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Sábado, 21 de Janeiro de 1995

II Série-A — Número 15

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Decretos (n.~ 190/VI e 191/VT):

N.° 190/VI — Autoriza o Governo a alterar o Código do

Registo Civil..................................................................... 166

N.° 191/VI—Estabelece a obrigatoriedade do porte de documento de identificação.............................................. 167

Resolução:

Comemoração do Ano Internacional da Família............. 168

Projectos de lei (n.- 481/VI a 484/VI):

N.° 481/VI — Elevação à categoria de vila da povoação de Praia de Mira (apresentado pelo Deputado do PSD

Luís Pais de Sousa)........................................................... 168

N.° 482/VI — Programa de emergência para a reabilitação urbana (PERU) (apresentado pelo PCP)................... 169

N.° 483/VI — Elevação da freguesia de Moreira de Cónegos a vila (apresentado pelo Deputado do PSD Lemos

Damião).............................................................................. 170

N.° 484/VI — Elevação da localidade de Pevidém a vila (apresentado pelo Deputado do PSD Lemos Damião) ... 171

Projectos de resolução (n.~ 136/VI e 137/VI):

N." 136/VI — Princípios orientadores da revisão do Tratado da União (apresentado pelo PS)............................... 172

N.° 137/VI — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n o 292/94, de 16 de Novembro (apresentado pelo PCP) [v. Ratificação n.° 129/V1 (PCP)] 172

Propostas de resolução (n.°* 84/VI a 86WI):

N.° 84/V1 (Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo às Consequências da Entrada em Vigor da Convenção de Dublim sobre Determinadas Disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen):

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação......................... 172

N.° 85/VI (Aprova o Acordo, por Troca de Notas, sobre Supressão de Vistos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Croácia):

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação............................. 173

N.° 867VI [Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (94/728/EU-RATOM)]:

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação......................... 173

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

DECRETO N.2 190/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

O Governo é autorizado pela presente lei a aprovar um novo Código do Registo Civil e a alterar algumas disposições do livro iv do Código Civil e da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Artigo 2° Sentido e extensão

A autorização conferida ao abrigo do artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Atribuir competência ao conservador do registo civil para conceder dispensa de impedimentos para casamento e para ouvir os pais ou o tutor, se o nubente for menor;

b) Conferir competência ao conservador do registo civil para suprir a autorização para casamento de menores, se razões ponderosas justificarem a celebração do casamento e o menor tiver suficiente maturidade física e psíquica;

c) Estabelecer que as convenções antenupciais possam ser celebradas por auto lavrado perante o conservador do registo civil quando corresponderem a alguns dos tipos previstos na lei;

d) Sem prejuízo da faculdade de recurso à via judicial, atribuir competência ao conservador do registo civil para decretar o divórcio e a separação de pessoas e bens entre cônjuges, de comum acordo, se o casal requerente não tiver filhos menores ou o respectivo exercício do poder paternal se mostrar judicialmente regulado;

e) Conferir competência ao conservador do registo civil para proferir declaração de que, na ocasião do nascimento, o filho não beneficiou de posse de estado, nos termos legais, relativamente a ambos os cônjuges;

f) Atribuir competência ao conservador do registo civil para iniciar oficiosamente as acções de registo logo que tenha conhecimento dos factos que a elas dão lugar;

g) Tipificar como crime de desobediência a não comparência na conservatória do registo civil das testemunhas que devam intervir no assento provisório de casamento civil urgente, para aí o assinarem, depois de, para tanto e sob aquela cominação, terem sido notificadas pelo conservador;

h) Tipificar como crime de desobediência a não comparência na conservatória do registo civil dos cônjuges que devam prestar os esclarecimentos necessários à organização do processo de publicações, em caso de casamento católico urgente, depois de, para tanto e sob aquela cominação, terem sido notificados pelo conservador;

i) Tipificar, como crime de falsas declarações, a declaração de impedimento do casamento sem fundamento, prestada dolosamente;

j) Tipificar, como crime de desobediência qualificada, as seguintes infracções praticadas pelos ministros da Igreja:

1) Oficiar no casamento sem que lhe seja apresentado o certificado para casamento ou depois de recebida a comunicação da existência de impedimentos de conhecimento superveniente por parte do conservador, excepto se se tratar de casamento in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja celebração imediata haja sido expressamente autorizada pelo ordinário próprio;

2) Celebrar o casamento in articulo mortis sem motivo justificado e com o intuito de afastar algum impedimento previsto na lei civil;

3) Deixar de enviar, sem motivo grave e atendível, o duplicado do assento, ou enviá-lo fora do prazo estabelecido, com excepção dos casamentos secretos, regulados no direito canónico como casamentos de consciência, enquanto não forem denunciados pela autoridade eclesiástica, oficiosamente ou a requerimento dos interessados;

f) Tipificar como crime de desobediência qualificada as seguintes infracções praticadas pelo funcionário do registo civil:

1) Dar causa a que o casamento não se celebre ou a que o casamento católico não seja transcrito dentro do prazo legal, quando para isso não exista motivo justificado;

2) Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico sem prévia organização do processo de publicações, salvo se a lei o permitir;

3) Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico depois de haver sido denunciado algum impedimento, enquanto a declaração não for considerada sem efeito ou o impedimento não for julgado improcedente;

