto» e passa a estatuto de «Concelho».

Do foral manuelino

Decorridos que foram 17 anos após a confirmação que D. Manuel fizera da Carta de Privilégio dada por D. Dinis

aos moradores de Mões, o Rei Venturoso, em 7 de Maio de 1514, esquece o estatuto de «Honra» ou «Couto» de que Mões tinha beneficiado antes, estatuto que ele próprio confirmara em 1494, e resolve criar uma nova célula administrativa com o estatuto de «Concelho», dotando-a, para tal, do respectivo foral.

Os réditos eram arrecadados pelos mordomos dos lugares e por estes entregues ao respectivo senhorio da terra, não se dispensado da «finta» nenhuma pessoa por privilegiada que fosse, incluindo nesse grupo os clérigos.

O concelho de Mões, à data da concessão do foral, tinha uma importância secundária relativamente ao concelho de Castro Daire, pois só assim se compreende que ali fosse servir um dos quatro tabeliães desta vila, em resultado do que Mões ficava isento do pagamento da respectiva pensão. Os de Castro Daire pagavam cada um anualmente 400 reais.

Os montados eram do concelho e, no que toca à sua exploração e usufruto com os concelhos vizinhos, o foral remete para as «avenças e posturas», feitas ou, eventualmente, a fazer, que regulamentassem essa matéria.

Relativamente a outros concelhos, Mões tinha o privilégio de não se pagar ali qualquer portagem. Não «há portagem agora, nem haverá ao diante», afirma o texto. Isto quer dizer que as barreiras alfandegárias não existiam ali em benefício de mercadores que por ali transitassem e ou fossem exercer a sua actividade adentro dos limites do concelho.

O foral era para se cumprir. Nele se diz, expressamente, que qualquer pessoa que violasse a sua letra e o seu espírito, «levando mais direitos» do que os estipulados, ou levando destes «maiores quantias», seria não só degradada para fora da terra e termo durante um ano, mas também pagaria «de cadeia trinta reais», por cada real levado a mais. A multa reverteria a favor do lesado e, no caso de este não querer aceitar a importância, ela seria distribuída desta forma: metade para os cativos e metade para quem denunciasse o infractor.

Fazer cumprir o articulado do foral competia aos juízes, vintaneiros ou quadrilheiros, os quais, sabida e apurada a verdade dos factos, sem mais delongas, tinham poderes para, sem mais processo ou «ordem do juízo», condenarem os culpados ao degredo e punir os transgressores «até à quantia de dois mil reais», sem apelação nem agravo.

Das malhas da justiça real não escapava o próprio senhorio da terra, pois também a ele se quebrantasse «o dito foral», por si ou por interposta pessoa, logo lhe seriam retirados os privilégios e «suspenso da jurisdição do dito lugar, se a tiver enquanto nossa mercê fôr».

Os almoxarifes, os escrivães e mais oficiais de justiça deviam zelar, intransigentemente, pelo cumprimento da lei. De contrário, perderiam «seus ofícios» sem possibilidades de poderem continuar a exercer os cargos noutros sítios.

Enfim, o foral que D. Manuel punha «por lei» devia ser cumprido para sempre, e para que tudo corresse pelo melhor, mandou o monarca que se fizessem três exemplares: um para a Câmara de Mões, outro para o senhorio da terra e o terceiro para se arquivar na Torre do Tombo. Salvaguardava-se desse modo, a possibilidade de poderem ser retiradas quaisquer dúvidas que sobre o seu teor pudessem sobrevir.

Resta dizer que o responsável último pelo texto foi Fernão de Pina, que, depois de consertado, o apresentou ao rei, para este nele apor a sua chancela.

O concelho de Mões tinha duas léguas de termo de comprido e duas de largura. Confrontava com os termos da cidade de Viseu, com o de Vila Nova de Paiva e Coelheira, com o da vila de Castro Daire e bem assim, com os concelhos de Pendilhe, Lafões e Ribolhos.

Página 52

52

II SÉRIE-A — NÚMERO 5

Sabemos que o concelho de Mões se enquadrava, admirústrativarriente, na correição, ou comarca de Viseu, segundo informações recolhidas nos corógrafos dos séculos xvn e xvm.

