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9 DE DEZEMBRO DE 1994

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2 — Atendendo aos imperativos decorrentes da especial natureza das atribuições a prosseguir e da especificidade da respectiva actividade, designadamente no que diz respeito a confidencialidade, eficiência e respeito pela legalidade democrática, a legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização poderá:

a) Excepcionar o regime geral da função pública, nomeadamente no que diz respeito ao regime de admissão, disponibilidade, remuneração, incompatibilidades, disciplinar e contagem de tempo de serviço do respectivo pessoal;

b) Excepcionar as regras gerais da contabilidade pública e de fiscalização pelo Tribunal de Contas dos actos relativos a pessoal e a realização de despesas, bem como as regras da publicitação dos actos;

c) Estabelecer um regime de isenções fiscais para os bens especificamente afectos à actividade dos serviços.

3 — Fica ainda o Governo autorizado a alterar o Decreto-Lei n.° 225/85, de 4 de Julho, com vista à sua harmonização com as alterações introduzidas pela presente lei.

4 — Fica igualmente o Governo autorizado, na sequência dos números anteriores, a revogar os Decretos-Leis n.os 224/ 85 e 226/85, ambos de 4 de Julho.

5 — A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Art 3.° É revogado o Decreto-Lei n.° 223/85, de 4 de Julho.

Aprovado em 22 de Novembro de 1994.

Ó Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 185/VI

CONTROLO PÚBLICO DE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS

A'Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164", alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei regula os termos em que os titulares de cargos públicos referidos no artigo 2.° devem apresentar declaração sobre o rendimento, património e cargos sociais, bem como as condições em que é garantido o acesso ao conteúdo da mesma declaração, visando-se reforçar a transparência no exercício daqueles cargos e o prestígio das instituições

Artigo 2.° Âmbito pessoal

São titulares de cargos públicos, para os efeitos da presente lei:

a) O Presidente da República;

b) Os Deputados à Assembleia da República;-

c) Os membros do Governo;

d) Os Ministros da República para as Regiões Autónomas;

e) Os juízes;

f) Os membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

g) O Governador e os Secretarios-Adjuntos do Governo de Macau;

h) Os Deputados ao Parlamento Europeu;

i) Os membros de órgãos constitucionais e legais designados pela Assembleia da República;

j) Os Governadores e vice-governadores civis; • /) - Os presidentes e vereadores de câmaras municipais; m) Os gestores públicos e os administradores em representação do Estado ou de pessoa colectiva pública de empresas de capitais públicos ou de economia mista.

; Artigo 3.°

Prazo e conteúdo da declaração

Os titulares de cargos públicos apresentam, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual conste:

■a) A indicação total dos rendimentos brutos constantes . da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar;

b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, nem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos;

c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;

d) A menção, de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público e, sendo os mesmos remunerados, em fundações ou associações de direito privado.

Artigo 4." Actualização

1 — Nova declaração, actualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular.

2—Em caso de substituição de Deputados, tanto o que substitui como ò substituído só devem apresentar a declaração referida no n.° 1 no fim da legislatura, a menos que entretanto, renunciem ao mandato.

3 — Em relação aos juízes, com excepção daqueles cujo mandato esteja temporalmente determinado, a declaração a que se refere o artigo 3." é actualizada de quatro em quatro anos.

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