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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

Artigo 29.°

Pensão em caso de incapacidade

Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.° ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma pensão mensal correspondente a 50 % do vencimento do respectivo cargo enquanto durar a incapacidade.

Artigo 30.°

Pensão de sobrevivência

Se, em caso de morte no exercício das funções previstas no artigo 1.°, não houver lugar à atribuição da pensão prevista no artigo 24.°, será atribuída ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes e aos descendentes a seu cargo uma pensão mensal de sobrevivência correspondente a 40 % do vencimento do cargo que o falecido desempenhar, aplicando-se neste caso o disposto no n.° 2 do artigo 28."

CAPÍTULO n Subsídio de reintegração

Artigo 31.°

Subsídio de reintegração

1 — Aos titulares de cargos políticos que não tiverem completado 12 anos de exercício das funções referidas no n.° 1 do artigo 24." é atribuído um subsídio de reintegração, calculado em função do vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções nos seguintes termos:

a) Um mês por cada ano de exercício de funções, para o 1.° quadriénio;

b) Dois meses por cada ano de exercício de funções, para o período que exceda o quadriénio.

2— ........................................................................

3 — Nos casos previstos no n.° 1, quando tenha havido contribuições no âmbito do sistema facultativo de pensões, será ainda devida, quando requerida, a restituição do respectivo montante, actualizado através dos coeficientes aplicáveis em sede fiscal.

4 — Em caso de reassunção de funções por ex--titular a quem tenha sido efectuada a restituição de contribuições, este terá direito, mediante reposição do valor recebido, actualizado nos termos previstos no número anterior, a que lhe seja contado o tempo de exercício de funções anteriormente prestado para efeitos de reingresso no sistema facultativo de pensões.

Artigo 2.° Entrada em vigor e disposições transitórias

1 — A presente lei entra em vigor na data das primeiras eleições legislativas que tiverem lugar após a sua publicação.

2 — Os titulares de cargos políticos e equiparados eleitos ou nomeados nessa data ou a partir dela que adiram

ao sistema facultativo de pensões previsto no artigo 24.°

terão direito a que o tempo de exercício de funções que já tenham prestado seja contado para efeitos do n.° 2 do mesmo artigo.

3 — Os titulares de cargos políticos e equiparados que prossigam no exercício de funções e não adiram ao sistema facultativo de pensões e que, àquela data, preenchessem os requisitos para beneficiar das subvenções previstas na Lei n.°4/85, de 9 de Abril, manterão o direito a auferi--las, nos termos previstos na legislação que as criou, com referência ao período de exercício de funções decorrido sob a sua vigência, sendo tal direito efectivável, a seu requerimento, quando da cessação de funções.

Os Deputados do PS: Jaime Gama—Alberto Costa — Ferro Rodrigues — Jorge Lacão — Miranda Calha — José Vera Jardim — António Braga—Alberto Martins.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.M43/VI

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA ESTUDAR AS MATÉRIAS RELATIVAS ÀS QUESTÕES DA ÉTICA E DA TRANSPARÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES E DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS.

1 — Considerando que os problemas da ética e da transparência constituem hoje, em .Portugal, como em grande parte das democracias, na Europa e fora dela, uma das mais melindrosas questões de Estado;

2 — Considerando que, por isso, tais matérias não devem ser tratadas numa óptica puramente partidária e menos ainda meramente eleitoralista;

3 — Considerando que estas questões têm a ver com os pilares e fundamentos do próprio Estado de direito democrático e que a Assembleia da República deve tratá-las com a maior seriedade e procurando o mais amplo consenso;

4 — Considerando que o passado ainda recente confirma que a apresentação avulsa e isolada de iniciativas v»<5> âmbito da transparência por parte dos diferentes grupos parlamentares não tem logrado proporcionar soluções minimamente consensuais;

5 — Considerando que a consolidação da democracia passa também pelo reforço da credibilidade das instituições e da própria classe política;

6 — Considerando que para tal é indispensável um pado de regime que permita fixar princípios e legislar em consenso alargado sobre:

Financiamento dos partidos políticos; Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos;

Declarações de património, rendimentos e interesses dos titulares dos cargos públicos e políticos;

Estatuto e regime de incompatibilidades dos titulares de cargos políticos:

Os Deputados abaixo assinados propõem a constituição, nos termos do artigo 39.°, do Regimento da Assembleia da República, de uma comissão eventual para estudar as matérias referidas no considerando n.° 6, incluindo não só o direito comparado como os antecedentes históricos do nosso ordenamento jurídico neste âmbito. Igualmente poderá solicitar trabalhos ou estudos

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