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14 DE JANEIRO DE 1995

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ano sobce a situação do país em matéria de toxicodependência.

Artigo 2.° Finalidade

0 relatório previsto na presente lei tem por finalidade fornecer à Assembleia da República uma informação tanto quanto possível pormenorizada sobre a situação do país em matéria de toxicodependência e tráfico de drogas, bem como sobre as actividades desenvolvidas pelos serviços públicos com intervenção nas áreas da prevenção primaria, do tratamento, da reinserção social de toxicodependentes e da prevenção e repressão do tráfico de drogas.

Artigo 3.° Conteúdo

1 — O relatório previsto na presente lei deve conter nomeadamente:

a) Dados resultantes dos estudos epidemiológicos realizados sobre o consumo de drogas;

b) Dados sobre a interacção da toxicodependência com outras doenças, designadamente a hepatite e a sida;

c) Dados sobre mortes por causas relacionadas com o consumo de drogas;

d) Dados relativos à criminalidade directa ou indirectamente relacionada com o consumo e tráfico de drogas;

e) Dados relativos ao grau de cobertura do território nacional e da população toxicodependente por centros de atendimento de toxicodependentes e comunidades terapêuticas;

f) Dados relativos à adopção de medidas de reinserção social de toxicodependentes e avaliação dos respectivos resultados;

g) Dados relativos a julgamentos e condenações por crimes relacionados com o consumo e tráfico de drogas;

h) Dados relativos à incidência da toxicodependência e do consumo de drogas em meio prisional;

í) Dados relativos às medidas de prevenção primária adoptadas ou apoiadas por instituições ou serviços públicos;

j) Dados relativos ao apoio concedido pelo Estado a entidades privadas com intervenção na prevenção do consumo de drogas e no tratamento e reinserção social de toxicodependentes.

2 — O relatório deve ainda conter elementos relativos às actividades desenvolvidas em matérias relacionadas com o consumo e tráfico de drogas por serviços e instituições sob tutela governamental, incluindo nomeadamente:

a) Projecto VIDA;

b) Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência;

c) Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga,

d) Observatório Permanente das Toxicodependências;

e) Polícia Judiciária;

f) Polícia de Segurança Pública;

g) Guarda Nacional Republicana;

h) Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

i) Direcção-Geral das Alfândegas; • j) "Direcção-Geral dos Serviços Prisionais; 0 Instituto de Reinserção Social; m) Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de

Menores; n) Institutos de medicina legal; o) Segurança social;

p) Instituto do Emprego e Formação Profissional; q) Instituto Português da Juventude.

Artigo 4.° Apreciação pela Assembleia da República

1 — A Assembleia da República aprecia anualmente o relatório previsto na presente lei, em reunião plenária.

2 — A reunião plenária referida no número anterior será precedida de parecer a elaborar pelas comissões especializadas competentes em razão das matérias constantes do relatório em apreciação, que procederão para o efeito à audição das entidades que considerem adequado.

3 — A apreciação do relatório previsto na presente lei pelo plenário da Assembleia da República poderá ser acompanhada dp agendamento de iniciativas legislativas ou parlamentares que digam respeito à matéria da toxicodependência.

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 1995. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Octávio Teixeira — João Amaral — Lino de Carvalho — Paulo Trindade — Paulo Rodrigues — Luís Peixoto — António Murteira.

PROJECTO DE LEI N.e 480/VI

CRIA UMA REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA 0 TRATAMENTO E A REINSERÇÃO DE TOXICODEPENDENTES

Preâmbulo

A situação nacional referente ao flagelo da toxicodependência continua a verificar agravamentos exponenciais cujos custos sociais e humanos são tendencialmente incomportáveis.

São expressão dramática e quotidiana desta:realidade as escolas preparatórias e secundárias cercadas pelo tráfico de drogas, os estabelecimentos prisionais tomados de assalto pela droga e pela sida, as famílias destruídas pela droga e espoliadas pelos custos incomportáveis da assistência privada a toxicodependentes, ou desesperadas pela falta de apoio do Estado.

O número de toxicodependentes atinge já muitas dezenas de milhar, enquanto os serviços públicos vocacionados para a sua recuperação têm uma dimensão insuficiente e têm crescido a um ritmo que não acompanha a evolução galopante da toxicodependência.

A existência de apenas 50 camas de internamento em serviços públicos vocacionados para ocorrer à situação de dezenas de milhar de toxicodependentes acrescenta à toxicodependência o drama da falta de auxílio ou o recurso a instituições particulares a praticar preços insuportáveis.

Enquanto o flagelo da toxicodependência não cessa de se agravar, o Governo reivindica como sucesso seu o facto de existirem cerca de 1000 campas para o internamento

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