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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

PROJECTO DE LEI N.2 514/VI

ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.*190/92, DE 3 DE SETEMBRO (ACOLHIMENTO FAMILIAR)

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.° 190/92, de 3 de Setembro, referente ao acolhimento familiar, definiu, como objectivo fundamental, dar resposta adequada a situações dramáticas de crianças e jovens «cujas famílias naturais não se encontram em condições de poder desempenhar a sua função sócio-educativa, condicionando negativamente a formação e o desenvolvimento da personalidade dessas crianças e jovens».

Pretende-se, assim, resolver o problema geral de crianças e jovens com carências de alojamento, alimentação, educação e outras necessidades, tentando encontrar um espaço «essencial e capaz de satisfazer as necessidades afectivas, materiais e psicossociais das crianças e dos jovens».

Logo no artigo 1.", concretizando a filosofia que enforma o diploma, é definido o conceito de acolhimento familiar como «uma prestação de acção social que consiste em fazer acolher, transitória e temporariamente, por famílias consideradas idóneas para a prestação desse serviço, crianças e jovens cuja família natural não esteja em condições de desempenhar a sua função sócio-educativa».

Todos os dispositivos jurídicos consagrados neste diploma seguem uma orientação geral no sentido da solução dos graves problemas das crianças e dos jovens.

Todavia, existem particularidades neste decreto-lei ao arrepio da sua filosofia de base e que contrariam o seu escopo essencial.

Referimo-nos às disposições que consideram a assistência prestada pelas famílias acolhedoras como uma profissão sujeita a tributação e descontos para a segurança social.

Ora, isto significa que as famílias predispostas e aptas a receber as crianças e jovens carenciados se vêem obrigadas, indevidamente, a colectarem-se em sede de IRS e a fazer descontos como contribuintes para a segurança social.

Sabendo-se, ainda, que a família acolhedora recebe actualmente uns escassos 30 contos mensais, tal situação pode, no entanto, originar uma tributação por taxa de escalão superior em sede de IRS, o que significa uma penalização incompreensível. Essa obrigação fiscal nega, por isso, a filosofia do diploma, pervertendo princípios e criando dificuldades desnecessárias aos fins pretendidos.

Torna-se, pois, necessário expurgar este decreto-lei de anacronismos que criam uma situação de inviabilização quanto aos resultados pretendidos, tanto mais que a acção social desenvolvida pelas famílias acolhedoras não se enquadra numa actividade económica lucrativa.

De facto, a importância em dinheiro recebida tem simples características de reembolso de uma despesa efectuada (tal como o reembolso das ajudas de custo) e deste modo, não pode hem deve ser tributada fiscalmente, nem sujeita a descontos para a segurança social.

Não faz qualquer sentido, por outro lado, sujeitar-se a tributação a acção social desenvolvida pela família acolhedora, a qual tem a mesma natureza da levada a cabo pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social que se encontram isentas, conforme o preceituado na alínea b) do n.° 1 do artigo 9." do Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas e Colectivas (CIRC).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." São eliminadas a alínea d) do artigo 12." e a alínea b) do artigo 14° do Decreto-Lei n.° 190/92, de 3 de Setembro.

Art. 2.° São alteradas as redacções dos artigos 12.°, alínea b), e 15.° do Decreto-Lei n.° 190/92, de 3 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.° [...]

1— .......................................................................

a) .....................................................................

b) Não ter qualquer dos cônjuges idade superior a 50 anos, salvo decisão em contrário pelas

I instituições de enquadramento previstas no

artigo 3."

Artigo 15.° [...]

Os valores das prestações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.° 2 do artigo 14.° são fixados por despacho ministerial, actualizados anualmente até 15 de Dezembro do ano anterior, e não estão sujeitos a tributação do IRS.

Artigo 17.° [...]

(Eliminado.)

Os Deputados do PS: Nuno Filipe — Alberto Martins — Artur Penedos e mais duas assinaturas.

PROJECTO DE LEI N.2 515/VJ

ALTERA A LEI N.° 4/85, DE 9 DE ABRIL, INSTITUINDO UM SISTEMA FACULTATIVO DE PENSÕES PARA OS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS, BASEADO EM QUOTK ZAÇÕES VOLUNTARIAS.

Nota justificativa

Uma década decorrida sobre a publicação da Lei n.° 4/ 85, de 9 de Abril, justifica-se uma reavaliação das soluções que aí foram consagradas respeitantes a subvenções a. atribuir a ex-titulares de cargos políticos e, em particular, as que então foram concebidas,, segundo a epígrafe do capítulo i do título ii, como «subvenções vitalícias por incapacidade e por morte».

Sem alinhar no criticismo demagógico dirigido contra

a indevidamente chamada «classe política», importa rever a distância que tem existido entre o funcionamento dos dispositivos específicos de apoio de que actualmente beneficiam os ex-titulares de cargos políticos e os acessíveis a outras categorias de cidadãos.

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