4) Realizar o casamento quando algum dos nubentes reconhecidamente se encontre em estado de não poder manifestar livre e esclarecidamente a sua vontade;

m) Tipificar como contra-ordenação, punível com coima de 1000$ a 5000$, a omissão de declaração, perante o conservador do registo civil, do nascimento ou do óbito de qualquer indivíduo, dentro do prazo legal;

n) Atribuir competência ao conservador do registo civil da conservatória em cuja área o nascimento tenha ocorrido ou o assento de óbito deva ser lavrado para conhecer da contra-ordenação e aplicar a coima prevista na alínea anterior;

o) Isentar de imposto do selo todos os actos e processos do registo civil e, bem assim, as convenções antenupciais que apenas estipulem o regime de bens do casamento celebradas por auto lavrado perante o conservador do registo civil;

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p) Revogar o artigo 64 da Tabela Geral do Imposto do Selo no sentido de isentar de imposto do selo as convenções antenupciais celebradas por escritura pública, desde que apenas estabeleçam o regime de bens do casamento.

Artigo 3." Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias. Aprovado em 5 de Janeiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.s 191/VI

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO PORTE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b) e c), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Dever de identificação

1 — Os agentes das forças ou serviços de segurança a que se refere a Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, no artigo 14.°, n.° 2, alíneas a), c), d) e e), podem exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre a mesma pessoa existam fundadas suspeitas da prática de crimes contra a vida e a integridade das pessoas, a paz e a humanidade, a ordem democrática, os valores e interesses da vida em sociedade e o Estado ou tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual penda processo de extradição ou de expulsão.

2 — Os mesmos agentes só podem exigir a identificação depois de exibirem prova da sua qualidade e de terem comunicado ao identificando os seus direitos e, de forma objectiva, as circunstâncias concretas que fundam a obrigação de identificação e os vários meios por que se pode identificar.

3 — A omissão do dever de comunicação a que se refere o número anterior determina a nulidade da ordem de identificação.

Artigo 2.°

Obrigação do porte de documento de identificação

1 —Os cidadãos maiores de 16 anos devem ser portadores de documento de identificação sempre que se encontrem em lugares públicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância policial.

2 — Para os efeitos do número anterior, considera-se documento de identificação:

a) O bilhete de identidade ou o passaporte, para os cidadãos portugueses;

b) O título de residência, o bilhete de identidade ou o passaporte, para os cidadãos nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia;

c) O título de residência, o bilhete de identidade de estrangeiro ou o passaporte, para os estrangeiros nacionais de países terceiros.

3 — Na impossibilidade de apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ser apresentado documento original ou cópia autenticada que contenha o nome completo, a assinatura e a fotografia do titular.

4 — Consideram-se ainda documentos de identificação, para os efeitos do presente artigo, os documentos referidos no n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março, que substituem o passaporte.

Artigo 3.° Procedimento de identificação

1 — Nos casos de impossibilidade de identificação, nos termos do artigo anterior, ou nos casos de recusa de identificação, terá lugar um procedimento de identificação que consiste em conduzir o identificando ao posto policial mais próximo, onde permanecerá pelo tempo estritamente necessário à identificação, que não poderá, em caso algum, exceder duas horas.

2 — O mesmo procedimento pode incluir, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de análoga natureza, as quais são destruídas, na presença do identificando, não se confirmando a suspeita, e ainda a indicação, pelo identificando, de residência onde possa ser encontrado e receber comunicações.

3 — A redução a auto do procedimento de identificação é obrigatória em caso de recusa de identificação e é nos demais casos dispensada, a solicitação da pessoa a identificar.

4 — Quando seja lavrado o auto nos termos do número anterior, do mesmo será entregue cópia ao identificando e ao Ministério Público.

5 — Quando se deva presumir que o identificando possa ser menor, os agentes das forças ou serviços de segurança devem, de imediato, comunicar com os responsáveis pelo mesmo.

6 — O procedimento de identificação será sempre comunicado a pessoa da confiança do identificando, quando este o solicite.

Artigo 4.° Meios de identificação

Quando o cidadão não possa identificar-se, por não ser portador de documento de identificação, o recurso ao procedimento a que se refere o artigo 3.° só terá lugar na impossibilidade de utilização dos seguintes meios:

a) Identificação por um terceiro, devidamente identificado, que garanta a veracidade dos dados pessoais oferecidos pelo cidadão não portador de documento com que possa identificar-se;

. b) Comunicação do identificando com pessoa da sua confiança no sentido de apresentar, por via dela, os meios de identificação;

c) Acompanhamento do identificando ao lugar onde se encontrem os seus documentos de identificação.

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Artigo 5.° ' Normas processuais penais

O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação das providências previstas no âmbito do processo penal.

Aprovado em 14 de Dezembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

COMEMORAÇÃO 00 ANO INTERNACIONAL DA FAMÍLIA

A Assembleia da República, na sua reunião de 16 de Dezembro de 1994, resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

1 — Reafirmar a adesão ao disposto no n.° 3 do artigo 16." da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que proclama que «a família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção da sociedade e do Estado».

2 — Instar pela intensificação dos esforços públicos e privados destinados a efectivar tal princípio.

Aprovada em 16 de Dezembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.2 481/VI

ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DE PRAIA DE MIRA

Nota justificativa

I

Situada a 6 km de Mira, sede do concelho, a Praia de Mira, embora de formação recente, situa-se na orla marítima, numa área de singulares paisagens, águas, matas e areais.

