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25 DE MARÇO DE 1995

454-(19)

do número máximo possível das unidades de contribuição referidas no anexo A.

2 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, cada Parte Contratante subsequente ficará obrigada pelas suas disposições, incluindo as emendas em vigor, a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte à data da recepção pelo Govemo da Dinamarca do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dessa Parte Contratante.

Artigo 17° Denúncia

1 — Findo um prazo de dois anos sobre a data da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Parte Contratante poderá denunciá-la através de notificação escrita enviada ao Governo da Dinamarca, que deverá notificar essa denúncia ao conselho, às Partes Contratrantes e ao director do Gabinete.

2 — A denúncia produzirá efeito no termo do ano financeiro completo seguinte, tal como definido no artigo 11.°, n.° 1, posterior à data da recepção pelo Governo da Dinamarca da notificação da denúncia.

Artigo 18.° Direitos e obrigações das Partes Contratantes

1 — Nada na presente Convenção poderá interferir com o direito soberano de cada Parte Contratante de regulamentar as suas próprias telecomunicações.

2 — Cada Parte Contratante que seja Estado Membro da Comunidade Económica Europeia aplicará a presente Convenção em conformidade com as obrigações emergentes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

3 — Não poderá ser feita qualquer reserva à presente Convenção.

Artigo 19.° Resolução de litígios

Qualquer litígio sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção e seus anexos que não possa ser resolvido pelo bons ofícios do conselho deverá ser submetido pelas partes envolvidas à arbitragem, em conformidade com as disposições do anexo B, o qual faz parte integrante da presente Convenção.

Artigo 20.° Emendas

1 — O Conselho poderá adoptar emendas à presente Convenção, sujeitas à confirmação escrita de todas as Partes Contratantes.

2 — Uma emenda entrará em vigor para todas as Partes Contratantes no primeiro dia do terceiro mês seguinte à notificação pelo Governo da Dinamarca a todas as Partes Contratantes da recepção das notificações de ratificação, aceitação ou aprovação por parte de todas as Partes Contratantes.

Artigo 21.°

Depositário

1 —O original da presente Convenção, bem como as emendas posteriores, e os instrumentos de ratificação, acei-

tação, aprovação ou acessão serão depositados nos arquivos do Governo da Dinamarca.

2 — O Governo da Dinamarca entregará uma cópia certificada da Convenção e do texto de qualquer emenda adoptada pelo Conselho a todos os Estados que assinaram ou acederam à Convenção e ao presidente da CEPT em exercício. Serão igualmente enviadas cópias para informação ao Secretário-Geral da União Internacional das Telecomunicações, ao Gabinete de Ligação da CEPT, ao Presidente da Comissão das Comunidades Europeias e ao Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre.

3 — O Governo da Dinamarca notificará todos os Estados que assinaram ou acederam à presente Convenção e o presidente da CEPT em exercício de todas as assinaturas, ratificações, aceitações, aprovações ou denúncias, bem como da entrada em vigor da Convenção e de cada emenda.

0 Governo da Dinamarca notificará também todos os Estados que assinaram ou acederam à presente Convenção e o presidente da CEPT em exercício da entrada em vigor de cada acessão.

Em testemunho do que, os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita na Haia, em 23 de Junho de 1993, num único original em inglês, francês e alemão, cada texto fazendo igualmente fé.

ANEXO A

25 unidades:

Alemanha. França. Espanha. Itália.

Reino Unido.

15 unidades: Suíça.

10 unidades:

Áustria.

Bélgica.

Dinamarca.

Finlândia.

Grécia.

Holanda.

Luxemburgo.

Noruega.

Portugal.

Suécia.

Turquia.

5 unidades: Irlanda.

1 unidade:

Albânia. Bulgária. República Checa. Chipre.

Cidade do Vaticano. Croácia.

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