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II SÉRIE-A —NÚMERO 27

lacionados com o desvio dos comportamentos prescritos. Há regimes que prevêem.sanções jurídicas precisas, designadamente- a inelegibilidade durante certo período, a

extinção do mandato e mesmo penas de prisão ou multa.

Os diplomas- legais vigentes na França (no respeitante à falta de entrega da declaração), em Portugal e na Grécia inserem-se neste último grupo, sendo as sanções mais severas as cominadas pela lei grega. Porém, a sua eficácia resulta muito mais pelo receio da reacção social e política do que das normas que sancionam aqueles desvios.

Segundo um trabalho realizado pela Assembleia Nacional Francesa, parece que só dois Estados puseram em vigor, sobre esta matéria, um sistema legal completo: os Estados Unidos e a Itália (Le financement des partis politiques et la transparence du patrimoine des hommes politiques, Paris, le 29 Septembre 1988).

Há, no entanto, quem entenda que a rede das prescrições que traçam os limites e condicionamentos do exercício do mandato do Deputado não concorre para o prestígio de função que se pretende defender no sentido de a tornar mais respeitada, segura e prestigiada.

Na verdade, há princípios que são atributos da democracia e que, iluminando todo o sistema, lhe garantem, sem mais, a seriedade e a dignidade dos comportamentos dos agentes políticos. Assim, o princípio da separação dos poderes, o da prevalência do interesse geral sobre o privado, o da justeza dos meios face à legitimidade dos fins e a penalização de comportamentos prevista nas leis gerais constituem linhas de exigência que condicionam e concretizam aqueles comportamentos de modo a conformá-los com o que se espera de dignidade e prestígio no exercício do mandato.

Tanto mais que os meios de conhecimento, a divulgação da informação e a potenciação imparável dos meios de comunicação social têm facilitado um maior e aprofundado conhecimento das atitudes e comportamentos dos «homens públicos», que, em razão das exigências sociais e políticas, se vêem fortemente condicionados naqueles comportamentos pelo receio da censura pública e política, sempre muito mais gravosa do que as sanções de natureza jurídica.

Por isso, há países que, certamente por aquelas razões, não promoveram nem prescreveram formas legais para dar expressão àquelas preocupações. Estão neste caso a Bélgica, a Dinamarca, o Luxemburgo e os Países Baixos. Outros, porém, têm seguido orientação diversa e providenciaram quanto ao sistema jurídico de prevenção e sanção dos desvios de comportamentos para assegurar a credibilidade, o prestígio e a isenção dos Deputados no desempenho dos seus mandatos (a).

O projecto de lei n.° 498/VI, que suscitou estas considerações, insere-se nessa linha de preocupações, aliás já indiciada no Estatuto dos Deputados. As motivações que o sustentam têm o valor dos grandes propósitos e autorizam e aconselham a sua apreciação em Plenário.

Sem analisar, na especialidade, cada uma das proposições adiantadas, porque tal tarefa não cabe no domínio das generalidades que nos tomam no presente, entendemos que o projecto em causa possui reais méritos que demandam uma apreciação cuidada e aprofundada. Não deixaremos, contudo, de referir que a alteração do artigo 20." do Estatuto, proposta pelo artigo 2.° do projecto em causa, parece enfermar de um erro de sistemática. O que vem proposto sob o n.° 2 respeitará à alínea p) do n.° 1, e não ao n.° 2.

Por todo o exposto somos a formular o seguinte Parecer

0 projecto de lei n.° 498/VT, proposto pelo Partido Socialista, comporta matéria de grande interesse, cuja discussão aproveitará à melhor definição do Estatuto dos Deputados e, porque reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República, está em condições de subir a Plenário para a correspondentes apreciação.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 1995.— O Deputado Relator, Fernando Amaral. — O Deputado Vice-Presidente, José Vera Jardim.

(a) Parlamento Europeu. Comissão do Regimento da Verificação de Poderes e das Imunidades (17 de Julho de 1992).

if .

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.2 516/VI ELEVAÇÃO DE LALIM A CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

1 — Lalim é uma das maiores freguesias do concelho de Lamego, possui uma área de 6,50 km2 e uma população de 1640 habitantes distribuídos por dois núcleos habitacionais principais — Lalim e Ribelas — e ainda por mais seis povos — Outeiro, Revolta, Bairro Novo, Veiga, Moreninha e Carvalhal.

Lalim foi outrora vila, «contando tantos séculos de uma terra notável e distinta — a Honra e Villa de Lalim— quando El-Rei D. Manuel lhe deu foral» (Fr. Joaquim de Santa Rosa de Viterbo).

Lalim, nome que advém do latim de Villa Lallini (Lalim da proto-história), começou por ser um tracto agrário--populacional, sendo uma vila organizada por Lallinus (nome pessoal tirado de Lallus, divindade ou génio tutelar das armas). Esta designação remonta aos séculos ni/iv, quando a reforma agTária de Diocleciano obrigou à adjec-tivaçãò do nome do possessor, numa época sensivelmente tardia da romanização, podendo admitir-se que este nome lhe foi dado por um suevo romanizado.

Lalim está situada num vale em que predomina uma larga veiga enquadrada em montanhas povoadas de pinheiro-bra-vo, urze, carqueja e giesta, onde se encontra caça abundante (coelho, lebre e javali), atravessada pelo rio Barosela (Barosa pequeno), que corre do poente para nascente, onàt se encontram boas trutas de água fria e bordalos.

A história de Lalim apresenta como seu primeiro senhor Egas Moniz, o aio de D. Afonso Henriques, proprietário de possessões e domínios de uma e outra banda do Douro. É provável tratar-se de uma herança de estirpe desde o momento em que, integrada a sua linhagem na dos infançõés de Lafões e na dos condes de Coimbra. A Honra de Lalim (século xii) foi criada por D. Afonso Henriques para Egas Moniz entre 1127-1128 (ano em que deflagrou a revolta portucalense pela independência^ e Agosto de 1146.

A linha de sucessão da Honra de Lalim leva-nos até D. Branca Peres, senhora de Lalim, casada com D. Pedro,

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