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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Pelo presente diploma é criado o Programa de Emergência para o Reabilitação Urbana (PERU).

Art. 2.° O presente diploma é exclusivamente aplicável às áreas históricas habitacionais como tal classificadas nos planos directores municipais que tenham planos gerais de urbanização, planos de pormenor ou regulamentos urbanísticos aprovados e desde que estejam legalmente declaradas «áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística».

Art. 3.° As obras a efectivar pelos municípios de recuperação de fogos, construção de fogos para realojamento provisório ou definitivo, construção e reparação de equipamentos, infra-estruturas e espaços públicos, bem como a aquisição e expropriação de imóveis por parte dos municípios, serão financiadas em 50 % a fundo perdido pelo IGAPHE e em 50% através de empréstimos pelo INH.

Art. 4.° Os financiamentos previstos no artigo anterior serão objecto de acordo a celebrar entre os municípios interessados, o IGAPHE e o INH, nos termos e condições previstos no Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, com as necessárias adaptações.

Art. 5.° Poderão recorrer ao RECRIA os proprietários, inquilinos ou municípios que pretendam fazer obras em fogos arrendados, sem qualquer restrição, ou em fogos habitados pelos proprietários.

Art. 6.° As comparticipações do IGAPHE no Programa RECRIA são aumentadas em 15 %, com a consequente diminuição da comparticipação dos beneficiários do subsídio.

Art. 7.° Em caso de campanhas especiais decididas pelos municípios para recuperação de ruas ou áreas delimitadas, as comparticipações municipais e do IGAPHE no Programa RECRIA são aumentadas em 5 %.

Art. 8.° Os municípios podem recorrer à linha de crédito prevista no artigo 3.° para financiamento das suas comparticipações no Programa RECRIA.

Art. 9.° O valor dos encargos financeiros com as obras de recuperação de edifícios de fogos efectuados por particulares poderá ser deduzido em sede de IRS e IRC nos montantes e termos a definir na lei orçamental.

Art. 10." A taxa de IVA aplicável a empreitadas de obras de recuperação de edifícios, fogos, infra-estruturas, equipamentos ou espaços públicos é de 5 %.

Art. 11Os particulares que pretendam efectuar obras de recuperação de edificios ou fogos habitacionais têm direito a recorrer ao crédito em condições idênticas ao crédito à habitação própria, independentemente de terem ou não beneficiado do Programa RECRIA.

Art. 12.° O n.° i) da alínea b) do n.° 1 do artigo 42." do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

À ocupação temporária de terrenos ou de fogos devolutos, com vista à instalação transitória de infra-estruturas ou equipamento social, à realização de outros trabalhos necessários ou ao realojamento transitório de moradores por virtude de obras nas respectivas habitações.

Art. 13.° Nos casos em que os municípios tenham realizado obras coercivas em edifícios utilizados ao abrigo do artigo anterior, o valor das obras efectuadas é dedutível à indemnização referida no artigo seguinte.

Art. 14.° O artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 — A ocupação temporária de terrenos e fogos devolutos, nos termos do n.° i) da alínea b) do n.° 1 do artigo 42.°, confere direito a indemnização.

2 — Se a ocupação do terreno ou fogo se prolongar para além de cinco anos, o proprietário tem o direito de exigir que a Administração proceda à respectiva expropriação.

Art. 15.° A declaração de área crítica de recuperação de reconversão urbanística confere, automaticamente, aos municípios direito de preferência na alienação de imóveis, nos termos dos artigos 27.° e 28." do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro.

Art. 16." A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 18 de Janeiro de 1995.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — António Filipe — Luís Sá — José Manuel Maia.

PROJECTO DE LEI N.2 483/VI

ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE MOREIRA DE CÓNEGOS A VILA

Nota justificativa

A freguesia de Moreira de Cónegos está situada a 11 km da sede do concelho e a uns 30 km da sede do distrito.

Esta freguesia possui, pelo censo de 1991, 5977 habitantes em 1655 fogos, com 4343 eleitores.

A freguesia de Moreira de Cónegos chamou-se primitivamente Vila Cova (documento de 961) e Moreira (documento de 964) e teve como orago São Julião (documento de 968).

Por documento de 983 sabe-se que tinha um mosteiro, cujo orago era Santa Tecla. Em 1220, é chamado São Paio de Moreira; em 1223, Moreira de Riba Vizela; em 1200, freguesia de São Paio de Vila Cova.

Em 1692, ainda era chamada São Paio de Vila de Moreira de Cónegos. Antes de ser reitoria independente foi vigaria da apresentação do chantre da Colegiada de Guimarães.

A população aumentou significativamente, uma vez que passou dos 4100 habitantes, em 1981, para os actuais 6000, um aumento aproximado de 31,2 %, o que demonstra um acréscimo notável, contrariando o que, por efeito das migrações, se nota por toda a parte. Em Moreira de Cónegos nota-se uma tendência contrária.

Torna-se evidente que esta tendência para aumento demográfico prenuncia a existência de uma camada jovem muito promissora. Os jovens desta freguesia na sua grande maioria estudam, quer nas escolas locais quer nas escolas do concelho ou nas cidades do Porto e Braga, onde frequentam o ensino superior.

Estará, desta maneira, garantida a existência de quadros médios e superiores capazes de suprirem as exigências da freguesia de Moreira de Cónegos quando for elevada à categoria de vila, como merece e tem direito.

No que concerne à economia, o sector agrícola desempenhava um papel preponderante e ainda hoje representa uma base económica de muito significado, produzindo pro-

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