Em 1708, o concelho de Mões era da coroa e possuía 260 vizinhos. Era então senhor da vila o almirante D. António da Costa.

Nessa altura o concelho de Mões incluía a freguesia de Nossa Senhora de Moledo (abadia do bispo), que tinha 200 vizinhos; São Pedro da Cota (abadia da Coroa), 190 vizinhos, e São Sebastião de Queiriga (curado que apresentava o abade de Cota), com 80 vizinhos.

As «justiças da terra» eram, ao tempo, constituídas por dois juízes ordinários, vereadores, procurador do concelho, escrivão da Câmara, juiz dos órfãos, com os seus escrivães, dois tabeliães, um alcaide e três companhias de ordenança com um capitão-mor.

No registo de P. Carvalho, do princípio do século xvm, a população era a seguinte e assim distribuída:

Vizinhos

Abadia de São Pedro de Mões..................... 260

Abadia de Nossa Senhora de Moledo........... 200

Abadia de São Pedro de Cota................... 190

Curado de São Sebastião de Queiriga........... 82

Total....:.............................. 732

Citando agora Oliveira Ferreira, Mário Real apresenta para o ano de 17S5, ano de terramoto que destruiu Lisboa, os seguintes dados demográficos do concelho: 498 fogos, 1454 almas.

Com a reforma administrativa de Mouzinho da Silveira (1832), desapareceu o concelho de Mões.

Razões de ordem sóclo-económica

A elevação de Mões à categoria de vila não contunde com quaisquer interesses de outras povoações cincunvizinhas, nomeadamente com os da sede do concelho.

Mões possui, para os efeitos desta iniciativa legislativa, nomeadamente:

Posto de saúde; Farmácia; Casa do povo; Transportes públicos; Estação dos CTT; Agência bancária; Uma padaria-pastelaria; Um talho;

Cinco cafés-snack-bars; Uma papelaria; Uma sapataria;

Uma sapataria e pronto-a-vestir; Duas lojas de mobiliários; Duas serrações de madeira; Quatro serralharias e oficinas; Uma estação de serviço; Quatro minimercados; Um salão de cabeleireiro; Oito aviários; Dois viteleiros;

Uma escola pré-primária e primária;

Sede da Junta da Freguesia;

Um campo e clube de futebol;

Um pavilhão gimnodesportivo;

Uma igreja paroquial;

Capela de Nossa Senhora dos Remédios;

Um centro de dia (fase de projecto);

Banda Filarmónica.

Observação. —-A certidão que se junta da Junta de Freguesia de Mões atesta a existência dos estabelecimentos citados (anexo).

Pelo que se expõe e considerando o carácter histórico da povoação em causa, ao abrigo das disposições legais e regimentais, apresenta-se o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Mões, sede da freguesia do mesmo nome, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 2 de Novembro de 1994. — Os Deputados do PS: José Eduardo Reis—Alberto Silva Cardoso.

ANEXO CERTIDÃO

A Junta de Freguesia de Mões, município de Castro Daire, certifica, para efeitos do disposto na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e no sentido de a povoação de Mões ser elevada à categoria de vila (projecto de lei n.° 14/VT), que a povoação supra-referida (Mões) possui, em termos de razões de ordem sócio-económica, as seguintes entidades de carácter público: postos de saúde, farmácia, casa do povo, transportes públicos, estação dos CTT, uma padaria-pastelaria, um talho, cinco cafés-snack-bars, uma papelaria, uma sapataria, e pronto-a--vestir, duas lojas de mobiliário, duas serrações de madeira (secção de mobiliário), duas serralharias, duas oficinas mecânicas (motos e automóveis), uma estação de serviço, quatro minimercados, um salão de cabeleireiro, alguns aviários, dois viteleiros, estabelecimento de ensino (pré--primária e primária), uma estação bancária, sede da Junta de Freguesia, campo de futebol, um pavilhão giirinodesporrivo, igreja paroquial, Capela de Nossa Senhora dos Remédios, um centro de dia (fase de projecto) e banda filarmónica.

Por ser verdade se passa a presente certidão, que, depois de conferida e assinada, vai ser autenticada com o selo branco em uso nesta autarquia.

