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4 DE FEVEREIRO DE 1995

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por isso, ser capaz de discutir, consensualizar e apresentar aos seus parceiros as suas perspectivas sobre o futuro da construção europeia. E deverá fazê-lo tanto nas muitas áreas onde pode e quer caminhar no pelotão da frente, como nos domínios em que, eventual e temporariamente, não esteja no grupo dos países mais integrados.

Assembleia da República, 13 de Janeiro de 1995. — O Deputado Presidente da Comissão, Braga de Macedo.

(a) V. n.° 32 da l .* série do Diário da Assembleia da República, de 19 de Janeiro de 1995.

Nota. — O relatório foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS; votos contra do PCP e a abstenção de Os Verdes.

ANEXO

Acompanhamento partamentar da revisão do Tratado da União Europeia na Conferência Intergovernamental de 1996 (CIG 96).

Relatório do grupo de trabalho de preparação da Conferência de Comissões de Assuntos Europeus (COSAC)

1 — Eficiência e legitimidade 1.1 — Princípio da subsidiariedade

As grandes questões da revisão do Tratado, em matéria institucional, têm a ver com o equilíbrio. O equilíbrio horizontal nas relações entre as diversas instituições comunitárias, o equilíbrio vertical nas relações entre estas e as dos Estados membros, o equilíbrio entre eficiência e legitimidade democrática.

O conceito de subsidiariedade não trata apenas do equilíbrio entre Comunidade e Estados membros. Diz também respeito ao papel do cidadão e da sociedade perante o Estado — artigo A do Tratado. Nesse sentido, ele poderá servir de estabilizador nestes equilíbrios em constante dinâmica. Poderá mesmo constituir um primeiro passo de clarificação, numa Comunidade à qual é difícil encontrar modelos teóricos que a definam. A sua importância no vocabulário político contemporâneo reflecte o novo desafio da soberania nacional num contexto de globalização.

Quando se afirma que as decisões devem ser tomadas ao nível mais próximo dos cidadãos, está-se não só a falar em níveis territoriais de aplicação — união, Estado, região, etc, mas fambém em níveis funcionais como as empresas, organismos intermédios de associação e os próprios cidadãos.

As origens do princípio são tão antigas quanto a ideia de sociedade e os valores que incorre inspiram-se em conceitos de democracia, pluralismo e de protecção do cidadão contra o abuso de poder, partindo-se do pressuposto que competências absolutas são sempre uma excepção, sendo a regra a distribuição de competências por diferentes níveis de decisão.

A ideia a ele inerente prende-se com o princípio geral da pessoa como ser soberano no interior de uma organização social. Numa sociedade é confiada a organizações colectivas a prossecução dos objectivos que ultrapassam as possibilidades de uma pessoa.

Na sociologia cristã a subsidiariedade tem uma dupla noção. Por um lado, uma entidade superior não deve assumir as funções que, de uma maneira satisfatória, possam ser realizadas por uma entidade inferior. Por outro, a entidade

inferior, quando só por si não for capaz de desenvolver as funções necessárias à satisfação das necessidades, é ajudada pela entidade superior. Nesta óptica, subsidiariedade e solidariedade reforçam-se mutuamente.

Enquanto princípio comunitário, a subsidiariedade tem igualmente uma dupla vertente. Por outro lado, de eficiência, entendida como exercício de competências ao nível deci-sional que assegure um máximo de eficácia em relação ao objectivo. Por um lado, de legitimidade, quando se baseia na regra da maioria a nível nacional. Esta dupla vertente apresenta problemas de compatibilização que só podem ser superados pela responsabilização democrática.

Ainda no âmbito comunitário, o princípio da subsidiariedade foi invocado inúmeras vezes como argumento para justificar apegos às soberanias nacionais ou para exacerbar regionalismos. Foi ainda invocado para bloquear o progresso na construção de políticas comuns. No entanto, enquanto ligado à ideia de eficiência, ele nunca pode pôr em causa a qualidade da intervenção comunitária, pelo que se trata de invocações abusivas do princípio.

Antes de consagrado no Tratado da União Europeia, este princípio já aparecia implícito nos Tratados que Instituem as Comunidades. Encontramos as suas raízes no Tratado CECA (artigo 5.°) e no Tratado CEE, estabelecendo o seu artigo 4.° que a realização das tarefas confiadas à Comunidade será assegurada pelas instituições comunitárias dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo Tratado. Da mesma forma, o artigo 235.° do Tratado CEE estabelece que, se uma acção da Comunidade for considerada necessária para atingir, no curso de funcionamento do mercado comum, um dos objectivos da Comunidade, sem que o Tratado tenha previsto os poderes de acção necessários para o efeito, o Conselho, deliberando por unanimidade, adoptará as disposições adequadas. Trata-se de uma ilustração do princípio da subsidiariedade.

No projecto de tratado que institui a União Europeia (') a subsidiariedade surgia no nono parágrafo do preâmbulo «confiar a instituições comuns, de acordo com o princípio da subsidiariedade, unicamente as competências necessárias à realização de tarefas que poderão levar a cabo de um modo mais satisfatório que os Estados considerados isoladamente». Também o artigo 12.° deste projecto subscreve o princípio, ao prever que «a União só actua para levar a cabo as tarefas susceptíveis de serem empreendidas mais eficazmente em comum do que pelos Estados membros agindo separadamente, em especial, as tarefas cuja realização exige a acção da União por as suas dimensões ou os seus efeitos ultrapassarem as fronteiras nacionais».

Após este projecto de tratado da União Europeia do Parlamento Europeu, foram necessários mais três anos, até a subsidiariedade ser mencionada no Acto Único europeu, no n.° 4 do artigo 130-R relativo ao ambiente. Depois disso, o relatório Giscard d'Estaing (2) debruça-se sobre a subsidiariedade dentro da vertente da eficiência, distinguindo os dois casos referidos no citado projecto: os Estados apenas transferem para o nível comunitário as tarefas que serão melhor realizadas a esse nível ou as tarefas cuja dimensão ou efeito ultrapassam as fronteiras nacionais.

A consagração do princípio no Tratado da União Europeia deveu-se pois a um processo de consolidação. No decurso das negociações, as delegações debateram longamente a definição de subsidiariedade e a sua localização no Tratado, o que lhe conferiria uma específica natureza jurídica. Durante algum tempo, a maioria das delegações preferiu fazer da subsidiariedade um princípio de política geral inscrito no preâmbulo do Tratado. A Comissão e o Conselho ao

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