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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

Os diplomas atrás citados confrontam-se com o artigo 1,° da Constituição da República e também como artigo 9.°, que assinala como tarefa fundamental do Estado a efectivação dos direitos económicos e sociais.

Os sinistrados do trabalho estão a ser verdadeiramente espoliados, saqueados! E quem assim legislou exprimiu a sua solidariedade com os interesses das seguradoras e tripudiou sobre a dignidade dos sinistrados do trabalho.

O Grupo Parlamentar do PCP, com o presente projecto de lei, procede à ruptura da correspondência feita naqueles diplomas entre provisões matemáticas das empresas seguradoras e cálculo do capital de remição.

Restabelece, por isso, a redacção anterior do artigo 65.° do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, e determina a aplicação das tabelas constantes da Portaria n.° 632/71, aplicação que estabelece com carácter de retroactividade.

Assim, os sinistrados de trabalho vítimas já de pensões de miséria (situação para a qual o PCP apresentará propostas noutra diploma), poderão receber em resultado da remição quantias muito superiores, e superiores mesmo em centenas de contos, relativamente àquilo que estão percebendo nos casos de remição da pensão.

São eles, os sinistrados do trabalho, que merecem a nossa solidariedade.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Capital de remição de uma pensão

O artigo 65.° do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 65.°— 1 —O capital de remição de uma pensão será igual a 95 % do valor actual e anual da pensão vitalícia remível.

2 — As prestações suplementares pagáveis no mês de Dezembro e quaisquer outras prestações suplementares com carácter de regularidade integram o valor anual da pensão.

Artigo 2.° Tabelas aplicáveis

Para efeitos do cálculo do capital de remição de uma pensão tomar-se-ão como base as tabelas constantes da Portaria n.° 632/71, de 19 de Novembro.

Artigo 3.°

Retroactividade

O disposto na presente lei aplica-se às remições efectuadas com base nas tabelas constantes da Portaria n.° 760/ 85, de 4 de Outubro.

Artigo 4.°

Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais

Nos casos em que o pagamento do capital de remição está a cargo da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, a presente lei só é aplicável na data de entrada em vigor da lei de Orçamento'do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 16 de Março de 1995. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho—Alexandrino Saldanha — Luís Sá—António Murteira.

PROJECTO DE LEI N.9519/VI

PROCEDE À REVISÃO PARCIAL DO REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS

Nota justificativa

1 — É este o terceiro projecto de lei que o PCP apresenta visando uma revisão parcial do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, revisão urgente, dadas as míseras pensões e indemnizações resultantes do quadro legislativo em vigor.

No início do preâmbulo do primeiro projecto, que teve o n.° 726/V, afirmava-se que os últimos dados estatísticos relativos a acidentes de trabalho revelavam que os níveis de sinistrados eram em Portugal extremamente elevados. Os níveis eram, no entanto, superiores aos revelados pelas estatísticas, dado que estas deixavam de fora acidentes ocorridos com trabalhadores em situação de precariedade laboral (caso dos contratados à hora) ou trabalhando na economia subterrânea.

Não havendo nesses casos qualquer seguro, os mesmos dificilmente ascendem às estatísticas, pelo que fácil será concluir que os números apresentados no preâmbulo do citado projecto de lei, reportados aos anos de 1988 e 1989, ficavam ainda aquém da realidade.

2 — A situação actual no que toca aos acidentes de trabalho é gravíssima, colocando em questão toda uma política relativa à higiene e segurança do trabalho.

A respeito deste projecto, que retoma com poucas alterações a segunda iniciativa legislativa apresentada pelo PCP, que teve o n.° 169/VI, equacionar-se-á de novo o problema da prevenção, para o qual, em devido tempo, apresentámos propostas. E isto porque a revisão imediata do sistema do direito à reparação, elevando os montantes das indemnizações e das pensões, tornará mais claro para os que se movem dentro dos interesses puramente económicos que é preferível investir na área da prevenção.

Os ridículos montantes das actuais indemnizações e pensões convidam ao laxismo no que toca à prevenção, <^\k. é barato reparar. E, na óptica desses, que do homem/trabalhador têm apenas a concepção de uma máquina com uma determinada capacidade produtiva, é mais barato reparar do que prevenir. s

3—De facto, o actual sistema jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais encontra-se profundamente desactualizado e as pensões recebidas pelas vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais são verdadeiras pensões de miséria.

Esta situação, que afecta os sinistrados do trabalho e as vítimas de doenças profissionais, contrasta com os \uctos das seguradoras e da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais.

Em 1989, os prémios recebidos pela seguradoras rondavam os 45 milhões de contos, enquanto os montantes despendidos pelas seguradoras com a reparação dos acidentes de trabalho andaram apenas pelos 21 milhões de contos. A ratio entre montantes pagos/prémios recebidos é assim da ordem dos 51 %.

Quanto à Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais, teve, em 1990, uma receita da ordem dos 8,3 milhões de contos, dos quais apenas se gastaram 6 núYn&es, 4t contos (ou seja, 23 % do total das receitas foram gastos no pagamento de indemnizações por incapacidade). Os números mais recentes, divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística, continuam a revelar uma situação preocupante.

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