Junta de Freguesia de Mões, 13 de Setembro de 1994. — O Presidente, Rui Ferreira Marques.

Certidão

A Junta de Freguesia de Mões, município de Castro Daire, certifica, para efeitos de elevação da povoação de Mões a vila (projecto de lei n.° 14/VT), que a freguesia supra-referida (Mões) tem presentemente inscritos no seu caderno eleitoral 1944 eleitores.

Por ser verdade se passa a presente certidão, que, depois de conferida e assinada, vai ser autenticada com o selo branco em uso nesta autarquia.

Junta de Freguesia de Mões, 13 de Setembro de 1994. — O Presidente, Rui Ferreira Marques.

PROJECTO DE LEI N.s 456/Vl

ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DE ALVALADE, NO CONCELHO DE SANTIAGO DO CACÉM

Exposição de motivos

Alvalade é sede da freguesia do mesmo nome* no município de que Santiago do Cacém é cidade sede.

Página 53

11 DE NOVEMBRO DE 1994

53

Alvalade tem uma fundação remotíssima; como o atestam as investigações arqueológicas devidamente registadas no ex--Instituto Português do Património Cultural — neolítico, calcolítico, romano e medieval. A sua história remonta a 7000 anos, ininterruptos, de ocupação humana.

O actual nome de Alvalade surge durante o período medieval de domínio árabe. Com efeito, «Al-Valat» é um vocábulo árabe que significa «lugar habitado e defendido».

Alvalade foi vila e sede de município até 6 de Novembro de 1836, altura em que, por decreto, o seu concelho foi extinto e as suas freguesias (Alvalade e Roxo) se incluíram no de Messejana. A freguesia de Alvalade haveria de transitar, por Decreto de 24 de Outubro de 1855, para o concelho de Aljustrel e deste para o de Santiago do Cacém por Decreto de 18 de Abril de 1871.

Do seu anterior estatuto de vila, além da memória que se perpetua nas referências quotidianas (todos em Alvalade se lhe referem como vila, prova bastante de que nunca aceitaram a sua «despromoção»), há documentação em arquivo, sobretudo o seu foral manuelino de 20 de Setembro de 1510, e referências bibliográficas •em que Alvalade é referida com este título já no ano de 933 (Pinho Leal, Portugal Antigo e Moderno). Alvalade tem ainda o seu pelourinho. Como é sabido, os pelourinhos são os símbolos do poder concelhio conferido as vilas. O de Alvalade está classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto n.° 23 122 de 10 de Outubro de 1933, e está em fase de recuperação, com projecto da Direcção-Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais.

O primeiro sentido da palavra «vila» significava «grande casa rural», só posteriormente veio a significar povoação superior a aldeia e inferior a cidade. A partir da Idade Média, em virtude da identidade funcional entre atribuições judiciais e administrativas, os vocábulos «vila» e «concelho» têm a mesma significação. Só a partir de Maio de 1832 é que é feita, por decreto, a separação jurídica e conceptual destas funções. É assim que vila passa a ser uma categoria honorífica, sem correspondência com o desempenho de funções administrativas. Daí que a extinção do município de Alvalade poderia não ter determinado a sua desclassificação. Teria bastado, tão-só, que na altura desta-extinção (1836) ou até em 1933 tal tivesse sido requerido formalmente.

No entanto, assim não foi feito, e Alvalade não é o único caso na história de Portugal. São, na realidade, muitos os casos de povoações que deixaram de ser sede de município, mas às quais, posteriormente, foi outorgado 0 foro de vila. Exemplos:

Vila Nova de Cacela, município extinto em 1776,

reelevada a vila em 1927; Caria, município extinto em 1836, reelevada a vila em

1924; .

Monsanto, município extinto em 1836, reelevada a vila em 1927;

Loriga, município extinto em 1855, reelevada a vila em 1989;

Canas de Senhorim, município extinto em 1855, reelevada a vila em. 1928; .

Alvor, município extinto em 1836, reelevada a vila em 1988;

Vila Nova de Milfontes, município extinto em 1855,

reelevada a vila em 1988; São Martinho do Porto, município extinto em 1955,

reelevada a vila em 1990.

