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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.B 136/VI

PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA REVISÃO DO TRATADO DA UNIÃO

Considerando a importância da Conferência Intergovernamental de 1996 (CIG 96) para a revisão do Tratado que institui a União Europeia;

Considerando a necessidade de um debate público sobre as matérias objecto da Conferência que possam balizar a actividade negocial do Governo nas suas linhas gerais;

Considerando que a posição negocial de Portugal poderá ser reforçada se não nos apresentarmos na CIG 96 com posições negociais completamente fechadas, mas que é imprescindível a fixação de alguns princípios orientadores de que não deveremos abrir mão;

Considerando que a gestação de um consenso sobre tais princípios orientadores e a acção do Parlamento na gestação desse consenso reforçarão a posição negocial do Governo e acrescerá a legitimidade democrática das suas posições:

Os Deputados à Assembleia da República entendem que devem, desde já e sem prejuízo de um aprofundamento futuro da discussão, ser incorporadas nessa base mínima de consenso as seguintes ideias e princípios:

Qualquer projecto de reforma institucional deverá respeitar o princípio da unidade institucional da União Europeia. A proposta de constituição de «núcleos duros» nos órgãos de decisão, através de qualquer sistema de cooptação, deve ter-se por absolutamente inaceitável;

A estrutura essencial da União deverá continuar a assentar sobre um quadro institucional único, com instâncias decisórias constituídas para todo o elenco de competências comunitárias;

A posição negocial portuguesa não deverá, no entanto, ser fechada a hipóteses de «geometria variável», contanto que assentem na vontade e nas possibilidades de cada Estado, sem exclusões à partida;

Continuação do respeito pelo princípio da igualdade dos Estados perante os tratados, bem como da exigência de unanimidade para as questões «constitucionais»;

A coesão económica e social deverá ser tida como um vector estruturante do aprofundamento da construção europeia;

Aceitação do reforço dos poderes do Parlamento Europeu, mas sem desvirtuar a especificidade institucional da União;

Reforço do papel dos parlamentos nacionais e intensificação da sua cooperação com o Parlamento Europeu, como linha fundamental da democratização das instituições europeias e do acréscimo da sua transparência.

Os Deputados do PS: Jaime Gama — José Lamego — Miranda Calha — Ferro Rodrigues.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N 2 137/VI

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.9 292794, DE 16 DE NOVEMBRO

Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 205.° do Regimento da Assembleia

da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de rer solução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 292/94, de 16 de Novembro, que cria o Gabinete Nacional SIRENE.

Assembleia da República, 20 de Janeiro de 1995.—Os Deputados do PCP: Amónio Filipe—João Amaral — Octávio Teixeira — Luis Sá — Paulo Trindade.

Nota. — V. Diário da Assembleia da República. 1." série, n.° 34, de 21 de Janeiro de 1995.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 84/VI

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO RELATIVO ÀS CONSEQUÊNCIAS DA ENTRADA EM VIGOR DA CONVENÇÃO DE DUBUM SOBRE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN.)

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 84/VI, que aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo às Consequências da Entrada em Vigor da Convenção de Dublim sobre Determinadas Disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

O Protocolo em questão foi assinado em Bona em 26 de Abril de 1994 e funda-se no disposto no artigo 142.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, à qual Portugal aderiu em 25 de Junho de 1991.

Com efeito, os nove países signatários (Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Grécia, Holanda, Itália, Luxemburgo e Portugal), considerando que a Convenção Relativa à Determinação do Estado Responsável pela Apreciação de Um Pedido de Asilo Apresentado Num dos Estados Membros da Comunidade Europeia, assinada em Dublim em 15 de Junho de 1990, constitui uma Convenção concluída entre os Estados membros das Comunidades Europeias, com vista à realização de um espaço sem fronteiras internas, nos termos do n.° 1 do artigo 142." da Convenção de Aplicação de 1990, acordaram no texto do Protocolo em causa.

Assim, dispõe o seu artigo 1." que, a partir da entrada em vigor da Convenção Relativa à Determinação do Estado Responsável pela Apreciação de Um Pedido de Asilo, deixarão de ser aplicáveis (sem quaisquer reservas — artigo 2.°) as disposições do capítulo vn do título ii, bem como as definições:

Pedido de asilo; Requerente de asilo; e

Tratamento de um pedido de asilo (cf. artigo 1." da Convenção de Aplicação).

Dispõe ainda o artigo 3.° os termos de entrada em vigor deste Protocolo, sendo para isso necessário que o respectivo instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação seja depositado junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo.

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