O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE FEVEREIRO DE 1995

277

Uma solução duradoura para esta questão obrigará a uma profunda alteração no processo de recenseamento, que, no curto prazo de tempo que resta à Assembleia da República até às próximas eleições, não é possível idealizar e muito menos realizar.

O projecto de lei do PCP visa possibilitar a inscrição de jovens eleitores num período extraordinário de recenseamento a concretizar em prazo brevíssimo. O projecto procura assim prevenir a possibilidade de realização de eleições antecipadas para a Assembleia da República, possibilidade que nenhuma força política responsável pode deixar de admitir.

O projecto do PCP abre um período extraordinário de recenseamento de quatro dias, entre 20 e 23 de Fevereiro. Através do encurtamento de prazos, esse recenseamento extraordinário ficaria concluído em 9 de Março.

A solução que o PCP propõe permite que votem para a Assembleia da República em eleições antecipadas as dezenas de milhares de jovens que cumpriram 18 anos ao longo de perto de nove meses, entre 31 de Maio e 23 de Fevereiro.

A solução proposta pelo PCP evita críticas que foram feitas a outras soluções. Na verdade, no calendário previsível de eleições antecipadas, todos estes novos eleitores disporão simultaneamente de capacidade eleitoral activa e passiva. Por outro lado, a distribuição dos Deputados pelos círculos eleitorais contará já com a existência destes novos eleitores.

A solução proposta é perfeitamente exequível, bastando que a decisão política seja rápida.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Período extraordinário de recenseamento

É aberto um período extraordinário de recenseamento, entre os dias 20 e 23, inclusive, de Fevereiro de 1995.

Artigo 2.° Âmbito

O presente período visa exclusivamente as inscrições de novos eleitores que tenham feito ou perfaçam 18 anos entre 31 de Maio de 1994, data do termo do último recenseamento, e 23 de Fevereiro de 1995, termo do prazo deste recenseamento extraordinário.

Artigo 3.° Organização

O recenseamento extraordinário é organizado por inscrição em caderno próprio, sendo o primeiro número de inscrição o número seguinte ao último dos cadernos da respectiva área de recenseamento.

Artigo 4.° Prazos

J — A exposição do caderno referido no número anterior realiza-se nos termos do artigo 34.° da Lei n.° 69/78, de

3 de Novembro, e decorre entre 27 de Fevereiro e 1 de Março de 1995.

2 — 0 prazo do n.° 2 do artigo 35.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 81/88, de 20 de Julho, termina em 2 de Março.

3 — O prazo de decisão das reclamações a que se refere o n.° 3 do artigo 35.° da citada lei decorre até 3 de Março de 1995.

4 — Os recursos a que se refere o artigo 36.° da citada lei devem ser apresentados até 6 de Março de 1995, decidindo o tribunal até dia 8 de Março de 1995.

Artigo 5.° Comunicação ao ST A PE

A comunicação do número de inscritos no recenseamento deve ser feito ao STAPE no máximo até dia 9 de Março de 1995.

Artigo 6.° Anúncio público

1 — A realização do período extraordinário de recenseamento deve ser objecto de divulgação na TV, rádio e imprensa.

2 — É dispensada a afixação de editais a que se refere o artigo 19.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 1995.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — Luís Sá — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.s 493/VI LEI DE BASES DA POLÍTICA AGRÁRIA

Nota justificativa

Os agricultores portugueses, e em particular os pequenos e médios agricultores, têm sido um dos grupos sociais mais penalizados com as orientações de política seguidas no plano nacional, bem como com as consequências da integração da economia portuguesa nas Comunidades Europeias.

Apesar de oscilações conjunturais, o balanço é francamente negativo para o rendimento dos agricultores portugueses. Desde 1986 até 1994, o rendimento líquido familiar baixou, em valores reais, cerca de 35% e cerca de metade do investimento total realizado no sector esvaiu-se no pagamento de juros dos empréstimos obtidos, e tudo isto apesar dos apoios e subsídios comunitários.

Por outro lado, a produção agrícola nacional tem sido desincentivada, o que se traduz num agravamento claro da taxa de cobertura agro-alimentar, que baixou de 51% em 1986 para 35% em Setembro de 1994, e na quebra da respectiva produção, que diminuiu, em valores reais, abaixo dos valores de 1986.

A reforma da PAC e os acordos do GATT só vêm agravar este quadro.

Páginas Relacionadas
Página 0273:
9 DE FEVEREIRO DE 1995 273 sivamente a eleitores que completem 18 anos entre a data f
Pág.Página 273
Página 0274:
274 II SÉRIE-A— NÚMERO 20 3 — Em 1830, João Teixeira de Melo Seabra (descendente da C
Pág.Página 274