O caso de Alvalade é, pois, uma situação em que, apenas por falta de diploma legislativo confirmador do seu título e

face à desactivação do seu município, a histórica vila foi administrativamente desclassificada.

A presente lei mais não faz do' que reabilitar Alvalade no seu histórico estatuto de vila, o que é permitido nos termos do artigo 14° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Alvalade, no concelho de Santiago do Cacém.

Assembleia da República, Novembro de 1994. —Os Deputados do PCP: Odete Santos — Octávio Teixeira — Luís Sá—José Manuel Maia.

PROJECTO DE LEI N.« 457/VI

AMPLIA 0 CONCEITO DE UNIÃO DE FACTO E REGULAMENTA 0 ACESSO ÀS PRESTAÇÕES DA SEGURANÇA SOCIAL POR PARTE DE CASAIS EM UNIÃO DE FACTO.

O Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro, veio regulamentar o jegime.de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes da segurança social, por parte das pessoas que se encontrem em união de facto.

Fê-lo, no entanto, em termos restritivos.

Por um lado, limitou o conceito às situações previstas no artigo 2020.° do Código Civil.

Por outro lado, estabeleceu um regime processual de tal forma complicado e moroso que se adivinham alguns insucessos nas pretensões dos requerentes, de obtenções tardias que se adivinham situações de verdadeira penúria enquanto a almejada sentença não for proferida.

' O PCP já em anteriores legislaturas apresentou um projecto de lei relativo aos casais em união de facto.

Algumas das soluções contidas nesse projecto foram, posteriormente, mas muito posteriormente, consagradas na lei.

Assim, o PCP vem apresentar um projecto de lei, reformulado, com vista a, por um lado, alargar o conceito de união de facto, para o efeito de acesso às prestações da segurança social, e, por outro lado, com vista a facilitar a prova daquela situação.

Efectivamente, o processo previsto no Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro, prevê apenas um processo declarativo como forma de obter uma sentença que prove a existência da união de facto.

No entanto, tal situação pode bem ser reconhecida em sentença proferida em processo tutelar cível, no caso, por exemplo, de se peticionarem alimentos a menor às pessoas que, por morte do progenitor, estão obrigadas a alimentos.

Por falta de informação jurídica, muitas pessoas têm-se visto privadas das. prestações de segurança social, com base na caducidade por decurso do prazo.

O projecto de lei do PCP resolve esse problema.

E prevê, para além da acção já hoje existente no enquadramento jurídico, um processo especial de jurisdição voluntária, com carácter urgente, que se iniciará com uma fase destinada a uma decisão provisória declarativa da existência da união de facto, com vista a tornar possível o recebimento mais rápido das prestações.

Nos termos do projecto de lei do PCP, o facto de o beneficiário ser casado não obstará ao direito às prestações,

Página 54

54

II SÉRIE-A — NÚMERO 5

alargando-se o período de coabitação de dois para cinco anos no caso de não haver descendentes, e mantendo-se o período de dois anos, no caso de existir ou ter existido algum descendente.

É que quer num quer noutro caso as situações indiciam a existência de um projecto de vida em comum, a merecer tutela, e não de uma união livre.

A união de facto é uma figura que ganhou consagração jurídica que se tomou numa forma habitual de coabitação.

Aliás, as uniões de facto têm raízes históricas muito anteriores às do casamento.

Os casamentos «por palavras de presente», instituição que sobreviveu após os «casamentos de benção», surgem-nos na realidade social consagrada magistralmente por Gil Vicente (veja-se, por exemplo, o casamento de Inês Pereira com Pêro Marques, que mais não é do que uma união de facto).

Daí que, enraizada nas tradições, a união de facto continue perdurando, significativamente, na nossa realidade, bem como, aliás, na vivência sócia] de outros povos.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Objecto

0 presente diploma define união de facto para o efeito de atribuição das prestações por morte e por assistência de terceira pessoa, previstas no Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, e estabelece o regime de acesso às prestações por morte por parte das pessoas que se encontrarem naquela situação.

Artigo 2.° Âmbito pessoal

Têm direito às prestações a que se refere o artigo anterior

a) A pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges;

b) A pessoa que, no momento da morte de beneficiário casado, vivia com ele há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges, desde que da união de facto exista ou tenha existido descendente;

c) A pessoa que, no momento da morte de beneficiário casado, vivia com ele há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges.

