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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

Art. 3." A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão de harmonia com o disposto no artigo 11." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Palácio de São Bento, 8 de Fevereiro de 1995. — O Deputado do PSD, Luís Pais de Sousa.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.*496/VI

INDEMNIZAÇÕES ÀS VÍTIMAS DE CONTÁGIO PELO VÍRUS DA SIOA NA SEQUÊNCIA DE TRANSFUSÕES SANGUÍNEAS E MINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS DERIVADOS DO PLASMA HUMANO.

Exposição de motivos

Logo na primeira sessão da presente legislatura, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou uma iniciativa legislativa —o projecto de lei n.° 146/VI— prevendo e regulando a atribuição de indemnizações às vítimas de contágio pelo vírus da sida na sequência de transfusões sanguíneas.

A maioria inviabilizou então esse projecto, que colocava à disposição dos lesados uma resposta indemnizatória

rápida e eficaz, fazendo com que Portugal também neste domínio se atrasasse e isolasse no contexto dos países europeus e impedindo que o Estado honrasse atempadamente as suas responsabilidades, como se impunha.

Embora «reconhecendo que o normal funcionamento dos mecanismos da ordem jurídica não providenciaria de forma adequada a reparação devida», o Governo só em 3 de Julho de 1993 faria publicar o Decreto-Lei n.° 237/93, autorizando a celebração de convenções de arbitragem com o Estado, nos termos das quais — ao que se dizia num prazo máximo de três meses — qualquer pretensão contra o Estado seria resolvida segundo a equidade.

As expectativas de celeridade com que se justificou essa discutível opção não tiveram confirmação: decorrido mais de ano e meio ainda não foram fixadas e pagas quaisquer indemnizações, num caso em que era manifestamente exigível da parte de um Estado pessoa de bem um especial grau de prontidão na administração de justiça, como o tem aliás reconhecido a jurisprudência europeia.

Sucede que o Decreto-Lei n.° 237/93, de 3 de Julho, não só não veio clarificar, como cumpria, o fundamento do dever de indemnizar por parte do Estado — dessa forma pactuando com um panorama em que os mecanismos normais da ordem jurídica são dados como incapazes de providenciar respostas adequadas — como consagrou soluções insuficientes, discriminatórias e iníquas.

É o caso, nomeadamente, da restrição aos hemofílicos e seus herdeiros legais do acesso ao tribunal arbitral, com a inerente e inaceitável desigualdade de tratamento em relação a outras vítimas de contágio, designadamente portadores de outras patologias; da fixação de um limite máximo, aliás claramente insuficiente, para as indemnizações; da omissão de soluções justas no domínio da distribuição do ónus da prova; do cerceamento do direito de recurso, através da menção pura e simples à equidade; da exigência de prévia desistência do pedido, e não apenas na instância, em acção pendente em tribunal judicial.

Estas são, entre outras, graves e intoleráveis limitações, que já mereceram a censura reiterada do provedor de Justiça, sem que o Executivo e a maioria revelassem, até ao momento, abertura às suas recomendações. Esta entidade dirigiu aliás à Assembleia da República uma recomendação específica sobre esta matéria, nos termos dos artigos 20.°, n.° 1, alíneas a), e b), e 38.°, n.° 5, do estatuto aprovado pela Lei n.°9/91, de 5 de Abril.

A presente iniciativa legislativa, para além de clarificar os fundamentos do dever de indemnizar por parte do Estado — que assim finalmente assumirá, em sede de direito constituído, a sua responsabilidade, pondo termo à posição evasiva que até hoje, inaceitavelmente, tem sido a sua — procura aproveitar a experiência arbitral em curso, expuT-gando-a das iníquas limitações que à partida lhe foram impostas, e procurando reconduzi-la a padrões mais conformes com os princípios e valores constitucionais (nomeadamente os da confiança, da responsabilidade, da igualdade de tratamento, da justiça e da solidariedade).

Na verdade, embora se tenha considerado indispensável deixar esclarecidos os pressupostos do direito de acesso aos tribunais — de forma a pôr termo à reconhecida e intolerável dificuldade de adequação do norma\ funcionamento dos mecanismos da ordem jurídica ao tratamento da situação — pareceu desaconselhável, irrealista e fonte de maiores incómodos e demoras para os interessados desaproveitar e inutilizar a actividade processual já desenvolvida perante o tribunal arbitral, na sequência de publicação do Decreto-Lei n.° 237/93. Daí que pragmaticamen-

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