Raquel Soeiro de Brito escreveu que datava de 1875 a mais antiga notícia que num primeiro momento encontrou sobre «Palheiros de Mira»; contudo, o início dos nascimentos na então também chamada «Costa do Mar» terá sido no ano de 1835.

Segundo os registos paroquiais, os primeiros habitantes dos Palheiros de Mira vieram sobretudo de Portomar, Cabeço, Mira e Ílhavo, sendo que a população se foi fixando a partir de 1870. E, em 1911, já Praia de Mira contava com 718 habitantes e 174 fogos.

Raul Brandão, ao escrever sobre os Palheiros de Mira, em Julho de 1922, declarou que ali «o areal e o mar ensinam e exigem a pesca colectiva — um grande barco, uma grande rede e uma forte companha. A saída é perigosa, e de um momento para o outro, a onda cresce e o barco não pode abicar. Daí as enormes embarcações, as redes, as cordas e os bois para as puxar [...]» (in Os Pescadores).

De referir também a magnífica Barrinha de Mira, que, com o chamado «Lago do Mar», assumem um papel fundamental na estabilidade ecológica da zona, servindo de habitat à vida selvagem e reequilibrando permanentemente a própria paisagem.

Por seu lado, as belas matas da área, ao fixarem as areias, constituem também um meio de defesa dos ventos e um interessante habitat faunístico.

II

A freguesia de Praia de Mira tem um área de 32 km2 e ultrapassa os 6000 habitantes, sendo certo que, durante a época balnear, a população aproxima-se das 20 000 pessoas.

O número actual de eleitores da povoação da Praia de Mira é de 2364.

III

Praia de Mira tem actualmente os seguintes equipamentos colectivos:

Educação, cultura e desporto: pré-primária; escola primária; ATL; escola de música; grupo de teatro; clube de futebol; clube náutico; centro cultural; dois cinemas; dois parques de campismo e caravanismo; um parque de campismo Movijovem; dois parques infantis; três parques de merendas; aldeamento turístico;

Assistência médica e instituições de solidariedade social: três consultórios médicos; dois consultórios dentários; posto de assistência médica (extensão de saúde); farmácia; Casa da Sagrada Família; três instituições humanitárias;

Comércio, indústria e turismo: mercado municipal; 4 talhos; 2 peixarias; 18 supermercados; 28 restaurantes; 30 cafés; 12 pubs; óptica médica e perfumaria; 2 quiosques; 2 livrarias; sapataria; 4 salões de cabeleireira; padaria; 3 pastelarias/padarias; 3 escritórios de contabilidade; centro comercial; 10 lojas de confecções; 2 lojas de pronto-a--vestir; fotografia; 2 casas de artigos desportivos; 3 drogarias; 2 ourivesarias; 2 lojas de electrodomésticos; bomba de abastecimento de combustíveis; 2 oficinas mecânicas; carpintaria; 3 empresas de construção civil; 4 empresas de instalações eléctricas e sanitárias; 2 empresas transformadoras de produtos alimentares; 5 empresas de pesca artesanal; empresas de concessão de banhos; 6 residenciais; 4 salas de jogos; 2 discotecas;

Outros equipamentos colectivos: uma igreja; duas capelas; estação dos" correios (CTT); transportes públicos colectivos; quatro táxis; agência bancária.

É assim patente que Praia de Mira assume uma giawk. importância cultural e até arquitectónica — face aos chamados «palheiros» —, sendo incontestável que se trata também de uma grande praia de veraneio e turismo de indiscutíveis tradições.

Por outro lado, cumpre mencionar o notável desenvolvimento sócio-económico de Praia de Mira, o qual, conjugado com o crescimento a que se assiste em todo o concelho, também certifica o espírito e o labor das suas gentes.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais, legais —máxime os artigos 12.° e 14.° da Lei n.° 11/82,

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de 2 de Junho— e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Praia de Mira, concelho de Mira, no distrito de Coimbra.

Assembleia da República, 18 de Janeiro de 1995.— O Deputado do PSD, Luís Pais de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.9 482/VI

PROGRAMA DE EMERGÊNCIA PARA A REABILITAÇÃO URBANA (PERU)

Nota justificativa

A situação existente nas zonas históricas, particularmente nas grandes cidades, é, em muitos casos, de verdadeira calamidade.

As condições de vida extremamente degradantes e inadmissíveis que se verificam em muitas dessas áreas potenciam fenómenos de marginalidade, insegurança, insucesso escolar e toxicodependência.

Com propriedade se pode afirmar que nos centros históricos populares das grandes cidades se vive muitas vezes tão mal como nos bairros de barracas e, ainda por cima, em situação de maior perigosidade.

Só nos bairros históricos populares de Lisboa mais de 100 edifícios podem, a qualquer momento, ruir sobre cerca de 3000 pessoas que neles residem em condições inumanas.

Também no Porto é de primordial importância a aceleração do processo de reabilitação urbana e de recuperação da zona histórica da cidade, cuja área de intervenção foi recentemente alargada através de uma alteração legislativa ao Decreto Regulamentar n.° 54/85, de 12 de Agosto, que definiu o Centro Histórico do Porto.

A degradação crescente de grande parte dos edifícios e tecido urbano e social da zona histórica, agora alargada, e o ritmo lento em que têm decorrido as acções de intervenção criam problemas sérios aos moradores da zona e preocupações a todos quantos querem garantir o futuro do Porto.

