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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

DECRETO N* 196/VI

LEI ELEITORAL PARA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea a), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1° Os artigos 3.°, 11.°, 31.°, 35.°, 38.°, 41.°, 44.°, 49.°, 70.°, 74.°, 81.°, 82.°, 83.°, 87.°, 88.° e 95.° do Decreto--Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° Incapacidades eleitorais Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 11.° Marcação da eleição

1 — O Presidente da República marcará a data do 1." sufrágio para a eleição para a Presidência da República com a antecedência mínima de 80 dias.

2 —........................................................................

3 — Tanto o 1.° como o eventual 2.° sufrágios rea-lizar-se-ão entre o 60.° e o 30." dia anteriores ao termo do mandato do Presidente da República cessante ou entre o 60.° e o 90.° dia posteriores à vacatura do cargo.

Artigo 31.° Assembleia de voto

1— ........................................................................

2 — As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modq que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite.

3 — Até ao 35.° dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicándoos imediatamente à correspondente junta de freguesia.

4 — Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o governador civil ou, nas Regiões Autónomas, para o Ministro da República, que decidem, em definitivo e em igual prazo.

Artigo 35.° Mesas das assembleias e secções de voto

1 —.........................................................................

2—...........................:.............................................

3 — Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português, e, salvo nos casos previstos no n.° 2 do artigo 38.°, deverão fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.

4—.........................................................................

5 — São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;

b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;

c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;

d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;

e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.

6—A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.

7 — No caso previsto no número anterior o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 38.° Designação dos membros das mesas

1—.........................................................................

2 — Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais nomear, de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros em falta.

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

Artigo 41." Poderes dos delegados das candidaturas

1 — Os delegados das candidaturas têm os seguintes poderes:

d) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação;

b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizarias pela mesa da assembleia de voto;

c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação, quer na fase de apuramento;

d) Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;

e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;

f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 — Os delegados das candidaturas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

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