Artigo 3.° Condições de atribuição

1 — A atribuição das prestações por morte às pessoas referidas no artigo anterior fica dependente de sentença judicial que reconheça a existência de união de facto.

2 — A existência de união de facto para os fins previstos no presente diploma pode ser estabelecida em processo tutelar cível, em acção que reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 20.° do Código Civil ou na acção especial cujos termos se regulam no presente diploma.

3 — No caso de não ser reconhecido o direito a alimentos com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou com fundamento na caducidade do direito, a sentença declarará, no entanto, a existência da união de facto desde que, nos termos aplicáveis da lei processual civil, o

titular do direito às prestações requeira a intervenção do Ministério Público.

4 — A importância da acção referida no número anterior por falta de intervenção do Ministério Público não faz precludir o direito de propor o processo especial previsto no presente diploma.

Artigo 4."

Tribunal competente

É competente para decidir em processo especial sobre a existência da união de facto o tribunal de família da residência do requerente, quando exista, ou, na sua falta, o tribunal de comarca.

Artigo 5." Processo especial

1 — O processo para apreciação da união de facto é de jurisdição voluntária e tem carácter urgente.

2 — Com o requerimento inicial indicar-se-ão logo os meios de prova e as diligências tidas por convenientes.

Artigo 6.° Decisão provisória

1 — Recebido o requerimento, o juiz procederá de imediato às diligências de prova e ordenará o inquérito, se o entender conveniente.

2—Concluídas as diligências de prova, se for considerada justificada a pretensão do requerente, o juiz proferirá decisão, reconhecendo provisoriamente a existência de união de facto.

3 — A decisão provisória determinará a imediata atribuição das prestações por morte.

Artigo 7.° Termos subsequentes

1 — Seguidamente serão citados o Ministério Público e as pessoas também titulares do direito às prestações para se oporem, querendo, no prazo de 20 dias.

2 — À oposição pode o requerente responder no prazo de cinco dias.

3 — Em tudo o mais seguem-se os termos do processo ordinário de declaração, podendo qualquer das partes requerer a intervenção do tribunal colectivo no momento da apresentação da prova.

4 — A falta de oposição não determina a cominação prevista no n.° 1 do artigo 484.° do Código de Processo Civil.

5 — É improrrogável o prazo de contestação do Ministério Público.

Artigo 8° Isenção de preparos

No processo especial regulado no presente diploma as partes estão isentas de preparos.

Artigo 9.°

Equiparação a cônjuge

Para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, consideram-se equiparadas a cônjuge as referidas no artigo 2.°

Página 55

11 DE NOVEMBRO DE 1994

55

Artigo 10.° >■■ Norma revogatória

Fica revogado o Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro.

Assembleia da República, Outubro de 1994. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — João Amaral—Lino de Carvalho — António Filipe.

PROPOSTA DE LEI N.« 109/VI

(ALTERAÇÃO À LEI N.» 75/93, DE 20 DE DEZEMBRO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1994)

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República em 17 de Outubro de 1994, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, a proposta de lei n.° 109/ VI, intitulada «Alteração à Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro — Orçamento do Estado para 1994».

A proposta de lei integra três artigos, bem como os mapas t a iv e ix a xi do Orçamento do Estado para 1994, devidamente corrigidos.

A proposta de lei foi publicada no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 1, 7." suplemento, de 18 de Outubro de 1994.

2 — A Comissão de Economia, Finanças e Plano reuniu em 2 de Novembro de 1994 com o Sr. Ministro das Finanças e os Srs. Secretários de Estado do Orçamento e dos Assuntos Fiscais, que prestaram à Comissão as iitformações que consideraram necessárias, tendo respondido igualmente aos pedidos de esclarecimento que lhe foram colocados pelos Srs. Deputados. .

O presente relatório refere as principais alterações constantes da proposta de lei, bem como alguns elementos complementares explicitados no relatório geral do Orçamento do Estado para 1995.

3 — O défice do Orçamento do Estado para 1994 é reduzido de 25 milhões de contos devido fundamentalmente a um acréscimo de eficiência da administração fiscal e a uma significativa contenção das despesas (v. quadro n." 1).