Impõe-se, pois, acelerar todo o processo, através do reforço de meios financeiros, técnicos e humanos deste importante Centro Histórico do Porto, cuja candidatura a património mundial foi já entregue para apreciação da UNESCO.

Muitos outros centros históricos necessitam também de atenção. Para referir apenas alguns, recordam-se os Centros Históricos de Évora, de Sintra e Alta de Coimbra, etc.

A melhoria das condições de vida destas populações é, assim, um imperativo de solidariedade nacional. ' Além idisso, a reabilitação urbana dos centros históricos, além de indispensável para assegurar a memória histórica e cultural, preservando e revitalizando as identidades sócio-culturais,. é também social e economicamente vantajosa e indispensável ao equilíbrio das cidades.

Na verdade, os processos de reabilitação urbana evitam a desertificação, o aumento dos movimentos pendulares casa-trabalho, os investimentos em infra-estruturas e os custos sociais inerentes à deslocação das populações. • Por outro lado, a reabilitação de um fogo antigo custa menos de metade que a construção de um fogo de habita-

ção social. Acontece, porém, que os instrumentos actualmente existentes para a reabilitação urbana, aliás não específicos para este tipo de intervenção — direito de preferência, declaração de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e o Programa RECRIA —, embora de grande utilidade, têm-se revelado insuficientes.

Na cidade de Lisboa, por exemplo, onde se desenvolvem processos de reabilitação urbana nos bairros de Alfama, Castelo, Sé, Mouraria, Bairro Alto, Bica, Madra-goa e outros núcleos dispersos, seriam necessários, a manterem-se os actuais níveis de investimento, mais 25 anos para a respectiva conclusão, o que, na prática, significaria o seu fracasso. E isto apesar do enorme esforço do município, que já investiu nesta área cerca de 6,5 milhões de contos.

Refira-se, aliás, que a repartição dos investimentos é, por si só, bastante elucidativa: enquanto os investimentos municipais representam 53 % do total, os particulares investiram 33,2 % e a administração central, através do IGAPHE, apenas 13,8 %.

Esta realidade revela-se mais chocante se tivermos presente que o Estado arrecadou 4,2 milhões de contos através da carga fiscal sobre as empresas de construção civil relativamente àquelas obras e apenas investiu 1,7 milhões de contos (no âmbito do RECRIA), tendo, portanto, «lucrado» 2,5 milhões de contos!

Embora, como já se referiu, as condições de vida nos bairros históricos populares sejam, em muitos casos, tão más como nos bairros de barracas, a solução prevista no Decreto--Lei n.° 163/93, que aprovou o Programa Especial de Realojamento (PER), aplica-se exclusivamente a estes últimos bairros das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.

Torna-se, pois, essencial criar um programa específico destinado a viabilizar a reabilitação urbana dos centros históricos num prazo socialmente justo.

O que se procura através do presente projecto é dar respostas excepcionais a situações verdadeiramente excepcionais.

Assim, partindo dos instrumentos já existentes — direito de preferência, declaração de áreas críticas. Programa RECRIA e Programa PER —, procura-se conferir-lhes coerência e introduzir-lhes as alterações indispensáveis.

Em termos globais pretende-se reequilibrar as diversas responsabilidades: administração central, administração local e particulares.

Para além da criação de diversos incentivos e de um programa especial de financiamento semelhante ao PER, prevê-se a possibilidade de utilização temporária, mediante compensação, de fogos devolutos (cerca de 2000 só nos bairros de Lisboa atrás referidos).

Esta utilização é absolutamente essencial para o êxito do programa, dado o grande número de realojamentos temporários que é preciso fazer em virtude da profundidade das obras necessárias.

Aliás, trata-se apenas de uma extensão do mecanismo legal actualmente previsto no caso de «áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística», que prevê a pos-sibilidade.de «ocupação temporária de terrenos para instalação transitória de infra-estruturas ou equipamento social ou à realização de outros trabalhos necessários» [artigo 42.°, alínea b), do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro].

O articulado seguinte consubstancia, assim, o Programa de Emergência para a Reabilitação Urbana (PERU), que viabilizará a reabilitação urbana dos bairros históricos populares no prazo de sete anos.

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Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Pelo presente diploma é criado o Programa de Emergência para o Reabilitação Urbana (PERU).

Art. 2.° O presente diploma é exclusivamente aplicável às áreas históricas habitacionais como tal classificadas nos planos directores municipais que tenham planos gerais de urbanização, planos de pormenor ou regulamentos urbanísticos aprovados e desde que estejam legalmente declaradas «áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística».

Art. 3.° As obras a efectivar pelos municípios de recuperação de fogos, construção de fogos para realojamento provisório ou definitivo, construção e reparação de equipamentos, infra-estruturas e espaços públicos, bem como a aquisição e expropriação de imóveis por parte dos municípios, serão financiadas em 50 % a fundo perdido pelo IGAPHE e em 50% através de empréstimos pelo INH.

Art. 4.° Os financiamentos previstos no artigo anterior serão objecto de acordo a celebrar entre os municípios interessados, o IGAPHE e o INH, nos termos e condições previstos no Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, com as necessárias adaptações.

Art. 5.° Poderão recorrer ao RECRIA os proprietários, inquilinos ou municípios que pretendam fazer obras em fogos arrendados, sem qualquer restrição, ou em fogos habitados pelos proprietários.

