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II SÉRIE-A— NÚMERO 20

PROJECTO DE LEI N.9 130/VI

(ALARGA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO E ASSEGURA O CUMPRIMENTO DO ESTATUTO 00 TRABALHADOR-ESTUDANTE.)

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — Em 21 de Agosto é publicada no Diário da República, 1." série, n.° 191, a Lei n.° 26/81, que consagra o Estatuto do Trabalhador-Estudante.

2 — A Lei n.° 26/81 referida define o regime jurídico do trabalhador-estudante, nomeadamente a sua qualificação, as facilidades para a frequência das aulas, a suspensão e cessação das facilidades para a frequência das aulas, o direito de ausência do local de trabalho para prestação de exames ou para outras provas de avaliação, efeitos profissionais da valorização escolar, isenções e regalias num estabelecimento de ensino e requisitos para a fruição de regalias, entre outros.

3 — Em 13 de Julho de 1981, no Diário da República, 1.* série, n.° 158, é publicado o Decreto-Lei n.° 210/81, que consagra o novo sistema de prescrições do ensino superior público, que contém algumas disposições especiais para os trabalhadores-estudantes.

4 — As disposições especiais mencionadas no número anterior motivam a publicação, a 10 de Maio, da Portaria n.° 548/83 (Diário da República, 1.* série, n.° 107), do Ministério da Educação, que institui um conjunto de regras que possibilitam aos trabalhadores-estudantes beneficiar do regime especial de prescrições.

5 — A Portaria n.° 548/83, embora apenas para efeitos do Decreto-Lei n.° 210/81, vem introduzir uma nova qualificação do trabalhador-estudante (artigos 1.° e 2.°) e define claramente a prova de condição de trabalhador-estudante (artigo 3.°).

6 — A 22 de Julho de 1992 é publicado um despacho conjunto das Secretarias de Estado do Ensino Básico e Secundário e dos Recursos Educativos, o n.° 35/SEEBS/ SERE/92 (Diário da República, 2." série, n.° 167), sobre o funcionamento do ensino nocturno, que regulamenta em parte a Lei n.° 26/81, embora sem o referir.

7 — O projecto de lei n.° 130/VI, de iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, em apreciação, visa alargar o âmbito da aplicação e assegurar o cumprimento do Estatuto do Trabalhador-Estudante.

8 — A motivação de apresentação do projecto de lei n.° 130/VI é originada, segundo os proponentes, pela constatação de dois factos:

a) Não cumprimento da lei pelos empregadores;

b) Ausência de regulamentação da Lei n.° 26/81.

9 — O projecto de lei, como se pode ler no n.° 4 do respectivo preâmbulo, assenta em três objectivos fundamentais:

1.° Alargar o âmbito de actuação do Estatuto do Trabalhador-Estudante, contemplando situações de ausência involuntária de vínculo laboral, como também casos de jovens que frequentem programas de ocupação temporária, cursos de formação profissional e, bem assim, os casos de

jovens desempregados inscritos em centros de emprego ou a cumprir o serviço militar obrigatório;

2.° Clarificar e simplificar o processo de prova da situação de trabalhador-estudante, considerando suficiente para essa comprovação a apresentação, no acto da matrícula, de um documento comprovativo de uma das situações abrangidas, devidamente autenticado pela entidade respectiva. Revoga-se expressamente a Portaria n.° 548/83, de 10 de Maio, que dificulta o acesso ao Estatuto, excluindo os cidadãos sujeitos a trabalho precário e exigindo uma declaração comprovativa da inscrição na segurança social para a prova da qualidade de trabalhador-estudante;

3.° Remover alguns dos obstáculos que se opõem à aplicação integral do Estatuto do Trabalhador--Estudante, criando mecanismos para assegurar o seu cumprimento. Propõe-se, assim, a instalação do organismo encarregado do tratamento das questões específicas dos trabalhadores-estudantes, prevista na Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto, mas nunca concretizada até à data. Propõe-se a sua rápida instalação, com a participação decisiva das associações sindicais, estudantis e obviamente de trabalhadores-estudantes. Estabelecem-se as competências próprias desse organismo, atribuindo-lhe amplos poderes de iniciativa com vista a assegurar o cumprimento do Estatuto.

10 — O Deputado relator entende que o projecto de lei n.° 130/VI se encontra em condições constitucionais e regimentais para ser apreciado em Plenário da Assembleia da República, reservando-se aí cada um dos Srs. Deputados o direito de expressarem as suas opiniões.

11 — Não obstante o mencionado nos números anteriores e sem prejuízo da normal apreciação do projecto de lei n.° 130/VI, o Deputado relator entende propor à Comissão de Educação, Ciência e Cultura a avaliação da aplicação nos últimos 13 anos da legislação sobre os trabalhadores-estudantes como base indispensável à adequação da. legislação às realidades escolares e laborais.

O Deputado Relator do PS, António José Seguro.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade

PROJECTO DE LEI N.° 472/VI

(ALTERA A LEI N < 69/78, DE 3 DE NOVEMBRO (LE) DO RECENSEAMENTO ELEITORAL}, CRIANDO UM PERÍODO EXTRAORDINÁRIO DE INSCRIÇÃO NO RECENSEAMENTO ELEITORAL DOS CIDADÃOS ELEITORES QUE COMPLETEM 18 ANOS DE IDADE.]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — O projecto de lei n.° 472/VI visa alterar a Lei do Recenseamento Eleitoral no sentido da criaç&o de um período extraordinário de inscrição destinado exclu-

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