4 — A receita fiscal será superior ao valor orçamentado em cerca de 85 milhões de contos, aos quais acrescem 30 milhões de contos resultantes de mais-valias obtidas numa operação swap de transformação de dívida pública a taxa fixa em taxa variável.

A cobrança das receitas fiscais ultrapassará a orçamentada em cerca de 85 milhões de contos devidos fundamentalmente á cobrança do IVA, mais 76 milhões de contos que a previsão efectuada, e do imposto automóvel, mais 9 milhões de contos que o previsto. A melhoria significativa destas receitas é atribuível à maior eficiência dos serviços de administração fiscal bem como ao nível mais positivo de funcionamento da actividade económica.

A variação total nos outros impostos deve ser nula, uma vez que os aumentos de receitas serão compensados pela diminuição no imposto do selo (v. quadro n.° 2).

Regista-se a informação prestada relativa à colaboração dos serviços de administração fiscal com a Polícia Judiciária no âmbito de um combate acrescido à evasão e fraudes fiscais, a qual permitiu já instruir e remeter a tribunal grande número de processos.

5—No que se refere às despesas, verifica-se um reforço do orçamento do Ministério da Educação no montante de 23,6 milhões de contos, destinado principalmente ao pagamento do descongelamento dos escalões do pessoal docente, e também um reforço das transferências do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) para as autarquias locais, no montante de 5,1 milhões de contos, devido à revisão da previsão orçamental da cobrança do IVA de 945 para 1021 milhões de contos.

,Este reforço de 28,7 milhões de contos é compensado pela poupança de 22,6 milhões de contos nas verbas congeladas ao abrigo do artigo 4.° da Lei do Orçamento para 1994 (cláusula de reserva de convergência) e pela anulação de 6,1 milhões de contos de outras despesas.

Não há ultrapassagem do texto das despesas sem juros do Estado, tal como é definido no programa de convergência, isto é, não incluindo esforços excepcionais do Estado para a segurança social.

6 — Como despesas excepcionais refere-se a contribuição de Portugal para a União Europeia, que foi acrescida de 42 rnilhões de contos em virtude da revisão das contas nacionais e da reavaliação do produto interno bruto (PIB) em mais de 15 %.

O aumento da despesa orçamental será, no entanto, de apenas 20 milhões de contos, pois foi possível, através da dotação provisional, reforçar as referidas transferências em 22 milhões de contos.

Verifica-se ainda um reforço excepcional de 70 milhões de contos pára a segurança social, resultante da não concretização da receita prevista pela cessão de créditos (40 milhões de contos) e pelos programas ocupacionais (28 milhões de contos).

7 —Se as despesas excepcionais referidas no número anterior, no montante de 112 milhões de contos, fossem abatidas às despesas correntes do Estado, a estimativa da execução orçamental dessa rubrica reduzir-se-ia em 16,3 milhões de contos relativamente ao valor orçamentado (v. quadro n.° 1).

8 — No artigo 2.° da proposta de lei estabelece-se uma norma destinada a permitir a regularização contabilística de um empréstimo contraído nos Estados Unidos e destinado à aquisição de equipamento militar nos termos da Lei da Programação Militar.

"O empréstimo foi contratado em Abril de 1994.

Dada a sua importância e urgência, como a lei em causa foi publicada posteriormente, entende o Governo solicitar à Assembleia da República a ratificação do empréstimo contraído e a sua regularização contabilística.

9 — No artigo 3.9 da proposta de lei é proposta a .regularização das contas dos cofres consulares, as quais foram extintas no ano em curso.

Face a esta extinção, todas as despesas e receitas passam a estar orçamentadas e integradas no Orçamento do Estado.

Na proposta de lei visa-se amnistiar as infracções financeiras anteriores a 28 de Fevereiro de 1994, isentar da certificação e julgamento as contas de responsabilidade dos consulados anteriores aquela data, sem prejuízo das medidas de auditoria que a Direcção-Geral da Contabilidade Pública venha a desenvolver, e ainda extinguir os processos relativos a infracções financeiras pendentes.