Art. 6.° As comparticipações do IGAPHE no Programa RECRIA são aumentadas em 15 %, com a consequente diminuição da comparticipação dos beneficiários do subsídio.

Art. 7.° Em caso de campanhas especiais decididas pelos municípios para recuperação de ruas ou áreas delimitadas, as comparticipações municipais e do IGAPHE no Programa RECRIA são aumentadas em 5 %.

Art. 8.° Os municípios podem recorrer à linha de crédito prevista no artigo 3.° para financiamento das suas comparticipações no Programa RECRIA.

Art. 9.° O valor dos encargos financeiros com as obras de recuperação de edifícios de fogos efectuados por particulares poderá ser deduzido em sede de IRS e IRC nos montantes e termos a definir na lei orçamental.

Art. 10." A taxa de IVA aplicável a empreitadas de obras de recuperação de edifícios, fogos, infra-estruturas, equipamentos ou espaços públicos é de 5 %.

Art. 11Os particulares que pretendam efectuar obras de recuperação de edificios ou fogos habitacionais têm direito a recorrer ao crédito em condições idênticas ao crédito à habitação própria, independentemente de terem ou não beneficiado do Programa RECRIA.

Art. 12.° O n.° i) da alínea b) do n.° 1 do artigo 42." do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

À ocupação temporária de terrenos ou de fogos devolutos, com vista à instalação transitória de infra-estruturas ou equipamento social, à realização de outros trabalhos necessários ou ao realojamento transitório de moradores por virtude de obras nas respectivas habitações.

Art. 13.° Nos casos em que os municípios tenham realizado obras coercivas em edifícios utilizados ao abrigo do artigo anterior, o valor das obras efectuadas é dedutível à indemnização referida no artigo seguinte.

Art. 14.° O artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 — A ocupação temporária de terrenos e fogos devolutos, nos termos do n.° i) da alínea b) do n.° 1 do artigo 42.°, confere direito a indemnização.

2 — Se a ocupação do terreno ou fogo se prolongar para além de cinco anos, o proprietário tem o direito de exigir que a Administração proceda à respectiva expropriação.

Art. 15.° A declaração de área crítica de recuperação de reconversão urbanística confere, automaticamente, aos municípios direito de preferência na alienação de imóveis, nos termos dos artigos 27.° e 28." do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro.

Art. 16." A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 18 de Janeiro de 1995.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — António Filipe — Luís Sá — José Manuel Maia.

PROJECTO DE LEI N.2 483/VI

ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE MOREIRA DE CÓNEGOS A VILA

Nota justificativa

A freguesia de Moreira de Cónegos está situada a 11 km da sede do concelho e a uns 30 km da sede do distrito.

Esta freguesia possui, pelo censo de 1991, 5977 habitantes em 1655 fogos, com 4343 eleitores.

A freguesia de Moreira de Cónegos chamou-se primitivamente Vila Cova (documento de 961) e Moreira (documento de 964) e teve como orago São Julião (documento de 968).

Por documento de 983 sabe-se que tinha um mosteiro, cujo orago era Santa Tecla. Em 1220, é chamado São Paio de Moreira; em 1223, Moreira de Riba Vizela; em 1200, freguesia de São Paio de Vila Cova.

Em 1692, ainda era chamada São Paio de Vila de Moreira de Cónegos. Antes de ser reitoria independente foi vigaria da apresentação do chantre da Colegiada de Guimarães.

A população aumentou significativamente, uma vez que passou dos 4100 habitantes, em 1981, para os actuais 6000, um aumento aproximado de 31,2 %, o que demonstra um acréscimo notável, contrariando o que, por efeito das migrações, se nota por toda a parte. Em Moreira de Cónegos nota-se uma tendência contrária.

Torna-se evidente que esta tendência para aumento demográfico prenuncia a existência de uma camada jovem muito promissora. Os jovens desta freguesia na sua grande maioria estudam, quer nas escolas locais quer nas escolas do concelho ou nas cidades do Porto e Braga, onde frequentam o ensino superior.

Estará, desta maneira, garantida a existência de quadros médios e superiores capazes de suprirem as exigências da freguesia de Moreira de Cónegos quando for elevada à categoria de vila, como merece e tem direito.

No que concerne à economia, o sector agrícola desempenhava um papel preponderante e ainda hoje representa uma base económica de muito significado, produzindo pro-

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dutos agrícolas de grande e boa qualidade. Existe uma harmoniosa combinação entre as sociedades agrícolas e as sociedades industriais e comerciais.

No que diz respeito aos equipamentos colectivos, previstos no artigo 12.° da Lei n.° 11/82, estão cumpridos:

a) Centro de saúde (extensão);

b) Importantes vias de comunicação (estrada nacional n.° 105, estradas camarárias n.™ 512 e 512-A e um conjunto importante de caminhos vicinais);

c) Caminhos de ferro (Porto-Trindade-Guimarães);

d) Quatro escolas do 1." ciclo do ensino básico; é) Escola C + S;

f) F. C. Moreirense, a militar no Nacional da II Divisão B;

g) Centro cultural e recreativo, que proporciona a prática de várias modalidades desportivas;

h) Dois ranchos folclóricos;

i) Centro paroquial, onde vai ser instalada uma creche, um infantário, um centro de dia, uma ATL;

j) Eléctrica de Moreira de Cónegos, que fornece energia própria a toda a freguesia, estando em estudo um projecto de construção de uma mini-h/drica no rio Vizela;

k) Uma associação de consumo social e a Cooperativa Operária Moreirense; /) Igreja e cemitério paroquial de razoáveis dimensões; m) Abastecimento de água à população, garantida pela existência, a curto prazo, de uma conduta de água; ri) Duas agências bancárias; o) Existem 46 empresas nesta freguesia; p) Feira semanal.

