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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

DECRETO N.e185/VI

(CONTROLO PÚBLICO DE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS)

Mensagem do Presidente da República

Sr. Presidente da Assembleia da República e meu Ex.mo Amigo:

Tenho a honra de junto devolver a V. Ex.°, nos termos dos artigos 139.°, n.°5, e 279.°, n.° 1, da Constituição da República, o Decreto da Assembleia da República n.° 185/ VI sobre «o controlo público de rendimentos e património dos titulares de cargos públicos», uma vez que o Tribunal Constitucional, através do douto Acórdão n.° 59/95, de 16 de Fevereiro, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade:

Pela inconstitucionalidade do n.°2 do artigo 5." do diploma em questão, na parte em que se refere aos juízes do Tribunal de Contas, por violação dos artigos 18.°, n.°2, e 13.° da Constituição;

Pela inconstitucionalidade do n.° 1 do artigo 8.°, por violação do artigo 169.°, n.°2, com referência ao artigo 167.°, alínea c), da Constituição;

Pela inconstitucionalidade do n.°2 do artigo 8.°, na parte em que atribui competência aos tribunais administrativos para aplicar a sanção de inibição para o exercício de cargo prevista no n.° 1 do artigo 5.°, por violação das disposições conjugadas dos artigos 2.°, 18.°, n.°2, 48.°, n.° 1, 50.°, n.° 1, e 213.°, n." 1, da Constituição;

Pela inconstitucionalidade do n.°3 do artigo 8.°, na parte em que atribui ao Tribunal Constitucional competência par aplicar as sanções previstas no n.° 1 do artigo 5.° aos juízes do Tribunal de Contas, por violação do artigo 169.°, n.°2, com referência ao artigo 167.°, alínea c), da Constituição;

Pela inconstitucionalidade do n.°3 do artigo 8.°, na parte em que atribui ao Tribunal Constitucional competência para aplicar a medida de inibição para o exercício do cargo, prevista no n.° 1 do artigo 5.°, aos juízes do mesmo Tribunal, por violação das disposições conjugadas dos artigos 2.°, 18.°, n.°2, 48.°, n.° 1, 50.°, n.° 1, e 213.°, n.° 1, da Constituição.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 1995. — O Presidente da República, Mário Soares.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO RELATIVO ÀS CONSEQUÊNCIAS DA ENTRADA EM VIGOR DA CONVENÇÃO DE DUBLIM SOBRE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo Relativo às Consequências da Entrada em Vigor da Convenção de Dublim sobre Determinadas Disposições da Convenção de

Aplicação do Acordo de Schengen, assinado em Bona em 26 de Abril de 1994, cuja versão original em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 25 de Janeiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROTOCOLO RELATIVO ÀS CONSEQUÊNCIAS DA ENTRADA EM VIGOR DA CONVENÇÃO DE DUBLIM SOBRE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN.

Os Estados Partes no presente Protocolo:

Tendo em conta o artigo 142.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica BENELUX, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativa à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990 (Convenção de Aplicação de 1990), à qual aderiram a República Italiana em 27 de Novembro de 1990, o Reino de Espanha e a República Portuguesa em 25 de Junho de 1991 e a República Helénica em 6 de Novembro de 1992;

Considerando que a Convenção Relativa à Determinação do Estado Responsável pela Apreciação de Um Pedido de Asilo Apresentado Num dos Estados Membros das Comunidades Europeias, assinada em Dublim em 15 de Junho de 1990, constitui uma convenção concluída entre os Estados membros das Comunidades Europeias com vista à realização de um espaço sem fronteiras internas, nos termos do n.° 1 do artigo 142.° da Convenção de Aplicação de 1990;

acordaram no seguinte:

Artigo 1."

A partir da entrada em vigor da Convenção Relativa à Determinação do Estado Responsável pela Apreciação de Um Pedido de Asilo Apresentado Num dos Estados Membros das Comunidades Europeias, assinada em Dublim em 15 de Junho de 1990, deixarão de ser aplicáveis as disposições do capítulo vii do título ii, bem como as definições de «pedido de asilo», «requerente de asilo» e «tratamento de um pedido de asilo» constantes do artigo 1 ° da Convenção de Aplicação de 1990.

Artigo 2.°

0 presente Protocolo não pode ser objecto de reservas.

Artigo 3.°

1 — O presente Protocolo será sujeito a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.

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