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11 DE MARÇO DE 1995

383

PROJECTO DE LEI N.9 494/VI

(ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — O projecto de lei n.° 494/VI, apresentado pelo CDS-PP, visa alterar o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, regulado pelas Leis n.M 4/85, de 9 de Abril, 16/87, de 1 de Julho, e 102/88, de 25 de Agosto.

2 — Nos termos das disposições constitucionais vigentes, a matéria em apreço, respeitante ao «estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal», é da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.°, alínea é), da Constituição da República Portuguesa.

3 — Como nos dizem, em nota ao referido artigo 167.°, alínea e), da Constituição da República Portuguesa, J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, edição de 1983, p. 666,

«curioso é notar a omissão da menção dos titulares dos órgãos das Regiões Autónomas. Todavia, o estatuto deles há-de constar do respectivo estatuto regional (artigo 235.°, n." 5), cuja aprovação também pertence em exclusivo à Assembleia da República [cf. artigos 164.°, alínea b), e 228.°]».

4 — Assim, a Lei n.° 4/85 foi adoptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.° 14/85/M, publicado em Diário da República, de 28 de Julho de 1985, e adaptada à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.° 10/87/A, publicado no Diário da República, de 24 de Julho de 1987.

5 — A Lei n.° 4/95, respeitante ao estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, foi objecto de duas alterações significativas em 1987 e 1988.

6 — A alteração de 1987, que deu origem à Lei n.° 16/ 87, de 1 de Junho, foi votada na Assembleia da República em 10 de Abril de 1987 e' visou alterar as matérias respeitantes às remunerações dos Deputados, ao reembolso de despesas dos membros do Conselho de Estado, à contagem do tempo para efeito de subvenção mensal vitalícia, ao elenco das funções que uma vez assumidas suspendem a subvenção mensal vitalícia, à acumulação de pensões, à subvenção em caso de incapacidade, ao subsídio de reintegração. Foram, assim, alterados os artigos 16.°, 23.°, 24.°. 26.°, 27.°, 29.° e 31.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, foram revogados os artigos 19.° e 33.° da Lei n.° 4/ 85 e foi introduzido um novo artigo 32.°, tendo o artigo 32.° da Lei n.° 4/85 passado a 33.°

7 — Pela Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto, são, designadamente, alterados os artigos 12.°, 13.°, 16.° e 17." da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, respectivamente respeitantes às remunerações dos Ministros, remunerações dos Secretários de Estado, remunerações dos Deputados e ajudas de custo de Deputados e são revogados o n.° 3 do artigo 12.° (abono mensal para Ministro) e o artigo 18.° (senhas das Comissões) da referida Lei n.° 4/85.

8 — As propostas agora apresentadas pelo CDS-PP visam revogar, designadamente, o sistema de subvenção mensal vitalícia atribuído aos membros do Governo, Deputados e juízes do Tribunal Constitucional nos termos da

Lei n.° 4/85 e o subsídio de reintegração atribuído aos titulares de cargos políticos que não tenham completado oito anos de exercício de funções.

9 — De acordo com a respectiva exposição de motivos, os titulares de cargos políticos «não devem ter um estatuto de cidadania excepcional» e, por isso, não devem usufruir «uma reforma mais cedo do que o comum dos portugueses, nem uma reforma maior do que receberem se o não fossem. E muito menos uma reforma dupla». Ademais deve ser revogado o subsídio de reintegração por uma alegada «fácil reintegração no mercado do emprego» ou pela invocação de que tal subsídio «só faria sentido se em Portugal existisse, como sucede noutros países democráticos, a regra de que um ministro que deixa de o ser não pode trabalhar, durante um certo prazo, no sector da iniciativa privada competente à área que tutela».

10 — A proposta apresentada insere-se, assim, no exclusivo âmbito do estatuto remuneratório que envolve os membros do Governo, Deputados à Assembleia da República e juízes do Tribunal Constitucional e prescinde, por opção, de um enquadramento mais amplo que abranja todo o sistema estatutário dos titulares de cargos políticos e altos-cargos públicos. >

Em nosso entender, o sistema remuneratório e de benefícios sociais dos titulares dos cargos políticos e altos cargos públicos está, porém, a jusante de todo o seu sistema estatutário de competências, direitos e deveres, designadamente de matérias respeitantes a inelegibilidades, incompatibilidades, exclusividades e publicidades dos titulares referidos.

As soluções que neste plano forem encontradas terão, assim, de se situar nesse enquadramento estatutário mais geral.

No projecto de lei sob apreciação não existe qualquer norma transitória que regule a problemática dos direitos adquiridos, a qual se virá a colocar se vier a ser suprimida a concessão da subvenção mensal vitalícia a titulares de cargos políticos, nos termos do artigo 24.° da Lei n.° 4/85.

Conclusão

A iniciativa legislativa em referência encontra-se, constitucional e regimentalmente, em condições de ser submetida à apreciação do Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 1995. — O Deputado Relator, Alberto Martins. — Pelo Deputado Vice,-

-Presidente, José Vera Jardim. \

i

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, PCP e CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.9513/VI

CRIA OS ÓRGÃOS REPRESENTATIVOS DOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO

Exposição de motivos

Na história portuguesa mais recente, após o 25 de Abril, as comunidades portuguesas têm manifestado uma vontade muito forte e lutado pela existência de uma estrutura, a funcionar junto do Estado Português, que lhes permita fazer sentir os seus problemas, as suas aspirações e dessa forma contribuir para a resolução dos mesmos.

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