Como facilmente se verifica, Moreira de Cónegos é uma freguesia cujo desenvolvimento é muito superior a muitos concelhos do nosso país, detém uma economia em franco crescimento e possui infra-estruturas e largos equipamentos colectivos que justificam a sua elevação à categoria de vila.

Nestas circunstâncias, o deputado abaixo assinado propõe à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Moreira de Cónegos é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 1995. — O Deputado do PSD, Lemos Damião.

PROJECTO DE LEI N.2 484/VI

ELEVAÇÃO DA LOCALIDADE DE PEVIDÉM A VILA

Nota justificativa

A freguesia de Selho (São Jorge), no concelho de Guimarães, é uma freguesia de grande densidade populacional e talvez a mais industrializada de todo o concelho.

Localiza-se perto do rio Selho e confina com Selho (São Cristóvão), Gondar, Serzedelo e Brito; dista 3 km do rio Ave e 7 km da sede do concelho.

Pertencendo ao perímetro urbano da cidade berço, a localidade de Pevidém emerge da freguesia de Selho (São Jorge). Possui, pelo censo de 1991, 4519 habitantes, 1876 famílias, num total de 1389 fogos, com 3973 eleitores, em 1994.

Pevidém tem o seu desenvolvimento, verdadeiramente ímpar, localizado na indústria de fiação e tecidos. É unanimemente reconhecida como a localidade de maior riqueza produtiva de todo o vale do Ave.

A sua extensão e o alto índice demográfico situam-na como uma das mais promissoras localidades de desenvolvimento.

Ainda que os dados históricos se reportem às freguesias de Selho (São Cristóvão) e Selho (São Jorge), uma e outra com existência que data de 1038 e de 1220, respectivamente, nem por isso desmerece pelo facto, uma vez que a localidade de Pevidém sempre procura as suas raízes em ambas.

A população quadruplicou nas últimas duas décadas. Podem verificar-se um enorme surto de desenvolvimento no sector terciário e a existência de jovens empresários, modernos, que fazem do dinamismo a chave do sucesso.

É seguramente a localidade do concelho de Guimarães mais procurada para o primeiro emprego e ainda a mais solicitada para o investimento, quer este se situe na área da indústria ou do comércio quer se situe no da construção e aquisição de bens imobiliários.

Tem uma população infantil e juvenil que estuda quer nas escolas locais quer nas da sede do concelho ou mesmo em Braga e Porto.

Estes jovens garantem, à partida, não só uma existência de quadros capazes de os fixar à localidade como o progresso, o desenvolvimento e a riqueza da mesma.

Se numa primeira fase o tecido industrial se fixava na indústria têxtil, em exclusivo, actualmente constata-se a diversificação industrial nos sectores da joalharia, confecção, componentes para diversos sectores, etc.

No que diz respeito às exigências de equipamentos colectivos, previstas no artigo 12.° da Lei n.° 11/82, estão completamente cumpridas:

a) Centro de saúde;

b) Casa do povo;

c) Posto da PSP;

d) Sociedade musical;

e) Estação dos correios;

f) Transportes públicos;

g) Rede de água ao domicilio;

h) Escolas do 1.° ciclo do ensino básico;

i) Escola C+S;

j) Pavilhões gimnodesportivos; k) Vários estabelecimentos bancários; /) Grupo desportivo; m) Parques e jardins públicos; ri) Sede da Junta de Freguesia; o) Filarmónica;

p) Igreja paroquial e cemitério; q) Feira semanal;

r) Mercado em fase de arranque;

s) Campo de tiro de nível europeu;

0 Clube industrial.

Como se verifica, Pevidém é uma localidade cujo tecido urbano e desenvolvimento são superiores a muitas outras localidades e vilas do nosso país, mantendo uma economia em constante crescimento, cujas infra-estruturas de apoio social justificam a sua elevação à categoria de vila.

Nestas circunstâncias, o deputado abaixo assinado propõe à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Pevidém é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 1995. — O Deputado do PSD, Lemos Damião.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.B 136/VI

PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA REVISÃO DO TRATADO DA UNIÃO

Considerando a importância da Conferência Intergovernamental de 1996 (CIG 96) para a revisão do Tratado que institui a União Europeia;

Considerando a necessidade de um debate público sobre as matérias objecto da Conferência que possam balizar a actividade negocial do Governo nas suas linhas gerais;

Considerando que a posição negocial de Portugal poderá ser reforçada se não nos apresentarmos na CIG 96 com posições negociais completamente fechadas, mas que é imprescindível a fixação de alguns princípios orientadores de que não deveremos abrir mão;

Considerando que a gestação de um consenso sobre tais princípios orientadores e a acção do Parlamento na gestação desse consenso reforçarão a posição negocial do Governo e acrescerá a legitimidade democrática das suas posições:

Os Deputados à Assembleia da República entendem que devem, desde já e sem prejuízo de um aprofundamento futuro da discussão, ser incorporadas nessa base mínima de consenso as seguintes ideias e princípios:

