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24 DE FEVEREIRO DE 1995

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nea c) do artigo 209." daquele Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará as disposições necessárias à aplicação da presente decisão, bem como as disposições relativas ao controlo da cobrança, à colocação à disposição da Comissão e ao pagamento das receitas referidas nos artigos 2° e 5°

Artigo 9.°

0 mecanismo de restituição regressiva dos recursos próprios provenientes do IVA ou das contribuições financeiras com base no PNB, instituído até 1985 a favor da Grécia pelo artigo 127.° do Acto de Adesão de 1979 e até 1991 a favor da Espanha e de Portugal pelos artigos 187.° e 374." do Acto de Adesão de 1985, aplica-se aos recursos próprios provenientes do IVA e ao recurso próprio com base no PNB previstos no n.° 1, alíneas c) e d), do artigo 2.° da presente decisão. Aplica-se igualmente aos pagamentos destes dois últimos Estados membros decorrentes da aplicação do n.° 2 do artigo 5." da presente decisão. Neste último caso, a taxa de restituição será a taxa aplicada no ano para o qual a correcção é concedida.

Artigo 10.°

Antes do final do ano de 1999, a Comissão apresentará um relatório sobre o funcionamento do sistema instituído pela presente decisão, incluindo uma nova análise da correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido. Apresentará igualmente até ao final de 1999 um relatório sobre os resultados de um estudo relativo à possibilidade de criação de um novo recurso próprio, bem como às modalidades de instituição de uma taxa uniforme fixa aplicável à matéria colectável do IVA.

Artigo 11.°

1 — A presente decisão será notificada aos Estados membros pelo Secretário-Geral do Conselho e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os Estados membros notificarão sem demora o Secretário-Geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos requeridos pelas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente decisão.

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à recepção da úlüma das notificações previstas no segundo parágrafo. A presente decisão produz efeitos a partir de I de Janeiro de 1995.

2 — a) Sob reserva da alínea b), a Decisão n.° 88/376/ CEE/EURATOM, é revogada em 1 de Janeiro de 1995. Qualquer referência à Decisão do Conselho de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados membros por recursos próprios das Comunidades (6), à Decisão n.° 85/257/CEE/EURATOM, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades C)> ou à Decisão n.° 88/376/CEE/EURATOM, deverá entender-se como reportando-se à presente decisão.

b) O artigo 3.° da Decisão n.° 85/257/CEE/EURATOM, continua a aplicar-se ao cálculo e aos ajustamentos das receitas provenientes da aplicação da taxa à matéria colectável do IVA, determinada de forma uniforme sem nivelamento, relativamente ao exercício de 1987 e eiuitçÁcios anteriores.

Os artigos 2.°, 4.° e 5." da Decisão n.° 88/376/CEE/ EURATOM, continuam a aplicar-se ao cálculo e aos

ajustamentos de receitas provenientes da aplicação de uma taxa uniforme válida para todos os Estados membros à matéria colectável do IVA, determinada uniformemente com um nivelamento em 55 % do PNB de cada Estado membro, e ao cálculo da correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido para os exercícios de 1988 a 1994. Quando for necessário aplicar o n.° 7 do artigo 2.° da referida decisão, os pagamentos do IVA, bem como o pagamento dos ajustamentos das correcções relativas aos exercícios anteriores, serão substituídos por contribuições financeiras para efeitos dos cálculos a que o presente número se refere, no que diz respeito a cada Estado membro.

Feita no Luxemburgo em 31 de Outubro de 1994. Pelo Conselho:

O Presidente, K. Kinkel.

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE CINCO MEMBROS PARA A ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 39.° da Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 15/90, de 30 de Junho, designar como membros para a Alta Autoridade para a Comunicação Social os seguintes cidadãos:

Cipriano Rodrigues Martins, Artur Guerra Jardim Portela, Torquato dos Santos da Luz, Rui Nelson Gonçalves de Assis Ferreira e Maria de Lurdes de Jesus de Almeida Breu.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1994. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.9 475/VI

(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, PERMITINDO A OPÇÃO DOS PAIS PELO REGIME DE GUARDA CONJUNTA DE FILHOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Com este projecto pretende-se modificar o regime que a reforma do Código Civil de 1977 estruturara, ao instituir o regime de guarda única dos menores nos casos de dissolução familiar, por divórcio, separação de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, ou nos casos de separação dos pais.

Em alternativa, o projecto determina a possibilidade de, em tais casos, os pais acordarem num regime em que as decisões sobre questões de maior importância para a vida

(*) JO. n." L 94. de 28 de Abril de 1970. p. 19. Ç) JO. n.° L 128, de 14 de Maio de 1985, p. 15. Decisão revogada pela Decisão n.° 88/376/CEE/EURATOM.

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