O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE MARÇO DE 1995

459

Porém, não é apenas por motivos de índole histórica que se justifica a elevação de Salzedas a vila, pois a actual freguesia afirma-se hoje como uma das principais do concelho de Tarouca, com uma população de 1207 habitantes e com os seguintes equipamentos e pontos de interesse:

Abadia de Santa Maria de Salzedas (imóvel de

interesse público); Judiaria de Salzedas (conjunto habitacional medieval); Quintas conventuais de Pinho, do Tello e da Tulha; Posto de farmácia;

Quatro edifícios escolares com seis salas de aula;

Dois jardins-de-infância;

Cooperativa de artesanato;

Dois edifícios próprios da junta de freguesia;

Casa do Povo, com instalações modernas;

Sociedade Filarmónica Salzedense, com escola de

música, fundada há 165 anos; Existe ainda um jornal (Em Marcha), propriedade da

paróquia.

Artigo único. A povoação de Salzedas, sede da freguesia do mesmo nome, é elevada à categoria de vila.

Lisboa, 24 de Março de 1995. — O Deputado do PSD, José Cesário.

PROJECTO DE LEI N.9 525/VI

ALTERA A NATUREZA DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA E CONSAGRA UM NOVO REGIME DE DIREITOS PARA OS SEUS PROFISSIONAIS, INCLUINDO O PRINCÍPIO DO HORARIO DE TRABALHO.

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.° 231/93, de 26 de Junho, que aprovou a Lei Orgânica da GNR, e o Decreto-Lei n.° 265/93, de 31 de Julho, que aprovou o Estatuto dos Militares da GNR, quaWficam esta força com um estatuto militar, que é de todo incompatível com a sua natureza de força de segurança.

Na verdade, a Constituição quis estabelecer uma clara linha de separação entre as forças militares, a quem reservou a componente militar de defesa nacional, e as forças de segurança, a quem são atribuídas as missões de segurança interna.

Esta distinção é essencial. As missões de forças militares não podem sob nenhum pretexto configurar-se contra «ameaças internas», sob pena de subversão da natureza e fins das Forças Armadas.

A GNR é uma força de segurança. As suas missões específicas situam-se todas na área da segurança interna.

A inserção da GNR na filosofia dos corpos militares é fruto de uma tendência de militarização da sociedade que perpassa em certos responsáveis políticos (que até aos corpos de sapadores-bombeiros quiseram conferir estrutura e estatuto militarizados). Ora, a tendência que hoje se afirma na Europa é precisamente inversa e exemplo disso foi a alteração do estatuto da Gendarmerie belga, que deixou recentemente de ter o estatuto de força militar.

Esta qualificação do estatuto da GNR como corpo militar é assim não só inconstitucional como indesejável e inadequada à filosofia que deve presidir ao funcionamento das forças de segurança e ao seu relacionamento com a sociedade.

A par da opção pela natureza militar da GNR, o Governo impôs aos respectivos profissionais um estatuto retrógrado e de todo inaceitável. Os profissionais da GNR estão sujeitos à aplicação do Código de Justiça Militar e do Regulamento de Disciplina Militar, para além de verem negados direitos elementares de participação e serem sujeitos a um regime absurdo de disponibilidade permanente para o serviço, que se traduz na prática em oitenta horas de trabalho semanais.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português chamou em devido tempo à ratificação pela Assembleia da República a Lei Orgânica e o Estatuto dos Militares da GNR, tendo apresentado propostas que, na sequência dos seus projectos de lei.n.°s 195/VI e 214/VI, visavam alterar a natureza militar da GNR, consagrar o exercício de direitos de participação dos seus profissionais, designadamente, no Conselho Superior da Guarda, e alterar os aspectos mais retrógrados do Estatuto, consagrando, designadamente o direito a um horário de trabalho.

O PSD recusou liminarmente essas propostas.

Com o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reafirma, assim, as suas propostas de definição da GNR como uma força de segurança, armada, uniformizada e de estrutura hierarquizada, de recusa da aplicação aos profissionais da GNR de um estatuto militar, de adopção gradual de medidas para que o pessoal ao serviço da GNR venha a ser constituído exclusivamente por pessoal do respectivo quadro permanente, de consagração de um horário de trabalho semanal de trinta e seis horas, de consagração de um regime de direitos e deveres análogo ao que se encontra previsto para os profissionais da PSP na Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro.

Entende o PCP que o direito de associação é um direito fundamental que não pode ser negado aos profissionais da GNR. Aliás, a experiência de alguns países estrangeiros mostra as virtualidades do exercício desse direito na promoção pessoal, cívica e profissional dos agentes das forças de segurança.

Entre nós, registe-se a experiência dos profissionais da PSP na aplicação da Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro. Conquistada após uma ampla movimentação, a lei reconhece p direito de associação, embora com limitações (não se trata de associação de natureza sindical, não há direito de greve, etc.). A experiência mostra a completa compatibilidade entre o exercício do direito de associação e a eficácia da respectiva força de segurança.

Considera-se que o regime em vigor para a PSP, com provas dadas, se justifica plenamente nesta fase para os profissionais da GNR.

É certo que para os profissionais da PSP esse regime é hoje excessivamente restritivo (e por isso o PCP propõe alterações desse regime no que respeita à sua aplicação à PSP).

Mas, como regime legal pioneiro, o regime da Lei n.° 6/90, na sua redacção originária, mostra-se perfeitamente capaz de responder a uma nova concepção da natureza e estatuto da GNR num quadro de progresso bem ponderado e realista.

Páginas Relacionadas
Página 0460:
460 II SÉRIE-A —NÚMERO 31 Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Pág.Página 460