A propósito desta matéria os Srs. Deputados do PS e do PCP solicitaram que a Comissão ouvisse o Tribunal de Contas sobre esta questão.

10 -f- A Comissão de Economia, Finanças e Plano . entende que a proposta de lei n.° 109/VI está em condições

de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 3 de Novembro de 1994. — O Deputado Relator, Guido Rodrigues. — O Deputado Presidente da Comissão, Manuel António dos Santos.

Nota. — O parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

Página 56

56

II SÉRIE-A —NÚMERO 5

ANEXO QUADRO H.' 1

Execução do Orçanwnto do Estado para 1994

(Cm milhões ds eorrtoa)

   

Orçamento

Esiinulivo '

   
 

• 1993

de eiecuçáo

Diferenças

Diferenças

   

1994

1994

   
 

(1)

(2)

(3)

(3)-(2)

(3)-(l)

 

3 1254

3 322,1

3 408.3

86.2

282,8

 

3049.9

3 261,6

3 342,3

80,7

292.4

 

75,6

60.5

66

5,5

— 9,6

 

4095,6

4 101,1

4 163

61,9

67,4

 

3 659.5

3 627,9

3 723.6

95,7

64,1

 

436.1

473.2

439.4

— 33.8

3.3

 

— 970,1

— 779

—754,7

• -r 24,3

215,4

 

— 609,6

— 366,3

— 381,3

— 15

228.3

 

896

783,5

783,5

0

— 112,5

 

' 2 786,2

3 003.9

3093,9

90

307.7

 

1 118,4

ii58

1 116

8

47,6

 

1667.8

1 845,9

1 927,9

82

260,1

quadro h*2

Receitas fiscais em 1994

(Em mllhow da contos)

Imposto

I993

Vnkx orçamentado

1994

Estimativo de cobrança

1994

Diferença

Diferença

(D

(2)

(3)

(3) —(2)

(3)-(1)

IRS...................................................................................................................................

8263 279,1 13

860 285 13

862 288 16

2 3 3

35,7 8,9 3

IRC ..............................................................................................................................

 

IVA ...................................................................................................................

1 118,4

- 1 158

1 166

8

47,6

797,3 369,6

99^ 1323 229,6

39,5

945 386 109 140 225 • 40,9

1 021 • 394 120 140 209 43,9

76 8

11 0

- 16 3

223,7 24.4 20.5 7,7 - 20.6 4,4

ISP.........................................................................................................................

IA......................................................................................................................

 
 
 

Total..........................................................;........

1667,8

l 845,9

1 927,9

82

260,1

2 786,2

3 003.9

3 093.9

90

307,7

Declaração de voto do PS

O PS votou contra o relatório referente à proposta de lei n.° 109/VI porque rejeita algumas das suas conclusões e não aceita omissões fundamentais.

Na verdade, não é suficientemente sublinhado o motivo básico da própria proposta de lei — a ultrapassagem pelo Governo dos limites à despesa definidos pelo Orçamento de 1994. Não se salientam no relatório as justificadas dúvidas sobre a operação swap de transformação de dfvida pública a taxa fixa em taxa variável.

Não se salienta o facto objectivo de o défice corrente do Estado ser superior ao previsto. Consideram-se como esforços excepcionais do Estado para a segurança social reforços que deveriam ser previsíveis como os que resultaram da não concretização da receita prevista pela cessão de créditos.

É um relatório apologético e politicamente desequftterado que só pode contar com a nossa oposição.

Pelo Grupo Parlamentar do PS, Ferro Rodrigues.

A DrvisAò de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 57

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 58

DIARIO

a Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 — Preço de página para venda avulso, 7$00+IVÀ.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 103$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Páginas Relacionadas
Página 0049:
11 DE NOVEMBRO DE 1994 49 Consideram-se à procura do primeiro emprego, para além dos
Página 0050:
50 II SÉRIE-A — NÚMERO 5 O rio Paiva, a cerca de 2 km, traz-lhe uma mais-valia turíst
Página 0051:
11 DE NOVEMBRO DE 1994 51 descendentes de Moço Viegas — os Alvarengas e Castros, senh
Página 0052:
52 II SÉRIE-A — NÚMERO 5 Sabemos que o concelho de Mões se enquadrava, admirústrativa

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×