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II SÉRIE-A— NÚMERO 20

Este é, aliás, um dos serviços mais relevantes que os corpos de bombeiros de há muitos anos prestam aos

Cidadãos è que constitui lambem uma das suas fontes de receita mais significativas. No ano de 1993, segundo dados publicitados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, de entre

2 440 467 intervenções efectuadas por corpos de bombeiros, 1 750 000 foram precisamente intervenções de transporte de doentes ou sinistrados, utilizando para o efeito 3000 ambulâncias.

O Decreto-Lei n.° 38/92, de 28 de Março, que regula a actividade de transporte de doentes, embora reconheça no preâmbulo que «o relevante papel que as corporações de bombeiros têm desempenhado neste âmbito, voluntariosamente e de modo duradouro, impõem, a justo título, algumas especificidades de regime», não foi no entanto tão longe como deveria na adopção das especificidades que a justo título se impunham.

Assim, para além do regime próprio de criação de corpos de bombeiros, que exige a homologação do Serviço Nacional de Bombeiros precedida de parecer da Liga dos Bombeiros Portugueses;'para além da sujeição, óbvia, a toda a regulamentação atinente às ambulâncias e ao respectivo licenciamento, carecem ainda os corpos de bombeiros de obter do Instituto Nacional de Emergência Médica, em pé de igualdade com quaisquer entidades privadas, a concessão de alvará para o exercício da actividade de transporte de doentes.

Para além de não ter qualquer justificação exigir aos corpos de bombeiros a sujeição à autorização do INEM para o cumprimento das missões que são suas e que sempre cumpriram, a aplicação do regime instituído contém outros aspectos agravantes: o decreto-lei considera, entre os critérios para a atribuição de alvarás, a «verificação da necessidade de mais operadores na respectiva área». Porém, o que se verifica é que o INEM tem atribuído alvarás a operadores privados em áreas onde se sediam corpos de bombeiros sem alvará definitivo para o transporte de doentes.

Com este procedimento, o Governo e o INEM tratam a actividade de transporte de doentes como um mero objecto de negócios privados, com prejuízo dos corpos de bombeiros, que têm prestado também nesta área inestimáveis serviços ao País.

Sendo público que esta situação está a causar o justo descontentamento e o natural protesto por parte dos bombeiros portugueses, entende o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português que esta situação tem de ser corrigida, isentando os corpos de bombeiros legalmente constituídos da tramitação legal a que se encontram sujeitas as demais entidades que pretendam adquirir o alvará para o exercício da actividade de transporte de doentes.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Isenção de alvará

As associações ou corporações de bombeiros legalmente constituídas ficam isentas de requerer a autorização para o exercício da actividade de transporte de doentes nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.° 38/92, de 28 de Março.

Artigo 2.° Comunicações otirigatórias

Com vista ao exercício da actividade de transporte de

doentes, as associações ou corporações de bombeiros devem comunicar ao Instituto Nacional de Emergência Médica:

a) A área territorial onde exercem habitualmente a actividade;

b) A natureza dos transportes a realizar;

c) O número de veículos a utilizar e suas características;

d) Cópia do respectivo despacho de homologação pelo Serviço Nacional de Bombeiros;

é) Documento comprovativo do auto de posse do

respectivo órgão directivo; f) Indicação do responsável pela frota afecta ao

transporte de doentes e respectiva capacidade

profissional.

^ Artigo 3.°

Audição do Serviço Nacional de Bombeiros

A verificação da necessidade de mais operadores na área respectiva, nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 38/92, de 28 de Março, é precedida de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros.

Artigo 4.° Norma transitória

As associações ou corporações de bombeiros já em funcionamento devem proceder às comunicações referidas no artigo 2.° no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 1995. — Os Deputados do PCP: António Filipe — João Amaral — Octávio Teixeira — Luís Sá — José Manuel Maia — António Murteira — Miguel Urbano Rodrigues— Alexandrino Saldanha — Paulo Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.9 492/V1

ABRE UM PERÍODO EXTRAORDINÁRIO DE RECENSEAMENTO ELEITORAL

Nota justificativa

O PCP entende que é desejável que o universo de eleitores recenseados abranja o maior número possível de jovens que tenham cumprido 18 anos de idade. Com o sistema actual (recenseamento entre 1 e 31 de Maio de cada ano), sempre que as eleições se realizam em momento significativamente distante do período de recenseamento, há dezenas de milhares de jovens que não podem votar, apesar de já terem idade para o fazer.

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