Qualquer projecto de reforma institucional deverá respeitar o princípio da unidade institucional da União Europeia. A proposta de constituição de «núcleos duros» nos órgãos de decisão, através de qualquer sistema de cooptação, deve ter-se por absolutamente inaceitável;

A estrutura essencial da União deverá continuar a assentar sobre um quadro institucional único, com instâncias decisórias constituídas para todo o elenco de competências comunitárias;

A posição negocial portuguesa não deverá, no entanto, ser fechada a hipóteses de «geometria variável», contanto que assentem na vontade e nas possibilidades de cada Estado, sem exclusões à partida;

Continuação do respeito pelo princípio da igualdade dos Estados perante os tratados, bem como da exigência de unanimidade para as questões «constitucionais»;

A coesão económica e social deverá ser tida como um vector estruturante do aprofundamento da construção europeia;

Aceitação do reforço dos poderes do Parlamento Europeu, mas sem desvirtuar a especificidade institucional da União;

Reforço do papel dos parlamentos nacionais e intensificação da sua cooperação com o Parlamento Europeu, como linha fundamental da democratização das instituições europeias e do acréscimo da sua transparência.

Os Deputados do PS: Jaime Gama — José Lamego — Miranda Calha — Ferro Rodrigues.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N 2 137/VI

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.9 292794, DE 16 DE NOVEMBRO

Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 205.° do Regimento da Assembleia

da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de rer solução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 292/94, de 16 de Novembro, que cria o Gabinete Nacional SIRENE.

Assembleia da República, 20 de Janeiro de 1995.—Os Deputados do PCP: Amónio Filipe—João Amaral — Octávio Teixeira — Luis Sá — Paulo Trindade.

Nota. — V. Diário da Assembleia da República. 1." série, n.° 34, de 21 de Janeiro de 1995.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 84/VI

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO RELATIVO ÀS CONSEQUÊNCIAS DA ENTRADA EM VIGOR DA CONVENÇÃO DE DUBUM SOBRE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN.)

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 84/VI, que aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo às Consequências da Entrada em Vigor da Convenção de Dublim sobre Determinadas Disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

O Protocolo em questão foi assinado em Bona em 26 de Abril de 1994 e funda-se no disposto no artigo 142.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, à qual Portugal aderiu em 25 de Junho de 1991.

Com efeito, os nove países signatários (Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Grécia, Holanda, Itália, Luxemburgo e Portugal), considerando que a Convenção Relativa à Determinação do Estado Responsável pela Apreciação de Um Pedido de Asilo Apresentado Num dos Estados Membros da Comunidade Europeia, assinada em Dublim em 15 de Junho de 1990, constitui uma Convenção concluída entre os Estados membros das Comunidades Europeias, com vista à realização de um espaço sem fronteiras internas, nos termos do n.° 1 do artigo 142." da Convenção de Aplicação de 1990, acordaram no texto do Protocolo em causa.

Assim, dispõe o seu artigo 1." que, a partir da entrada em vigor da Convenção Relativa à Determinação do Estado Responsável pela Apreciação de Um Pedido de Asilo, deixarão de ser aplicáveis (sem quaisquer reservas — artigo 2.°) as disposições do capítulo vn do título ii, bem como as definições:

Pedido de asilo; Requerente de asilo; e

Tratamento de um pedido de asilo (cf. artigo 1." da Convenção de Aplicação).

Dispõe ainda o artigo 3.° os termos de entrada em vigor deste Protocolo, sendo para isso necessário que o respectivo instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação seja depositado junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo.

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21 DE JANEIRO DE 1995

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Entendem os membros da Comissão que a matéria em causa já foi amplamente discutida anteriormente, no momento da ratificação pelo Estado Português do Acordo de Schengen, tendo esta Comissão elaborado parecer que abordou tal matéria.

Assim, e tendo em conta tais debates, a Comissão deliberou aprovar o presente relatório, reservando os partidos a sua posição final para a discussão em Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 1995. —O Deputado Relator, Rui Gomes da Silva.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 85/VI

(APROVA 0 ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA.)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.° l do artigo 200.° da Constituição e do n.° 1 do artigo 210.° do Regulamento, uma proposta de resolução que aprova, para ratificação, o Acordo, por Troca de Notas, sobre Supressão de Vistos entre o Govemo da República Portuguesa e o Governo da República da Croácia.

2 — A Divisão de Apoio ao Plenário, na sua nota n.° 8/95 é de parecer consubstanciar o conteúdo da proposta de resolução o disposto na alínea j) do artigo 164.° da Constituição da República Portuguesa e preencher os requisitos formais aplicáveis, opinando pela sua admissibilidade.

3 — O objectivo do Acordo é o de suprimir a necessidade das formalidades de visto de entrada num dos Estados signatários aos cidadãos do outro Estado signatário, desde que estes possuam passaporte válido, a sua estada não ultrapasse 90 dias e viagem em trânsito ou por motivos de negócios ou turismo.

4 — É ainda condição para que tal dispensa funcione que os cidadãos visitantes não sejam considerados indesejáveis pelas autoridades competentes do país visitado.

5 — O Acordo pode ser suspenso temporariamente, no todo ou em parte, por qualquer das Partes Contratantes por razões de ordem pública, devendo a suspensão e o seu termo ser objecto de notificação diplomática.

