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II SÉRIE-A —NÚMERO 24

n.°..., de ... de ... de..., inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de com o n.° exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia ... de ... de ...

O Presidente da Câmara Municipal de....... (Assinatura)

Aprovado em 25 de Janeiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.2 365/VI

(FINANÇAS METROPOLITANAS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente.

1 — O presente projecto de lei é subscrito por vários Deputados do Partido Socialista, tendo como objectivo a concretização de um quadro financeiro para as áreas metropolitanas.

2 — Os subscritores do projecto argumentam que a dificuldade de concretizar a natureza jurídica das áreas metropolitanas tem impedido a aplicação do regime previsto na Lei das Finanças Locais, pelo que entendeu ser necessário definir claramente o regime de financiamento das áreas metropolitanas.

3 — O projecto de lei apresenta-se em seis artigos, de onde se conclui que:

a) As áreas metropolitanas têm finanças próprias;

b) Os recursos financeiros terão várias origens, de onde se destacam as transferências do Orçamento do Estado e das autarquias locais;

c) As transferências do Orçamento do Estado compreenderão as verbas adstritas às competências que forem delegadas nas áreas metropolitanas e uma verba que corresponde a 10 % do FEF dos municípios integrantes da área metropolitana;

d) As transferências das autarquias locais corresponderão a 10 % da contribuição autárquica cobrada em cada município da área metropolitana e a contribuições variáveis fixadas pela assembleia metropolitana (de acordo com critérios especificados) destinados a cobrir investimentos;

e) Investimentos metropolitanos serão todos ou que parecem considerados como tal por dois terços dos membros da junta metropolitana;

f) Para qualquer omissão o projecto de lei remete para a Lei das Finanças Locais;

g) Prevê-se a entrada em vigor do presente projecto de lei com o Orçamento do Estado para 1995.

4 — O preâmbulo do projecto de lei não esclarece se OS signatários auscultaram as Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, assim como o Governo, sobre o articulado que é apresentado.

5 — O projecto de lei perdeu o efeito úú\ relativamente à sua aplicação para o Orçamento do Estado para 1995.

Parecer

Do exposto, e ressalvando o exposto no n.° 5 do relatório, a Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Loca) e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 365/VI preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 1995. — O Deputado Relator, Duarte Pacheco.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 506/VI CRIAÇÃO DA COMARCA DA MEALHADA

Exposição de motivos

Considerando o actual nível de desenvolvimento da vila da Mealhada e das vilas e aldeias deste município;

Considerando o incómodo da população, de mais de 20 000 pessoas, do município da Mealhada, ao ter de deslocar-se constantemente à vila de Anadia para o mais pequeno problema judicial;

Considerando a necessidade de reforçar o nível de serviços prestados à comunidade, vertente essencial do Plano Director Municipal, através da sua concentração na sede do município;

Considerando que só no ano anterior foram registados 453 processos cíveis no Tribunal Judicial de Anadia, oriundos do município da Mealhada, havendo a acrescentar a estes um número enorme de processos crime de que não foi possível ainda obter números completamente exactos;

Considerando ainda que no Tribunal Judicial de Anadia funciona também o Tribunal de Círculo, com a consequente sobrecarga sobre magistrados e funcionários judiciais:

Propõe-se a criação da comarca da Mealhada.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criado o tribunal judicial de competência genérica da Mealhada, com sede na vila da Mealhada.

Art. 2.° O tribunal judicial previsto no número anterior será regulamentado pelo Governo, reformulando para o efeito os mapas ni e vi anexos ao Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho.

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de J995. — Os Deputados do PS: Rosa Albernaz — Carlos Candal.

PROJECTO DE LEI N.e 507/VI CRIA 0 CONSELHO SUPERIOR DE ARQUEOLOGIA

Nota justificativa

1. Nos últimos anos têm-se sucedido os sinais de que a arqueologia portuguesa se encontra a atravessar uma fase

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