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17 DE FEVEREIRO DE 1995

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rante este período, conflitos armados perante os quais Portugal tenha obrigações jurídicas, políticas e diplomáticas.

Aprovada em 25 de Janeiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António

Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A FRANÇA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.°5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República a França entre os dias 31 de Janeiro e 2 do corrente mês de Fevereiro.

Aprovada em 1 de Fevereiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.65, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.* o Presidente da República a Espanha no dia 13 do corrente mês de Fevereiro.

Aprovada em 8 de Fevereiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.9 107/VI

(PROTECÇÃO AOS ANIMAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório Introdução

Desde os tempos mais antigos que o homem tem dedicado uma especial atenção aos animais, quer eles sejam considerados no seu estado selvagem quer já domesticados. Este relacionamento particular homem-animal deve-

-se ao facto de o homem ter compreendido, desde há muito tempo, que estes, ainda que de uma forma primária, são capazes de expressar certos sentimentos e que são imprescindíveis para o equilíbrio necessário ao ambiente que rodeia e permite a vida humana.

A protecção aos animais surge, desde logo, como uma acção «natural e humanista». No dizer de João Paulo II, «ao aprender a amar e respeitar as criaturas inferiores, o homem aprenderá também a ser mais humano com os seus iguais».

O presente projecto de lei visa responder a estas preocupações humanistas. Assim, considera que:

«O homem tem uma obrigação moral em relação aos animais»;

«Os animais [...] passam a ser sujeitos de direito, designadamente de direito à protecção, envolvendo, antes de mais, o direito a não serem vítimas de torturas ou sofrimentos inúteis».

O presente projecto de diploma, na sua preocupação de compilar num só projecto de lei todas as normas dispersas pela nossa legislação e pelas diversas declarações e convenções internacionais, apresenta-se como um documento bastante extenso, sendo os seus 130 artigos divididos por 21 capítulos:

Capítulo i, «Princípios gerais»; Capítulo u, «Comércio e espectáculos com animais; touradas»;

Capítulo m, «Eliminação e identificação de animais pelas câmaras municipais»;

Capítulo iv, «Animais de companhia»;

Capítulo V, «Detenção de animais de criação intensiva»;

Capítulo vi, «Transporte de animais»;

Capítulo vii, «Disposições especiais para o transporte por estrada»;

Capítulo vm, «Disposições especiais para o transporte por água»;

Capítulo rx, «Disposições especiais para o transporte por ar»;

Capítulo x, «Aves e coelhos domésticos»;

Capítulo xi, «Cães e gatos domésticos»;

Capítulo xii, «Outros mamíferos e aves»;

Capítulo xin, «Animais de sangue frio»;

Capítulo xiv, «Abate de animais»;

Capítulo xv, «Encaminhamento dos animais no recinto dos matadouros»;

Capítulo xvi, «Recolha de animais para abate»;

Capítulo xvu, «Cuidados com os animais a abaten>;

Capítulo xvin, «Entrega dos animais aos matadouros e sua recolha até ao abate»;

Capítulo xix, «Utilização de animais vertebrados para fins experimentais ou outros fins científicos»;

Capítulo xx, «Sanções»;

Capítulo xxi, «Associações zoófilas».

Além disso, o presente projecto de lei propõe:

«São proibidas todas as violências injustificadas contra animais [...]» (artigo 1.°);

«Os animais não poderão ser vendidos a crianças com menos de 16 anos de idade [...]» (artigo 3.");

«Pelo que respeita às touradas, essa autorização só poderá ser concedida para espectáculos segundo

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