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12 DE JANEIRO DE 1995

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ficação. Assim, e nos termos do artigo 3.° da proposta de lei n.° 89/V1:

1 — Em caso algum pode a queixa apresentada por militar ou por agente militarizado das Forças Armadas versar sobre matéria operacional ou classificada, não podendo considerar-se como tal qualquer elemento que conste do processo individual do queixoso.

2 — Constitui matéria operacional toda a informação, documento ou material que, embora não classificado, tenha por objecto o sistema de forças ou o dispositivo das Forças Armadas e das forças de segurança.

3 — Consritui matéria classificada toda a informação, documentos ou material sobre que tenha recaído uma qualquer clarificação de segurança, nos termos das respectivas normas nacionais, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e de outras alianças ou tratados de que Portugal seja parte;

A extensão deste artigo vem ao encontro do artigo 29.° da Lei n.°9/91, o qual, ao consagrar o dever de cooperação, diz, no seu n .° 3, que este dever «não prejudica as restrições legais respeitantes ao segredo de justiça nem a invocação de interesse superior do Estado, nos casos devidamente justificados pelos órgãos competentes, env questões respeitantes à segurança, à defesa ou às relações inter-, nacionais». Estamos, assim, no caso de uma natural autolimitação da acção do provedor quanto à amplitude do dever de cooperação por parte dos «poderes públicos» mas cuja latitude deve ser proporcionada nos termos constitucionais (e para além do segredo de justiça), ao disposto na lei em matéria relativa «à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas».

Em suma, a preclusão do livre acesso do provedor aos' documentos da administração militar apenas deve estar condicionada à protecção propriamente adequada e necessária do «segredo de Estado», nos termos das regras de restri-ção:do artigo 18.°, n."2, citado, e não abarcar uma amplitude que perverta o carácter essencial deste direito de petição ao provedor. . . ,

A vacuidade e extensão ilimitada do n.° 2 do artigo 3.°: «matéria operacional é toda a informação, documento ou material que, embora não classificado, tenha por objecto o sistema ou o dispositivo das Forças Armadas e das forças de segurança», torna esta restrição um saco sem fundo, aberta ao arbítrio de uma indeterminabilidade do preceito que desnatura a extensão do direito constitucional de queixa ao provedor de Justiça e as exigências do dever de cooperação.

3.5 — Deixando de lado o processo e o âmbito pessoal de aplicação da proposta de lei importa reter a importante alteração que é imposta à intervenção do provedor de Justiça e no qual, nos termos do artigo 6.°, «a recolha de elementos e informações referentes a forças, unidades, estabelecimentos, .órgãos ou serviços militares que se manifestem necessários ao exercício das competências e poderes do provedor de Justiça é feita através do Ministro da Defesa Nacional».

Esta formulação vem alterar e condicionar e revogar o disposto nos n;os-21,'22 e 29 da Lei n.° 9/91, quanto ao direito de actuação directa do provedor junto de qualquer grau hierárquico das Forças Armadas, o que manifestamente constitui um retrocesso na natureza estatutária do «provedor militar» do actuai provedor de Justiça e nas; ade-' quadas garantias do seu direito à cooperação.

Ademais a fórmula proposta é desde logo confusa e de duvidoso alcance. No colóquio parlamentar sobre justiça militar realizado nesta Assembleia da República, em 16 de Maio de 1994, por iniciativa da Comissão de Defesa Nacional, dizia a. propósito deste artigo Freitas do Amaral (citação da acta do colóquio) «A meu ver esta é uma fórmula vaga, difícil de interpretar e que, penso, haveria toda a vantagem em transformar numa fórmula clara para todos.

O que é que se pretende dizer? Pretende-se dizer que o provedor de Justiça não pode pedir informações, em matéria de Forças Armadas, se não ao Ministro da Defesa Nacional, que não pode ir pedi-las directamente aos chefes de estado-maior ou até a oficiais de escalão inferior e estes últimos. Será isto que se pretende dizer? Então, diga-se claramente que todas as informações de que o provedor de Justiça carece para desempenhar a sua função terão de ser pedidas, única e exclusivamente, ao Ministro da Defesa Nacional e este, depois, através das vias hierárquicas militares, obterá as informações necessárias e transmiti-las-á ao provedor de Justiça. Se é isto que Se pretende dizer é uma solução possível —'■ há outras — que pode ser controversa».

Acresce que as limitações ao dever de cooperação pelo filtro hierárquico do Ministro da Defesa Nacional não tem estrito carácter regulamentador e consubstanciam uma alteração legal de especialidade que manifestamente subverte o genérico dever de cooperação de todos os órgãos e agentes da Administração Pública autonomamente considerados, nos termos do n.°4 do artigo 23° da Constituição.

Em conclusão, e sem prejuízo das dúvidas de constitucionalidade suscitadas, o presente diploma legal está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 1995. — O Deputado Relator, Alberto. Martins. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva

Nota. — As conclusões foram aprovadas por unanimidade.

Relatório da Comissão de Defesa Nacional

A proposta de lei n.° 89/VI, da iniciativa do Governo, versa sobre o «regime de queixa ao provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e Forças Armadas».

Embora, nos termos da exposição de motivos, se reconheça que o regime de queixa ao provedor de Justiça em matéria militar se encontra já regulamentado, nomeadamente pelo artigo 33.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, entende o Govemo que o mesmo carece de melhor concretização e alguma reformulação, invocando para o efeito a mesma Lei de Defesa Nacional e o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Reconhece-se também a existência e a aplicação do regime geral de queixa ao provedor de Justiça, propondo para este novo regime um carácter especial em relação àquele, de acordo com o que se sustenta serem as especialidades reclamadas pelas «especificidades essenciais da defesa nacional» e «os valores militares fundamentais que informam a organização das Forças Armadas».

Assim, é apresentado um articulado com o seguinte conteúdo:

Artigo I.°Define o direito de queixa em termos idênticos ao regime geral.

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