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II SÉRIE-A —NÚMERO 15

do IVA, determinada de maneira uniforme para os Estados membros segundo regras comunitárias. Contudo, para efeitos da presente decisão, a matéria colectável a ter em conta é limitada, a partir de 1995, a 50 % do respectivo PNB relativamente

aos Estados membros cujo PNB per capita, em 1991, era inferior a 90 % da média comunitária; para os demais Estados membros a matéria colectável a ter em conta é limitada a: 54 %, em 1995; 53 %, em 1996; 52 %, em 1997; 51 %, em 1998; 50 %, em 1999, do respectivo PNB. A taxa de nivelamento de 50 % do respectivo PNB prevista para todos os Estados membros em 1999 deverá manter-se aplicável até a presente decisão ser alterada;

d) Da aplicação de uma taxa, a fixar no âmbito do processo orçamental e tendo em conta todas as outras receitas, à soma dos PNB de todos os Estados membros, determinados segundo as regras comunitárias previstas na Directiva n.° 89/130/CEE, EURATOM.

2 — Constituem ainda recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes de outros impostos ou taxas que venham a ser instituídos, no âmbito de uma política comum, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, desde que tenha sido cumprido o processo previsto no artigo 201.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia ou no artigo 173." do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

3 — A título de despesas de cobrança, os Estados membros reterão 10 % dos montantes a pagar por força das alíneas o) e b) do n.° 1.

É de salientar que o Conselho, na sua Decisão de 31 de Outubro de 1994, tomou em consideração a capacidade contributiva dos diferentes Estados membros para o sistema de recursos próprios e corrigir, relativamente aos Estados membros menos prósperos, os elementos regressivos do sistema actual de recursos próprios, em conformidade com o Protocolo Relativo à Coesão Económica e Social, anexo ao Tratado da União Europeia, pelo que deve proceder-se a uma nova alteração das regras de financiamento das Comunidades através da:

Redução do limite máximo previsto para a taxa uniforme a aplicar à matéria colectável uniforme do IVA de cada Estado membro de 1,4 % para 0,1 % em fases idênticas, durante o período de 1995-1999;

Limitação, a partir de 1995, da matéria colectável do IVA dos Estados membros cujo PNB per capita, em 1991, era inferior a 90 % da média comunitária, a saber, a Grécia, a Espanha, a Irlanda e Portugal, a 50 % do seu PNB, e por meio da redução do nivelamento da matéria colectável de 55 % para 50 %, em fases idênticas, durante o período de 1995-1999, para os outros Estados membros.

Finalmente, julgo ser pertinente salientar as disposições contidas nos artigos 3.°, 6°, 7.°, 8.° e 9.°

Analisada a proposta de resolução n.° 86/VI, a Comissão entende que a mesma se encontra em condições de ser discutida em Plenário, pelo que aprova o presente relatório.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 1995. — O Deputado Relator, Luís Geraldes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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