6 — Está prevista a denúncia do Acordo por notificação diplomática de uma Parte Contratante à outra Parte Contratante com pré-aviso de 30 dias.

7 — O Acordo estabelece a evidente necessidade de respeito pelos cidadãos visitantes, do direito vigente no país visitado e não põe em causa nem prejudica os compromissos e obrigações internacionais assumidos por Portugal.

8 — Considera, assim, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação que o Acordo está em condições de subir a Plenário para discussão e votação.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 1995. — O Deputado Relator, António de Sousa Lara.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 86/VI

[APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A DECISÃO DO CONSELHO DE 31 DE OUTUBRO DE 1994, RELATIVA AO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (94/72a/EURATOM).]

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 86/VI, que aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (94/728/EURATOM).

0 sistema de recursos próprios das Comunidades constitui o pilar fundamental para que os Estados membros da União Europeia consigam um grau de desenvolvimento harmonizado e a implementação de políticas comuns assente em padrões credíveis e eficazes e para que a política de cooperação ganhe nova dimensão.

Assim sendo, a União Europeia deverá dispor de recursos adequados para financiar as suas políticas.

A União Europeia, hoje constituída por 15 Estados membros, necessita, sempre que entender necessário, rever os mecanismos relativos ao sistema de recursos próprios.

A este propósito, julgo ser útil referir, entre outros, o artigo 201.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o artigo 173.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a proposta da Comissão de 1993, o parecer do Parlamento Europeu (ainda não publicado) e o parecer do Comité Económico e Social de 1994.

De referir ainda a Decisão n.° 88/376/CEE, EURATOM, do Conselho, de 24 de Junho de 1988, que ampliou e alterou a composição dos recursos próprios, ao nivelar a matéria colectável do recurso imposto sobre o valor acrescentado (IVA) em 55 % do produto nacional bruto do ano a preços de mercado (PNB), mantendo a taxa máxima de mobilização em 1,4 %, e ao instituir um recurso próprio complementar com base na soma dos PNB dos Estados membros.

1 — De acordo com o artigo 2.° da Decisão do Conselho de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (94/728/EURATOM), constituem recursos próprios inscritos no Orçamento das Comunidades as receitas provenientes:

a) Dos direitos niveladores, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros, no âmbito da política agrícola comum, bem como das quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum dos mercados no sector do açúcar;

ti) Dos direitos da Pauta Aduaneira Comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros e dos direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

c) Da aplicação de uma taxa uniforme, válida para todos os Estados membros, à matéria colectável

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II SÉRIE-A —NÚMERO 15

do IVA, determinada de maneira uniforme para os Estados membros segundo regras comunitárias. Contudo, para efeitos da presente decisão, a matéria colectável a ter em conta é limitada, a partir de 1995, a 50 % do respectivo PNB relativamente

aos Estados membros cujo PNB per capita, em 1991, era inferior a 90 % da média comunitária; para os demais Estados membros a matéria colectável a ter em conta é limitada a: 54 %, em 1995; 53 %, em 1996; 52 %, em 1997; 51 %, em 1998; 50 %, em 1999, do respectivo PNB. A taxa de nivelamento de 50 % do respectivo PNB prevista para todos os Estados membros em 1999 deverá manter-se aplicável até a presente decisão ser alterada;

d) Da aplicação de uma taxa, a fixar no âmbito do processo orçamental e tendo em conta todas as outras receitas, à soma dos PNB de todos os Estados membros, determinados segundo as regras comunitárias previstas na Directiva n.° 89/130/CEE, EURATOM.

2 — Constituem ainda recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes de outros impostos ou taxas que venham a ser instituídos, no âmbito de uma política comum, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, desde que tenha sido cumprido o processo previsto no artigo 201.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia ou no artigo 173." do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

3 — A título de despesas de cobrança, os Estados membros reterão 10 % dos montantes a pagar por força das alíneas o) e b) do n.° 1.

É de salientar que o Conselho, na sua Decisão de 31 de Outubro de 1994, tomou em consideração a capacidade contributiva dos diferentes Estados membros para o sistema de recursos próprios e corrigir, relativamente aos Estados membros menos prósperos, os elementos regressivos do sistema actual de recursos próprios, em conformidade com o Protocolo Relativo à Coesão Económica e Social, anexo ao Tratado da União Europeia, pelo que deve proceder-se a uma nova alteração das regras de financiamento das Comunidades através da:

Redução do limite máximo previsto para a taxa uniforme a aplicar à matéria colectável uniforme do IVA de cada Estado membro de 1,4 % para 0,1 % em fases idênticas, durante o período de 1995-1999;

Limitação, a partir de 1995, da matéria colectável do IVA dos Estados membros cujo PNB per capita, em 1991, era inferior a 90 % da média comunitária, a saber, a Grécia, a Espanha, a Irlanda e Portugal, a 50 % do seu PNB, e por meio da redução do nivelamento da matéria colectável de 55 % para 50 %, em fases idênticas, durante o período de 1995-1999, para os outros Estados membros.

Finalmente, julgo ser pertinente salientar as disposições contidas nos artigos 3.°, 6°, 7.°, 8.° e 9.°

Analisada a proposta de resolução n.° 86/VI, a Comissão entende que a mesma se encontra em condições de ser discutida em Plenário, pelo que aprova o presente relatório.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 1995. — O Deputado Relator, Luís Geraldes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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